Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE WILIAM ANUICH Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE COUTINHO RAIMUNDO - SP427458, JONAS FERREIRA DE ARAUJO - SP320165
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036097-87.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum, objetivando a declaração de inexistência de “relação jurídica de quaisquer débitos 0254.213.0042119-3 R$ 31.197,18; 0254.213.0042225-4, R$ 72.067,89; 0254.213.0042937-2 R$ 73.626,00; 0254.213.0043230-6 R$ 83.867,03; condenado a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5 mil reais”. Pediu a justiça gratuita. Determinado à parte autora a emenda da inicial (doc. 11), sem cumprimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Determinado à parte autora, sob pena de extinção “1. Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, sob pena de extinção do presente feito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), providenciando: a) a apresentação de instrumento de mandato; b) comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, ou promover o recolhimento das custas iniciais; c) expressa indicação do valor atribuído à causa, conforme o proveito econômico pretendido nesta ação (artigo 319, inciso V, do aludido Código), apresentando planilha de cálculo dos valores pretendidos por cada autor(a) individualmente.” (doc. 09), sem cumprimento da determinação deste Juízo. Assim, embora intimada, a parte autora não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo à extinção do feito. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como de interesse no feito, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade