Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARMAFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DENISE CARNEIRO BUDEANU - SP98843, JOSE LOPES PEREIRA - SP28237 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0506687-39.1993.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra ARMAFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi penhorado bem móvel da parte executada, sendo nomeado como fiel depositária a Sra. MARIA ANTONIETA VALLADÃO MIGUEZ (cf. ID 111747642, pg. 19/22). Foi expedido mandado de constatação, reavaliação e intimação para que fosse efetivado o leilão do bem móvel anteriormente penhorado (ID 111747642, pg. 56). Entretanto, restaram negativas todas as diligências, não sendo possível localizar a parte executada, o bem objeto da penhora ou seu fiel depositário (ID 111747642, pg. 61 e seguintes). Em seguida, a exequente informou que a inscrição exequenda foi cancelada administrativamente, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme consulta anexada, e requereu a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, com a consequente extinção do feito sem ônus para as partes (ID 140561198). Mais tarde veio reiterar o quanto pleiteado (ID 140572501). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente e a consulta da inscrição que a acompanha, que dá conta que a inscrição foi de fato extinta por decisão administrativa, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, tendo em vista o previsto na segunda parte do art. 26 da Lei n. 6.830/80 e no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Da mesma forma, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, haja vista o previsto no mencionado dispositivo, qual seja a segunda parte do art. 26 da Lei n. 6.830/80. No mais, destituo a penhora do bem móvel, efetivada às pg. 19/22 dos autos digitalizados no ID 111747642, ficando a fiel depositária MARIA ANTONIETA VALLADÃO MIGUEZ destituída de qualquer responsabilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.