Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: MARIA DO ALIVIO SILVA RUIS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038235-65.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 19/9/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando que “seja DECLARADA a certeza da existência de relações jurídicas de trabalho campesino da autora, em regime de economia familiar, expedindo-se a competente certidão para averbar como tempo de serviço rural o período compreendido entre 05.12.1966 a 31.08.1978, e de 01.01.2004 até os dias atuais, na condição de produtora rural - segurado especial” (ID 104171366, p. 18). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 5/12/66 a 31/8/78 e de 1º/1/04 até os dias atuais, bem como condenar o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A parte autora foi intimada sobre eventual interesse no prosseguimento da presente ação, tendo em vista a concessão judicial da aposentadoria por idade de trabalhador rural, e pleiteou “a CONTINUIDADE DO PROCESSO PARA VER AVERBADO NO CNIS DA AUTORA O PERÍODO DE TRABALHO NA ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTE DELA ESTAR APOSENTADA, UMA VEZ QUE A AUTORA PODERÁ EVENTUALMENTE INTENTAR REVISIONAL DE BENEFÍCIO. E restando improvido o recurso do INSS, requer a majoração dos honorários advocatícios fixados, nos termos do §11, do art. 85 do Código de Processo Civil” (ID 235857188, p. 1). O INSS, por sua vez, requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, alegando a ocorrência da coisa julgada, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. É o breve relatório. Inicialmente, por se tratar de ação meramente declaratória, há de ser apreciada a remessa oficial, consoante julgamento proferido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp. nº 600.596/RS). Em consulta ao Sistema Processual de 2º Grau, observa-se que a autora ajuizou a ação nº 0002445-20.2015.4.03.9999 em 4/4/13 em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, alegando que exerceu atividade rural de 1966 a 1978 e a partir de 2004. O Juízo da 1ª Vara do Foro de Pacaembu julgou improcedente o pedido. Esta E. Corte, por sua vez, deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício a partir da data do requerimento administrativo (29/2/12). A decisão transitou em julgado em 26/6/15. Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. É de se destacar que, conforme prescreve o art. 469, do CPC/73, não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inc. I), nem “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença” (inc. II). Logo, considerando que o exercício da atividade rural de 1966 a 1978 e a partir de 2004 foi utilizado na ação nº 0002445-20.2015.4.03.9999 apenas como fundamento da sentença para a concessão do benefício, rejeito a alegação de ofensa à coisa julgada. No entanto, no tocante ao pedido de “CONTINUIDADE DO PROCESSO PARA VER AVERBADO NO CNIS DA AUTORA O PERÍODO DE TRABALHO NA ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTE DELA ESTAR APOSENTADA, UMA VEZ QUE A AUTORA PODERÁ EVENTUALMENTE INTENTAR REVISIONAL DE BENEFÍCIO” (ID 235857188, p. 1), dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: "Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. Por sua vez, preceitua o art. 267 do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;". Conforme já mencionado, foi concedida judicialmente a aposentadoria por idade, com DIB em 29/2/12, sob o fundamento de que a parte autora exerceu atividade rural de 1966 a 1978 e a partir de 2004. Dessa forma, a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir superveniente, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. Por derradeiro, observo que o INSS não reconheceu o exercício da atividade rural na esfera administrativa, dando ensejo à propositura da presente demanda. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade). Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com os honorários advocatícios, as custas e as despesas processuais até então suportadas pela recorrida. Para Ada Pelegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, "a existência da lide é característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido satisfeitas pelo obrigado. Afinal, é a existência do conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição dos sujeitos em conflito pelo Estado" (Teoria geral do processo, 12.ª ed., 1996, SP, Malheiros, p. 133). Dessa forma, com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC/73, ficando prejudicada a apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator