Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CAROLINA ANTONICCI EXPOSITO GALVAO Advogados do(a)
APELANTE: WELLINGTON CESAR TELES COELHO - SP398951-A, MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004329-38.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Descrição fática:
Apelante: a recorrente pretende a reforma da r. sentença arguindo, em apertada síntese, ilegitimidade passiva em virtude de sua retirada da sociedade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004329-38.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA CAROLINA ANTONICCI EXPOSITO GALVAO Advogados do(a)
APELANTE: WELLINGTON CESAR TELES COELHO - SP398951-A, MARCEL GUARDA BREVIGLIERI - SP385459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA: AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE CAPITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. (...). (AC 03006225819934036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - CITAÇÃO PARCIAL- INTERRUPÇÃO QUANTO AOS DEMAIS 1. O avalista em contrato de mútuo é tem natureza jurídica de devedor solidário. 2. Nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil, a citação de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais. 3. A prescrição em desfavor dos avalistas solidários, Márcia do Carmo de Francesco e Wagner Tadeu Francesco, foi interrompida com a citação valida da devedora principal WEC - Gerenciamento de Risco S/C Ltda em 23 de novembro de 2010. 4. O comparecimento espontâneo aos autos de Márcia do Carmo de Francesco, em 20 de junho de 2011, supriu a falta de citação e interrompeu novamente a prescrição em favor da Caixa Econômica Federal. 5. Resultado do julgamento alterado. Embargos declaratórios acolhidos. (AC 00073643820134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não se verifica, ademais, qualquer vício de vontade na celebração do contrato em questão, eis que o apelante, na qualidade de avalista, visou livremente o referido instrumento. E é justamente o fato de ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do art. 899 do Código Civil. (...) (TRF, ApCiv 0003297-67.2016.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA EX-SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso presente, em que nos contratos entabulados os recorrentes constam expressamente como "avalistas", respondendo “solidariamente pelo principal e acessórios”, o fato de não mais fazerem parte do quadro societário da empresa executada não os isenta da responsabilidade pelo crédito cobrado pela instituição financeira. 2. O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (a Súmula nº 26 do E. STJ).3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003916-78.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019) Corroborando o entendimento acima esposado, o C. Superior Tribunal de Justiça prolatou acórdão no Recurso Especial nº 1.901.918 – PR, em 10/08/2021, de lavra da Exma. Ministra Nacy Andrighi, instando ressaltar o seguinte excerto: “Em suma, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. Nesse panorama, pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário – hipótese dos autos – não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às quotas sociais cedidas pela recorrida. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido.” Segue a ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Embargos à execução opostos em 6⁄2⁄2017. Recurso especial interposto em 25⁄5⁄2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20⁄11⁄2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.901.918/PR, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j: 10/08/2021, publ. 16/08/2021) Assim, por todas as razões elencadas, remanesce a responsabilidade solidária de avalista, ainda que tenha se retirado do quadro social da empresa. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de 2%, perfazendo a condenação total em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004329-38.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos à execução opostos por ANA CAROLINA ANTONICCI EXPOSITO GALVAO em face de execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de débito referente a contrato de empréstimo. Sentença: o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os presentes embargos, forte no artigo 487, inc. I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESPROVIDO. I - O fato de sócio ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.