Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937-A, ABRAO JORGE MIGUEL NETO - SP172355-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004802-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937-A, ABRAO JORGE MIGUEL NETO - SP172355-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937-A, ABRAO JORGE MIGUEL NETO - SP172355-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004802-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) S.A., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença por meio da qual o d. juízo de origem, em ação ordinária ajuizada por UPS SCS Transportes (Brasil) S.A., julgou procedente pedido subsidiário, para declarar a nulidade de penalidade de advertência imposta à parte autora por meio do Processo Administrativo n. 11128.730.797./2014.67. Vencida, a apelante foi condenada à verba sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em suas razões recursais a apelante alega em síntese que é fato incontroverso o descumprimento do dever de prestar, no prazo legal, informações relativas à carga transportada, motivo pelo qual não havendo contestação acerca da prática da infração, não cabe a discussão judicial da pena aplicada, prevista em lei, por respeito ao princípio da legalidade e da tripartição de poderes. Por tais argumentos pede o provimento do recuso, para que seja reformada a sentença e, assim, seja julgado improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões subiu o feito a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. Depreende-se, da simples leitura da sentença em exame, que a decisão apelada está a merecer reforma. O d. juízo sentenciante afirma que a infração administrativa de fato ocorreu e não foi objeto de contestação neste processo. Assevera que há previsão legal do dever de prestar informações das cargas transportadas pelo importador e que, o descumprimento de tal obrigação acarreta imposição da penalidade de advertência, tudo nos termos dos arts. 37 e 39 do Decreto-lei n. 37/66 c. c. o art. 76, I, h, da Lei n. 10.833/2003. Imiscui-se, todavia, o julgador na seara de discricionariedade da Administração Pública na medida em que considerou desproporcional a penalidade de advertência aplicada, o que é vedado ao Poder Judiciário em face do princípio da tripartição dos poderes da República. Ademais, não se verifica arrazoado o afastamento da advertência aplicada, diante, conforme retro destacado, da previsão legal que não permite margem à interpretação à aplicação desta ou daquela penalidade pelo administrador. Impende mencionar, ainda, que a alta atividade da parte autora no cenário aduaneiro, frente às poucas vezes em que incorreu em infração administrativa (cerca de 2% - dois por cento – segundo presumiu o juízo sentenciante) não tem previsão legal a descaracterizar a conduta da apelada como infração administrativa nem mesmo autoriza o afastamento da penalidade administrativa, seja pelo administrador, seja pelo Poder Judiciário. Ora, se o importador faz centenas de transportes de cargas mensalmente, mas, presta informações respectivas com atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês (art. 76, I, h, Lei n. 10.833/2033), está sujeito à sanção de advertência e, destaco mais uma vez, não há previsão legal de excludente de ilicitude nem de diminuição ou afastamento de tal penalidade, não cabendo ao aplicador da lei tal interpretação ou concessão de benefício não previsto em lei. Por tais fundamentos e em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da tripartição/separação dos poderes, deve ser reformada a sentença atacada, sendo manifestamente improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte jurisprudência: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. (...). IRRETROATIVIDADE DE TRATAMENTO MAIS BENÉFICO EM NORMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O pedido é de anulação das multas previstas nos artigos 706, inciso I, "a", e 711, inciso III, ambos do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 2. A importação de produtos alimentícios, sem a prévia licença e a indicação inexata do destaque de NCM nas declarações de importação - fatos incontroversos - configuram o pressuposto fático de incidência das sanções pecuniárias. 3. Na ocasião das importações, vigorava a exigência de prévia licença dos produtos importados; providência não observada pela importadora. 4. No mais, as penalidades previstas em lei, no caso de declarações de importação falsas, inexatas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que possam expor a perigo a concorrência empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores sociais. 5. A suposta ausência de intenção da importadora no sentido de burlar o controle e a fiscalização da vigilância sanitária não afasta a irregularidade do ato. É irrelevante para a aplicação da penalidade (artigo 136, do Código Tributário Nacional). 6. A retroação de norma posterior benéfica não se aplica às hipóteses de infrações a normas de natureza sanitária. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 5000013-53.2019.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...). 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: "Em relação ao argumento de nulidade dos autos de infração (...). (...) depreende-se que, ao fixar a multa, a Administração possui discricionariedade para indicar a penalidade a ser imposta e, no caso em tela, o órgão fiscalizador observou as circunstâncias fáticas e os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Neste sentido, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que: "quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997333 - 0026400-17.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial DATA:28/11/2018). Portanto, no caso em apreço, a apelante não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que se revestem os atos administrativos.". 3. (...). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 5010690-66.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 27/10/2020)
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União Federal, para reformar a sentença apelada e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tudo nos termos da fundamentação. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004802-37.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.