Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE DA SILVA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE ROBERTO MARTINS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAIO CESAR BENICIO RIZEK - SP222238 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001615-75.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSÉ DA SILVA MARTINS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL buscando a liberação da constrição de ativos financeiros que recaiu sobre a conta bancária nº 12.568, agência nº 402, do Banco do Brasil, medida que fora determinada no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 5000580-80.2020.4.03.6124). Aduz, em apertada síntese, que não figura como réu na ação civil pública em questão e, mesmo assim, foi bloqueada a quantia de R$ 97.781,83 em sua conta bancária. Aponta que a conta na qual realizado o bloqueio é uma conta conjunta que possui com seu filho, Sr. José Roberto Martins, que figura como réu no Processo nº 5000580-80.2020.4.03.6124, no qual realizado o bloqueio. Defende que a conta em questão é exclusivamente utilizada pelo embargante para o exercício da sua atividade de produtor rural, de modo que o filho apenas figura como cotitular para facilitar a realização de transações em razão da avançada idade do embargante. Indeferido pedido de tutela antecipada (ID 45111024). Contestação do MPF (ID 49041157) alegando, em suma: a) os documentos juntados pela parte não constituem prova idônea de que utilizaria a referida conta exclusivamente; b) a parte não se desincumbiu do ônus de provar que os valores depositados na conta são de sua titularidade e; c) o tempo decorrido entre o dia do bloqueio e o dia do ajuizamento da presente ação faria presumir que a parte embargante não depende daqueles valores para arcar com seu próprio sustento. As partes foram intimadas a postular pelas provas que pretendiam produzir (ID 55893577). A parte embargante apresentou réplica, reafirmando suas alegações e reiterando o pedido, pugnando pelo julgamento antecipado do processo (ID 57960201). Por sua vez, o MPF postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 64494678). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 674 do CPC/15, os embargos de terceiro podem ser manejados por quem “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, valendo apontar que “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor” (art. 674, § 1º, do CPC/15). Já o polo passivo deve ser composto apenas pelo credor, a quem aproveita o processo executivo, e não pelo executado, à luz da jurisprudência do STJ. Vide REsp nº 1.033.611/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp nº 282.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Por outro lado, como ressaltado pelo Min. Raul Araújo no julgamento do REsp nº 837.546/MT, "o pressuposto para o cabimento de embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo". No âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000580-80.2020.4.03.6124, movida pelo MPF em desfavor dos réus Porto de Areia Noroeste Ltda., Caixa Econômica Federal, Dorival Remedi Scamatti, Edson Scamatti, José Roberto Martins, José Tadeu Fernandes de Almeida, Marcel Garcia, Mauro André Scamatti e Pedro Scamatti Filho, foi decretada a indisponibilidade de bens de todos os réus no montante de R$ 222.576,94, conforme decisão do ID 39537155 daqueles autos. Por força dessa decisão foi bloqueada, em 07/10/2020, a quantia de R$ 105.967,83 em desfavor de José Roberto Martins, em contas mantida junto ao Banco do Brasil, como se infere do extrato do SISBAJUD juntado no ID 41267246 daquele processo. A alegação do embargante JOSÉ DA SILVA MARTINS é de que a conta bancária nº 12.568, agência nº 402, do Banco do Brasil, se trata de conta conjunta mantida pelo embargante e por seu filho José Roberto da Silva, de modo que não seria possível o bloqueio. Ocorre que os documentos juntados aos autos não comprovam que o bloqueio atingiu conta bancária de titularidade do embargante, tampouco que foi atingida a conta conjunta. Primeiramente, a cópia do documento trazido no corpo da petição do embargante aduz que foi bloqueada a quantia de R$ 97.781,83 na conta bancária nº 12.568-, agência nº 402, do Banco do Brasil (ID 41911129, p. 2). Registre-se, entretanto, que foi juntado aos autos a íntegra do documento, mas apenas parte dele, na medida em que não consta o destinatário da comunicação encaminhada pelo Banco do Brasil. Os documentos juntados ao processo judicial devem ser íntegros, não sendo admitidas juntadas que revelam apenas parcialmente o documento. Ademais, o documento ID 41911134, nomeado de WhatsApp Image 2020-11-05 at 12.09.41.jpeg é uma captura de tela de uma suposta conta bancária não identificada. Esse documento não tem qualquer eficácia probatória. Nesse sentido, além de faltar o requisito da integridade do documento, posto não se saber de quem é aquela conta, a mera captura de tela não tem eficácia probatória posto ser passível de eventual adulteração do conteúdo que se quer demonstrar como real. Nesse sentido, pode-se aplicar por analogia o art. 426 do CPC que determina que o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. No caso, a falta de integridade apontada pode ser inserida na categoria "entrelinha", isto é, um lapso, um espaço, ou um destacamento entre conteúdos substanciais do documento, a ponto dessa descontinuidade abalar a continuidade do documento. De mais a mais, ainda que fosse superada a questão formal apontada, o documento não coincide com qualquer outra prova nos autos. Com efeito, há tão somente dois documentos que dão notícia de um bloqueio judicial. O documento acima e aquele colado na petição inicial (ID 41911129, p. 2) que, como já apontado, também carece de requisito formal, posto não corresponder à integralidade do documento. Nesse sentido, a informação que se pretendia comprovar em ambos os documentos não pode ser aferida porque não restou comprovada a autenticidade. Por sua vez, o contrato juntado aos autos no ID 41911135 comprova que o embargante JOSÉ DA SILVA MARTINS é titular de uma conta conjunta com os cotitulares Sebastião Roberto da Silva Martins e José Roberto Martins. No entanto, a conta mencionada no contrato (conta nº 12.568-7) possui um dígito diferenciador que impossibilita aferir se o bloqueio realmente atingiu a conta em questão. Enquanto a comunicação de bloqueio indica a conta nº 12.568-, sem dígito verificador, a contrato indica que a conta conjunta possui o nº 12.568-7, com dígito verificador ao final (ID 41911135, p. 1). A ausência do dígito diferenciador “7” embora não fosse capaz de, por si só, impedir que se avaliasse se se trata da mesma conta bancária, o fato é que, pelo conjunto probatório apresentado, que como exposto, carece de integridade, não é possível aferir a correlação entre as contas. Ademais, o extrato de movimentação da conta bancária nº 12.568-7 juntado aos autos no ID 41911141 não indica qualquer bloqueio judicial entre os dias 07/10/2020 e 08/10/2020. Se o bloqueio de ativos através do SISBAJUD foi efetuado entre os dias 07/10/2020 e 08/10/2020, na citada conta seria imprescindível o registro desse bloqueio no extrato de movimentação para, com segurança, indicar que, efetivamente, o bloqueio recaiu sobre a citada conta conjunta. Aliás, nos dias 07/10/2020 e 08/10/2020 o saldo da conta bancária nº 12.568-7 não superou o patamar máximo de R$ 6.090,00, como se infere dos extratos, de modo que sequer seria possível um bloqueio no montante alegadamente efetuado. Nesse sentido, deveria a parte autora juntar o histórico de extratos da conta corrente de forma continuada para que fosse possível comprovar cabalmente que o bloqueio alegado foi efetuado na conta nº 12.568-7. Além dos apontamentos acima efetuados, a jurisprudência do STJ vem compreendendo que os valores em conta conjunta solidária, como no caso (ID 41911135, p. 1) pertencem a todos os titulares indistintamente, de modo que, como regra, o bloqueio contra apenas um dos cotitulares pode recair sobre todo o valor que permanece na conta, salvo se comprovada, cabalmente, a exclusividade de utilização da conta (cf. REsp 1.734.930/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/02/2019), no que seria imprescindível prova cabal, o que não é o caso em comento, mormente porque sequer há indícios de bloqueio na conta bancária nº 12.568-7, como já referido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. JALES, 16 de dezembro de 2021.