Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006131-23.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
APELANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006131-23.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, cujo pedido final foi assim descrito:a) preliminarmente, seja concedida a medida liminar, para determinar a suspensão do protesto, diante dos precedentes do E. STJ e STF supracitados, eis que ilegítimo o protesto de CDA cujo valor abrange o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito até que a Fazenda efetivamente comprove o recálculo nos termos da Lei 16.497/2017; b) A intimação da Ré para que se manifeste no prazo legal; c) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para determinar que seja suspenso o protesto efetivado em relação às CDAs nº 8061711718887; 8061510217163; 8061408136249; 8061203383279; 8061114882148; 8061809834311; 8071904028120 e 8061912174256, para que até o efetivo recálculo devidamente demonstrado nos autos de origem, não importe em óbice à emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa em favor da Autora. O juízo a quo concedeu à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a inicial a fim de formular seu pedido principal, caso opte pelo modo incidental, ou adeque a petição inicial aos requisitos previstos no artigo 305 do CPC caso opte pelo procedimento da tutela cautelar antecedente, devendo neste caso também indicar expressamente o pedido de tutela final. Opostos embargos de declaração pela autora, o recurso foi rejeitado e novamente notificada a cumprir a anterior decisão sob pena de indeferimento da inicial. Ao invés de providenciar a retificação da peça inaugural, a autora optou por agravar da decisão e se manter inerte perante o juízo a quo. O agravo de instrumento teve seu provimento negado, e o juiz de origem não teve outra alternativa a não ser indeferir a petição inicial e extinguir o processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: Com efeito, conforme já exaustivamente colocado pelo MM. Juízo a quo, restou cabalmente demonstrado nos autos que, embora tenha sido a parte autora devidamente intimada, por meio de advogado regularmente constituído, para regularização da petição inicial, tudo nos termos do atual Código de Processo Civil, que a mesma permanecera silente, sem qualquer fundamento plausível, em patente omissão, a implicar na devida extinção do feito, sem resolução do mérito processual, nos termos do artigo 485, I, do já aqui referido Codex. Portanto, vislumbra-se, in casu, patente ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, haja vista o não cumprimento dos requisitos essenciais da petição inicial. Demais disso, oportuno relembrar que a formulação do pedido principal, caso opte pelo modo incidental, ou adeque a petição inicial aos requisitos previstos no artigo 305 do CPC caso opte pelo procedimento da tutela cautelar antecedente, devendo neste caso também indicar expressamente o pedido de tutela final é de responsabilidade do autor, devendo ser feito na peça exordial, nos expressos moldes legais. Em apartada síntese é tal a fundamentação da r. sentença ora guerreada, que ora se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste recurso. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006131-23.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.