Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO, DELSO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A
APELADO: MARCOS PAULO TODESQUINI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000098-12.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO, DELSO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A
APELADO: MARCOS PAULO TODESQUINI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO, DELSO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A
APELADO: MARCOS PAULO TODESQUINI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O exercício da profissão de Corretor de Imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, nos seguintes termos: “Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. O parágrafo único do art. 3º, da lei supracitada, especifica que as atribuições concernentes à dita profissão também poderão ser exercidas por pessoa jurídica habilitada para tanto, ficando a cargo do Conselho Federal estabelecer as regras atinentes à respectiva inscrição (art. 4º): Art. 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. Art. 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Conquanto, não seja admitida a restrição da atividade profissional, senão as previstas em lei, o caso em apreço não se resume a simples limitação do livre exercício profissional, princípio sabidamente consagrado na constituição, mas, sim, de cumulação de cargos incompatíveis entre si. Embora a Resolução COFECI n. 507/96 possibilite que o corretor de imóveis exerça função remunerada ou não junto ao COFECI ou CRECI foi editada a Lei n. 12.813/2013, hierarquicamente superior, que prevê as situações de conflito de interesse no exercício de atividades simultâneas perante a administração pública. A Lei nº 12.813/2013 dispõe: Art. 1º As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I - de ministro de Estado; II - de natureza especial ou equivalentes; III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Acerca das situações que configuram conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego, dispõe: Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e (Regulamento) VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. (grifei) Tal regramento visa combater que servidores possam utilizar informações, em face de suas funções, em proveito próprio. No caso concreto, o autor possui vínculo efetivo/concursado junto ao CRECI no cargo de assistente administrativo (Fiscal), desde 18/10/1994 (fls.21- ID151571621). O FISCAL, no exercício diário da sua profissão, investido de poder de polícia, visita diariamente Corretores de lmóveis e lmobiliárias em busca de irregularidades. Além disso, em razão da atividade de interesse público que exerce, tem acesso às informações comerciais confidenciais que envolvem o mercado imobiliário o que lhe coloca em vantagem perante os demais corretores no fechamento de negócios. Tal situação causa evidente desiquilíbrio no mercado, além de ferir, incontestavelmente, o princípio da moralidade e da impessoalidade, que constituem pautas fundamentais que regem o exercício da administração pública. O ato normativo nº 05/2016 do Conselho Regional de Corretores de imóveis, ao vedar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis no Estado do Mato Grosso do Sul pelos funcionários do CRECI/MS ali nominados, não impede o exercício da profissão em si, apenas veda a cumulação entre funções, em razão do conflito de interesses que representam, na esteira da legislação. Cumpre salientar que inexiste para o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico, que é passível de modificação no interesse da Administração (STF, ARE 964.736 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2017, e STJ, AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276 / MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2015). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROCURADOR FEDERAL, VINCULADO À ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO (AGU). ADVOCACIA PRIVADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 73/93. MP 2.229-43/2001. LEIS 8.112/90, 10.480/2002 E 11.890/2008. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exercício da advocacia privada de forma concomitante com o cargo de Procurador Federal, vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU). 2. Em atenção à norma constitucional (artigo 29 do ADCT), foi editada a Lei Complementar nº 73/93, que vedou expressamente aos membros da AGU o exercício de cargo público fora de suas atribuições funcionais (artigo 28, inciso I). 3. A estrutura de defesa dos interesses jurídicos da União, de suas autarquias e fundações realizou-se gradualmente, em virtude das alterações impostas pela CRFB/88. Nesse contexto, foi editada a MP nº 2.229-43/2001, criando a carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal (artigo 35) e vedando aos ocupantes desse cargo o exercício da advocacia fora das atribuições do respectivo cargo (artigo 38, §1º, inciso I). 4. A Lei nº 10.480/2002 criou a Procuradoria-Geral Federal, vinculando-a à AGU (artigo 9º, caput), estabelecendo que os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal, criada pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal (artigo 12). 5. A Lei nº 11.890/2008 (com a redação da Lei nº 13.328/2016) dispôs em seu artigo 6º, caput, que os ocupantes de determinados cargos públicos, dentre os quais o de Procurador Federal (artigo 1º, inciso III, da Lei nº 11.358/2006), são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813/2013. 6. Além disso, a Lei nº 8.112/90 em seu artigo 117 estabeleceu restrições à atuação privada de servidor público habilitado à advocacia. 7. No RE 539.370/RJ (Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2011), versando sobre questões funcionais concernentes aos Procuradores da Fazenda Nacional, asseverou o STF que a Constituição Federal reserva à lei complementar apenas questões atinentes à organização e ao funcionamento da AGU (artigo 131 da CRFB/88). 8. No caso concreto, desnecessária a edição de lei complementar para dispor especificamente acerca do regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Federal, porquanto, além de inexistir comando constitucional para tanto, referido cargo vincula-se à AGU, regida pela LC nº 1 73/93. 9. A vedação legal ora controvertida deixa de constituir suposta violação ao exercício profissional, restando decidido pelo STF que "O art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional [...]" (STF, MI 6.113 AgR/ DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 12/06/2014). 10. A vedação ao exercício da advocacia privada pelos Procuradores Federais foi determinada por lei complementar, hierarquicamente superior à lei ordinária e específica quanto ao ponto, restando afastada suposta incompatibilidade da LC nº 73/93 com as Leis nºs 8.112/90 e 8.906/94. 11. Inexiste para o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico (STF, ARE 964.736 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2017, e STJ, AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276 / MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2015), que é passível de modificação no interesse da Administração. 12. Asseverou o STF a impossibilidade do exercício da advocacia privada pelo ocupante do cargo de Procurador Federal, restando ausente direito adquirido a regime jurídico (ARE 850.918 AgR/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2015). 13. Sobre o tema, arestos do STJ (AgRg no REsp 1.126.535/ RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 12/08/2013) e das Cortes Regionais (TRF4R, AC 5042937- 54.2011.404.7000, Rel. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ O.L. GARCIA, TERCEIRA TURMA, j. 04.10.2016, e TRF5R, AC 0800362-25.2014.4.05.8302, Rel. Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR, TERCEIRA TURMA, j. 30/03/2016). 14. Vencido o demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 15. No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigo 85, §11, do CPC/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005968-17.2015.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000098-12.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de mandado de segurança interposto por Marcos Paulo Todesquini em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis/MS, objetivando a suspensão do Ato n. 005/2016, que impediu o exercício simultâneo das atividades de fiscal no CRECI/MS e de Corretor de Imóvel. A sentença proferida em 21/03/2018 concedeu a segurança para anular em relação ao impetrante o Ato n. 005/2016 do CRECI da 14ª Região. O CRECI apela para que seja reformada a r. sentença, sustenta, a legalidade no Ato n. 005/2016 que proibiu o exercício simultâneo das atividades de fiscal e Corretor de Imóvel, tendo em vista a existência da Lei n.12.813/2013 que o proíbe. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000098-12.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, dou provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHOS REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. EXERCÍCIO SIMULTANEO DE CARGO PÚBLICO NO CRECI E CORRETOR DE IMÓVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO. IMPOSSIBLIDADE. VEDAÇÃO LEI N. 12.813/2013. - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis é regulamentado pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,. - O caso em apreço não se resume a simples limitação do livre exercício profissional, princípio sabidamente consagrado na constituição, mas, sim, de cumulação de cargos incompatíveis entre si. - Embora a Resolução COFECI n. 507/96 possibilite que o corretor de imóveis exerça função remunerada ou não junto ao COFECI ou CRECI foi editada a Lei n. 12.813/2013, hierarquicamente superior, que prevê as situações de conflito de interesse no exercício de atividades simultâneas perante a administração pública. - Tal regramento visa combater que servidores possam utilizar informações, em face de suas funções, em proveito próprio. - O autor possui vínculo efetivo/concursado junto ao CRECI no cargo de assistente administrativo (Fiscal), desde 18/10/1994 (fls.21- ID151571621). - O FISCAL, no exercício diário da sua profissão, investido de poder de polícia, visita diariamente Corretores de lmóveis e lmobiliárias em busca de irregularidades. Além disso, em razão da atividade de interesse público que exerce, tem acesso às informações comerciais confidenciais que envolvem o mercado imobiliário o que lhe coloca em vantagem perante os demais corretores no fechamento de negócios. - A situação causa evidente desiquilíbrio no mercado, além de ferir, incontestavelmente, o princípio da moralidade e da impessoalidade baliza importante no exercício da administração pública. - O ato normativo o Ato nº 05/2016 do Conselho Regional de Corretores de imóveis ao vedar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis no Estado do Mato Grosso do Sul pelos funcionários do CRECI/MS ali nominados, não impede o exercício da profissão em si, apenas veda a cumulação entre funções em razão do conflito de interesses que representam, na esteira da legislação. - Inexiste para o servidor público direito adquirido a determinado regime jurídico que é passível de modificação no interesse da Administração (STF, ARE 964.736 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2017, e STJ, AgRg no RE no AgRg no RMS 46.276 / MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2015). - Apelação do CRECI provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.