Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: POSTO PRINCESA IZABEL LIMITADA - EPP Advogado do(a)
APELADO: MARIO EDUARDO ALVES - SP23374-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016698-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL – ANP em face de sentença que decretou extinta a execução ao considerar satisfeita a obrigação pelo devedor mediante o valor por ele depositado nos autos. Nas razões, a ANP repudiou esta extinção ao argumento de que se faz necessária a diligência a fim de que se restitua o depósito feito equivocadamente a seu favor, a ser refeito, ainda, com dados corretos, em nome da AGU. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões. Nos termos do § 2º, do art. 1009 do CPC, a apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. A apelante rebateu a preliminar, defendendo a sua legitimidade concorrente com a da AGU para a "apuração dos valores devidos e a efetivação do correto pagamento". É o Relatório. Decido. Cabível o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade da ANP para recorrer, visto que o título judicial lhe confere a aptidão para postular o cumprimento da obrigação que consiste no pagamento da verba honorária pertencente a Advocacia Geral da União – AGU, no que reside também o seu interesse recursal. Passa-se ao exame do mérito. A ANP utilizou-se da via recursal no intuito de desfazer a conversão de renda efetuada com dados por ela mesma informados de forma incorreta nos autos, para, com os códigos acertados, refazer o ato da conversão, mas agora a favor da AGU. Essa a ordem cronológica dos principais fatos processuais destes autos: Em 04/02/2019, a ANP concordou com o valor depositado em juízo pelo apelado e requereu a sua conversão em renda da união. Em 05/04/2019, o juízo da execução deferiu o pedido de conversão, determinando, contudo, que a ANP informasse o código a ser nela utilizado. Textualmente, em 09/05/2019, a ANP requereu “a conversão em renda dos depósitos realizados em favor da ANP por meio de GRU TED/DOC para a Conta Única do Tesouro a favor da ANP utilizando os códigos abaixo: UG 323030, Gestão 32205, Código de recolhimento 80027-9” e, logo abaixo desta mesma manifestação, transcreveu as “instruções para a conversão em renda de honorários advocatícios”, nas quais constavam UG/Gestão 110060/00001 e Código de Recolhimento 91710-9. O ofício 249/2019 foi expedido solicitando a Caixa Econômica Federal que providenciasse “conversão em renda em favor da ANP (Agência Nacional do Petróelo, Gás Natural e Biocombustível) da importância de R$ 4.841,82, a ser descontado do total depositado pela executada na conta judicial de nº 0265.005.86410750-4, conta iniciada em 25/10/2018”, informando, conforme requerido pela própria ANP, o seguinte: “Código de referência UG 323030, gestão 32205, código de recolhimento 80027-9.” Efetuada a conversão em renda nos termos em que requerido, foi a ANP intimada a se manifestar, conforme despacho lavrado em 15/08/2019, "in verbis": "Diante da conversão efetuada, dê-se ciência à ANP e após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção." Sobreveio, em 22/10/2019, o decreto de extinção da execução, que assim foi redigido: "Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, consubstanciada na verba honorária devida à Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Da documentação juntada aos autos, ID. 11902936, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado nos autos foi convertido em renda em favor da Exequente, consoante Ofício da CEF juntado no ID. 20777429. Instada a se manifestar, a Exequente se manteve silente, nada mais sendo requerido. Isto Posto, DECLARO EXTINTO no feito com julgamento de seu mérito específico, os termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I." Pois bem, a ANP não se manifestou antes deste desfecho, embora instada a fazê-lo pelo despacho exarado em 15/08/2019, tornando preclusa, assim, a derradeira oportunidade de postular a retificação de ato de conversão de renda equivocadamente efetuado com base em informes incorretos por ela mesma prestada nos autos. E, em nada mais sendo requerido contra o devedor, tendo inclusive a ANP concordado com o valor por ele depositado judicialmente, a execução está extinta com a satisfação integral de débito judicial, de modo que o destino dado ao valor convertido em renda não altera o resultado do que restou decido pelo juízo da execução. Nesse passo, a conversão da renda, ainda que feita de maneira equivocada, não tem o condão de obstar a decretação da extinção desta execução. Por fim, o erro do ato de conversão deriva de incorretas informações prestadas pela própria ANP nos autos, não cabendo ao Judiciário promover qualquer retificação, a qual pode ser buscada pelo ente reivindicante no âmbito administrativo, nos termos da Instrução Normativa nº 2/2009 da AGU, que em seu art. 4º diz: "Retificação de dados de GRU Art. 4o O pedido de retificação de GRU decorrente da atuação institucional da Advocacia-Geral da União, deverá compor processo administrativo eletrônico e ser submetido à apreciação do órgão jurídico responsável pelo processo do qual se originou o recolhimento, e será possível em relação ao preenchimento de determinados campos, como da Unidade Gestora, Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, código de recolhimento e identificação do contribuinte. § 1o O processo referido no caput deve ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento expondo as razões que motivam o pedido, com indicação dos campos da GRU que deverão ser alterados; II - cópia da decisão judicial ou administrativa que deu origem ao recolhimento; e III - cópia da GRU a ser retificada, contendo autenticação mecânica ou documento hábil a comprovar o pagamento. § 2o Constatado erro no preenchimento da GRU, o processo, com o parecer jurídico do órgão referido no caput, será encaminhado à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise Contábil com orientações para que proceda à retificação da GRU. Crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido por GRU" Assim que, não bastasse a preclusão verificada, tem-se que a ANP possui meios próprios e administrativos para providenciar a retificação da Guia em que se deu a conversão do valor depositado em renda. Derivando este equívoco de sua própria conduta nestes autos, impõe-se não prover o presente apelo. Mantida está a sentença que decretou extinta a execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932 do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, dê-se a baixa adequada aos autos. ksm/jps