Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIACAO SANTA PAULA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CLEUSA DE ANDRADE - MG87037-A, VINICIOS LEONCIO - MG53293-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006385-42.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VIACAO SANTA PAULA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CLEUSA DE ANDRADE - MG87037-A, VINICIOS LEONCIO - MG53293-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: requere a reforma da sentença para que lhe sejam fixados honorários advocatícios, já que a questão dos autos não se enquadra nas disposições dos artigos 18 e 19, § 1º da Lei 10.522/2002. Alega, por fim, que recebeu notificação para o fim de regularizar débito perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sob pena de ser excluída do parcelamento. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006385-42.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VIACAO SANTA PAULA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CLEUSA DE ANDRADE - MG87037-A, VINICIOS LEONCIO - MG53293-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A respeito da condenação em honorários advocatícios, restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios nas causas em que não contestar e reconhecer a procedência do pedido do autor. A propósito: “EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido...EMEN:” ( STJ, AIRESP nº 1590005, 2ª Turma, rel. Humberto Martins, DJ 14-06-2016) No caso, constata-se na manifestação juntada às fls. 75/85 dos autos que a Fazenda Publica não contestou a demanda, tendo em vista que a autora se encontrava em situação regular perante o fisco sem qualquer impedimento para emissão do Certificado de Regularidade Fiscal. Além disso, não há prova de qualquer resistência prévia da autoridade fiscal em emitir Certidão de Regularidade Fiscal, a ensejar o ajuizamento da presente demanda. Sendo assim, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda e não ter resistido a pretensão da parte autora, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, não há falar em fixação de honorários advocatícios em desfavor da recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006385-42.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por VIACAO SANTA PAULA LTDA contra sentença que, em sede de ação ordinária que ajuizou em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da prescrição dos débitos relativos ao FGTS do período abril/1990 a janeiro/2007, julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI da CPC atual, ao fundamento de que a autora se encontra em situação regular, tendo em vista que os débitos fundiários alegado por ela já foram extintos, conforme documentalmente comprovado nos autos, inexistindo óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Por fim, deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, ante a ausência de resistência à pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA - FGTS- RECONHECIMENTO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE I – A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor. II – Não há provas nos autos de resistência do Fisco em emitir Certidão de Regularidade Fiscal, a ensejar o ajuizamento desta demanda. III Precedente jurisprudencial. IV – Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.