INSTITUTO DE EDUCACAO JEAN PEAGET NORPESTE LTDA ME
Terceiro
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCACAO ALVORADA PLUS
Terceiro
COMANDANTE TEN. BRIG. AR NIVALDO LUIZ ROSSATO
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO NUNES LEITE
OAB/SP 404609·CPF·Representa: Autor
ERICA GONZAGA DE FREITAS
OAB/SP 428093·CPF·Representa: Réu
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 97218·CPF·Representa: Réu
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ 117413·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
19/02/2026, 20:07
Juntada de informação
12/01/2026, 16:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
06/12/2025, 22:56
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 24/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:54
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 24/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Juntada de Petição de outras peças
11/11/2025, 10:02
Juntada de Petição de apelação
10/11/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:30
Publicado Sentença em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 16:49
Documentos
Documento Comprobatório
•10/11/2025, 17:46
Sentença
•17/10/2025, 16:49
26/11/2025, 00:54
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 24/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:45
Juntada de Petição de outras peças
11/11/2025, 10:02
Juntada de Petição de apelação
10/11/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:30
Publicado Sentença em 21/10/2025.
21/10/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 16:49
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/10/2025, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 15:18
Conclusos para julgamento
06/12/2024, 18:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 00:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/11/2024, 10:44
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
13/11/2024, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
06/11/2024, 20:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
04/11/2024, 23:50
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2024, 19:08
Juntada de ato ordinatório
04/11/2024, 19:07
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 20:03
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:19
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/09/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/09/2024, 09:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
26/09/2024, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
25/09/2024, 20:01
Publicado Sentença em 24/09/2024.
25/09/2024, 20:01
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/09/2024, 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
20/09/2024, 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
20/09/2024, 17:31
Juntada de certidão
17/05/2024, 17:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
04/03/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/12/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/06/2023, 14:37
Conclusos para julgamento
11/09/2022, 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
09/09/2022, 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
02/09/2022, 17:16
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/08/2022, 15:02
Publicado Termo de audiência em 22/08/2022.
22/08/2022, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
20/08/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2022, 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
17/08/2022, 01:07
Expedição de termo de audiência
09/08/2022, 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
09/08/2022, 12:00
Juntada de Petição de outras peças
08/08/2022, 16:53
Juntada de certidão
03/08/2022, 13:18
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:08
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2022.
24/01/2022, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 12:46
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/01/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCIA QUENIA DE LEAO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO NUNES LEITE - SP404609
REU: UNIÃO FEDERAL, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI REPRESENTANTE: CLAUDIO CESAR PEREIRA CRISTAL, DILMA HIIBNER PEREIRA CRISTAL Advogados do(a)
REU: ELY FLORES - SP129953, LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998, Advogados do(a)
REU: ERICA GONZAGA DE FREITAS - SP428093, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELY FLORES - SP129953, LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELY FLORES - SP129953, LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001160-13.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por GLAUCIA QUENIA DE LEÃO em face do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, do INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE – ME, e da UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU buscando a declaração da ilegalidade do ato de cancelamento do registro do diploma em pedagogia, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00. Narra a inicial que, no dia 10 de janeiro de 2014, a parte autora matriculou-se no curso de pedagogia onde as aulas seriam ministradas de modo semipresencial pelo INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA, que era credenciado à ALVORADA PLUS, mas a universidade responsável para emitir o diploma era a UNIG –UNIVERSIDADE IGUAÇU. O diploma fora expedido em 01/09/2014 e registrado em 03/02/2015. Todavia, em 26/07/2018, através de publicação no Diário Oficial, fora informada que os diplomas de pedagogia entre os anos de 2013 a 2016 foram cancelados, e o seu era um deles. Alegou que o cancelamento fora realizado sem justificativa e indevidamente e requereu a concessão da tutela, com o restabelecimento do registro, pois sem ele corre o risco de ser exonerada do cargo de professora. O processo fora inicialmente distribuído à 3ª Vara da Comarca de Jales, no qual a liminar fora deferida parcialmente para que os requeridos se manifestassem sobre o cancelamento, bem como deferida a gratuidade de justiça (ID 38054706, p 55/58). O INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA. – ME apresentou contestação no ID 38054706, p. 147/156. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, representante da UNIG, apresentou contestação no ID 38054708, p. 21/77. Réplica no ID 38054713, p. 21/32. A parte autora informou não ter provas a produzir (ID 38054713, p. 36/38). Em 31 de julho de 2020, houve declínio de competência para a Justiça Federal (ID 38054713, p. 59/63). Na decisão do ID 38328391 este Juízo acolheu o declínio de competência e ratificou os atos processuais até então praticados. No mesmo ato determinou-se a citação da UNIÃO. Manifestação da UNIG no ID 38866466. Contestação da UNIÃO no ID 40031244. Na decisão ID 46045803, o Juízo indeferiu o pedido de ingresso da UNIÃO no polo passivo, seja como ré ou assistente, e determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/15. Foram opostos embargos de declaração pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG (ID 46045803), tendo sido rejeitados pelo Juízo conforme decisão ID 55048677. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG informou a interposição de agravo de instrumento (ID 55721074). No ID 76541970, sobreveio Comunicação de Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5013866-33.2021.4.03.000, cuja decisão deu provimento ao agravo e reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Pela decisão ID 91719157, o Juízo determinou o prosseguimento do feito em razão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, bem como concedeu às partes prazo para apresentação de rol de testemunhas. A parte autora requereu produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (ID 111225448). A UNIÃO manifestou-se no ID 111416639, informando não ter provas a produzir. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG manifestou-se no ID 111624895, requerendo: 1) seja determinado pelo d. Juízo que o Ministério da Educação - MEC por conduto da UNIÃO FEDERAL, para que apresente aos autos informações acerca da Ré APEC, especialmente quanto a sua regularização junto ao MEC para prestação de serviços educacionais; 2) a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP por conduto por conduto da UNIÃO FEDERAL, para que que apresente nos autos a relação do Censo Educacional apresentada ao INEP pela APEC, onde a parte Autora foi informada como aluna da referida instituição, correspondente a época dos fatos; 3) intimação da APEC, para apresentar toda documentação pertinente a vida acadêmica da parte autora, bem como que apresente nos autos a relação do Censo Educacional apresentada ao INEP onde a parte Autora foi informada como aluna da referida instituição, correspondente a época dos fatos; 4) intimação da AUTORA para informar nos autos, de forma expressa, qual o polo onde realizou o efetivo cumprimento das atividades acadêmicas, tendo em vista as diversas irregularidades cometidas pela APEC quando era credenciada, dentre elas a oferta de curso fora da sede, que levou o seu descredenciamento perante o MEC; 5) pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal da autora; 6) requereu deferimento de produção de prova pericial, caso necessário, em razão de novas provas a serem apresentadas pelos demais, em garantia de seu direito de contraprova. É o relatório. Decido. Em relação aos pedidos formulados pela UNIG na manifestação de ID 111624895, notadamente em relação aos pedidos de intimações e expedições de ofícios para juntada de informações aos autos, com o fim de buscar prova documental, INDEFIRO-OS, porquanto se tratam de diligências que competem à parte requerente, e não ao Juízo. A requerente sequer demonstrou resistência na obtenção de tais provas. Ademais, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/15. O Código de Processo Civil também é expresso ao dispor que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, do CPC/15), podendo juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou ainda, que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, competindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte (art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC/15). No tocante ao pedido de prova pericial, também O INDEFIRO, porquanto a UNIG formula pedido genérico, alegando direito de contraprova em relação aos documentos que eventualmente podem ser trazidos aos autos.
Trata-se de pedido condicionado a evento futuro incerto e indeterminável, o que não é permitido legalmente (art. 322, do CPC/15). No mais, DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e colheita de depoimento pessoal. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão vir à audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Intime-se o advogado da parte autora para que informe nos autos, endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. No mais, aguarde-se a audiência ora designada, ocasião em que serão colhidas oralmente as razões finais das partes e, eventualmente, proferida sentença oral. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
10/01/2022, 00:00
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 09/08/2022 14:00 1ª Vara Federal de Jales.
07/01/2022, 09:32
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 09:31
Proferida decisão interlocutória
17/12/2021, 14:46
Conclusos para despacho
20/10/2021, 10:45
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 00:06
Juntada de Petição de outras peças
23/09/2021, 23:46
Publicado Decisão em 23/09/2021.
23/09/2021, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
23/09/2021, 00:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/09/2021, 10:40
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/09/2021, 12:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/09/2021, 11:36
Juntada de comunicações
15/09/2021, 18:52
Proferida decisão interlocutória
02/09/2021, 18:03
Conclusos para decisão
02/09/2021, 10:11
Juntada de comunicações
17/08/2021, 16:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 01:41
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 01:37
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 01:37
Juntada de Petição de outras peças
18/06/2021, 11:47
Publicado Decisão em 10/06/2021.
14/06/2021, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
14/06/2021, 18:15
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/06/2021, 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/06/2021, 12:07
Conclusos para decisão
07/06/2021, 11:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
15/05/2021, 00:06
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 10/05/2021 23:59.
11/05/2021, 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 10/05/2021 23:59.
11/05/2021, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
21/04/2021, 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
18/04/2021, 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
18/04/2021, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
18/04/2021, 09:05
Expedição de Outros documentos.
14/04/2021, 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2021, 09:44
Juntada de ato ordinatório
14/04/2021, 09:43
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 24/03/2021 23:59.
29/03/2021, 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/03/2021, 15:49
Publicado Decisão em 03/03/2021.
03/03/2021, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
03/03/2021, 03:26
Expedição de Outros documentos.
01/03/2021, 07:19
Declarada incompetência
24/02/2021, 12:08
Conclusos para julgamento
23/02/2021, 09:41
Juntada de Petição de réplica
09/12/2020, 18:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/10/2020, 16:38
Decorrido prazo de GLAUCIA QUENIA DE LEAO em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 03:04
Decorrido prazo de ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
06/10/2020, 00:16
Juntada de Petição de outras peças
18/09/2020, 14:22
Publicado Intimação em 14/09/2020.
14/09/2020, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
12/09/2020, 00:17
Expedição de Outros documentos.
10/09/2020, 04:41
Expedição de Outros documentos.
10/09/2020, 04:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2020, 04:40
Outras Decisões
09/09/2020, 18:01
Juntada de certidão
08/09/2020, 19:05
Conclusos para decisão
03/09/2020, 12:42
Juntada de certidão
03/09/2020, 12:42
Juntada de certidão
02/09/2020, 18:20
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante