Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADENILSON JESUS DA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERT WAGNER DE SOUZA SANTOS - SP428221
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMA 1031. ADENILSON JESUS DA MOTA, nascido em 30/10/1965, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/ 192.342.380-8, e o pagamento de atrasados desde a DER: 22/10/2018. Juntou procuração e documentos (ID 28369923). Alega períodos especiais não reconhecidos pela autarquia federal e trabalhados junto às empresas Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (de 06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 01/10/1996), Belfort Segurança de Bens de Valores Ltda. (de 04/12/1996 a 25/09/997), Prosegur Transportadora de Valores e Segurança (de 02/10/1996 a 06/02/2001) e Muralha Segurança Privada Ltda. (6/04/2003 a 28/10/2018). Concedidos os benefícios da gratuidade processual (ID 28649025). O INSS contestou, alegando em preliminar prescrição e, no mérito, pela ausência de comprovação do uso de arma de fogo e da habilitação legal para seu porte (ID 29316896). Considerando a afetação pelo C. STJ do REsp 1831371/SP, do REsp nº 1830508/RS e do REsp nº 1831377/PR (tema 1031), o processo foi suspenso nos termos do voto do relator (ID 35374628). Noticiado julgamento do tema n° 1031, o processo retomou seu curso. Intimadas as partes, o INSS reiterou os termos da contestação (ID 64882425) e a parte autora nada manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado requerimento administrativo em 22/10/2018 e ajuizada a presente ação em 13/02/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Da impugnação à Justiça Gratuita Em consonância com o entendimento dos Egrégios Tribunais Federais Regionais, esse Juízo entende pela presunção de necessidade dos requerentes com renda mensal de até o valor do teto de benefícios da Previdência Social. A corroborar, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, com a ressalva de que a presunção de veracidade da declaração pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. De outro lado, mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). (TRF4 - TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, AG 5004322-62.2019.4.04.0000, juntado aos autos em 05/06/2019) “PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80, (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).” (TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, AG 5041707-78.2018.4.04.0000, juntado aos autos em 31/01/2019). Quando do ajuizamento da ação, a parte autora possuía renda mensal média de R$ 4.389,95, conforme CNIS (ID 29316897) Deste modo, ausentes elementos capazes de ilidir a presunção de necessidade do requerente, mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo total de contribuição 28 anos, 03 meses e 29 dias na data da DER: 22/10/2018, conforme simulação de contagem e comunicado de indeferimento do benefício (ID 28372868 – fls. 62-70). A autarquia federal não reconheceu tempo especial. A controvérsia reside na especialidade nos períodos de trabalho junto às empresas Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (de 06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 01/10/1996), Belfort Segurança de Bens de Valores Ltda. (de 04/12/1996 a 25/09/997), Prosegur Transportadora de Valores e Segurança (de 02/10/1996 a 06/02/2001) e Muralha Segurança Privada Ltda. (6/04/2003 a 28/10/2018). Os vínculos de emprego nas empresas mencionadas são confirmados pelas anotações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e foram computados pelo INSS quando do requerimento do benefício. A disputa reside em sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Até a edição da Lei 9.032/95, o enquadramento do tempo especial poderia ser realizado pelo simples exercício de atividade profissional, conforme presente nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. A comprovação do exercício da atividade listada nos anexos dos regulamentos mencionados era suficiente para incidência da presunção legal de exposição ao fator nocivo à saúde, gerando direito ao tempo mais favorável. Outras atividades também poderiam ser consideradas nocivas à saúde, no entanto, exigindo-se a comprovação de exposição aos agentes nocivos também listados nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal e determinou exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos, permitindo a prova por formulários da Previdência Social, laudos e outros documentos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, a legislação elencou a conclusão favorável apurada em laudo técnico de condições ambientais como pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente; (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). O valor da aposentadoria, antes de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais, nos termos do art. 26, inciso IV, para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I). Do agente nocivo ruído A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise. O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (TRF3 - DÉCIMA TURMA,DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO APELREEX 00072072020124036108,e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifo nosso.. Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (TRF 3 - Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, AC 00016548220154036141, j. 27.09.2016). Da atividade de vigilante A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIMEESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.” (TRF 3ª Região - 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, AC nº 00339681719964039999, D.J.U. 26/04/06) – Grifo nosso. As atividades exercidas sobre condições perigosas não constam nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, considerando regulamentação vigente, em tese, não seriam consideradas nocivas para fins de cômputo do tempo mais favorável. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1831371/SP, pelo rito repetitivo, reafirmou a tese de que o rol de agentes nocivos à saúde dos Decretos não é exaustivo, tendo em visa que o regulamento, no ponto, extrapola o comando constitucional e a legislação de sistema de benefícios (art. 201, §1°, inciso II, da CF e art. 57 da Lei 8.213/91). Nesse sentido, possível o julgador no caso concreto conferir a especialidade do tempo, apurando a exposição aos fatores de insalubridade ou perigosos em conformidade com legislação vigente ao tempo da prestação de serviços. Segundo voto do relator, restaram definidas as seguintes premissas: 1) É certo que a partir da edição da Lei 9.032/1995 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não; 2) o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do Trabalhador; Os pontos acima fixados convergiram na seguinte tese (tema 1031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Das Novas Regras introduzidas pela EC n° 103/2019 É pacífico na jurisprudência, principalmente após o julgamento do RE 630.501/RS pelo STF (21/02/2013), que uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, a permanência na ativa não lhe pode prejudicar o direito ao benefício mais vantajoso, em conformidade com as regras vigentes na data da implementação dos requisitos. Sendo assim, o direito à aposentadoria proporcional, pela regra anterior à Emenda Constituição n° 20/98 é devido ao segurado com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda (15/12/1998). Para os segurados filiados até a data da publicação da referida emenda, garantiu-se regra transitória, com os seguintes requisitos: contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Com a Emenda Constitucional n° 103 de 13/11/2019, a aposentação passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres), nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19. Restaram estabelecidas cinco regras de transição, garantidas aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13.11.2019, conforme destaco: Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19) Computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo 26. Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19) Alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente até a data da EC 103/19. O requisito etário será acrescido de seis meses a cada ano, a partir de 01 de janeiro de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031; O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita acima. Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19) Aos segurados que, em 13.11.2019, precisavam de até 02 (dois) anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. Art. 1, parágrafo único, da EC 103/2019. Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): Aos segurados que alcançaram requisito etário de 60 anos, o homem, ou 57 anos, a mulher, na data de 13/11/2019, cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. Com relação à fórmula de cálculo do benefício, a redação original do art. 29 da Lei 8.913/91, previa cálculo pela média simples de “todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses cedeu”. Tal regra cedeu espaço para nova fórmula de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99, criando também o fato previdenciário. A nova redação do art. 29 da Lei de Benefício passou a corresponder a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. Após conversão da MP 676 na Lei 13.183, de 04.11.2015, restou confirmada a hipótese de não incidência do fator previdenciário, pela “regra 85/95”, sendo bienalmente acrescida de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, calculando-se os benefícios concedidos nas regras de transição conforme acima explicitado. Fixadas as premissas acima, passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto à Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (de 06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 01/10/1996), Belfort Segurança de Bens de Valores Ltda. (de 04/12/1996 a 25/09/997), Prosegur Transportadora de Valores e Segurança (de 02/10/1996 a 06/02/2001) e Muralha Segurança Privada Ltda. (6/04/2003 a 28/10/2018). Com relação ao reconhecimento do tempo especial pelo exercício da categoria profissional, como prova de suas alegações, a parte autora juntou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS n° 69908, série 78-SP, emitida em 01/07/1985, com anotação do cargo de “vigilante” junto à Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 01/10/1996) (ID 28372868 – fls. 24-45). A CTPS é documento com presunção de veracidade, nos termos do entendimento sumulado do STF, conforme destaco: “Súmula 225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No caso, a CTPS juntada aos autos possui anotações na ordem cronológica, sem rasuras ou elementos de fraude, permitindo o reconhecimento, por presunção legal, da exposição ao agente nocivo para o intervalo de trabalho junto à Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 28/04/1995). Com relação ao intervalo pretendido após a edição da Lei 9.032/95, como prova de suas alegações, a parte autora juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Para melhor compreensão dos elementos utilizados por este juízo na formação de seu entendimento, segue correlação entre os períodos controvertidos e respectivas condições ambientais documentalmente comprovadas nos autos: Prosegur Transportadora de Valores e Segurança (02/10/1996 a 06/02/2001): PPP (ID 28372868 – fls. 08-09), emitido em 28/09/2018, com anotação do profissional técnico responsável pelos registros ambientais e indicação do exercício da atividade de “vigilante patrimonial” e “vigilante de carro forte”, descritas como “realizar vigilância e proteção de bens móveis e imóveis, manusear e empregar o armamento corretamente” e “atuar em equipe, promovendo a segurança dos valores e dos integrantes da equipe, manusear e empregar o armamento corretamente”. Muralha Segurança Privada Ltda. (6/04/2003 a 28/10/2018): PPP (ID 28372868 – fls. 11-12), emitido em 25/09/2018, com anotação do exercício da atividade de “vigilante”, descrita como “zelar pela guarda e vigilância do patrimônio, percorrendo e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades (...) com porte de revólver calibre 38 de forma habitual e permanente ”. De acordo com as informações acima transcritas, a parte autora exerceu a função de vigilante junto a empresas privadas. Os formulários acima transcritos foram elaborados com base em laudo técnico ambiental, obedecendo aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1831371/SP, julgado pelo rito repetitivo (Tema 1031). Na oportunidade, acrescento, o C. STJ não condicionou o reconhecimento do perigo da atividade exercida pelo segurado ao urso de arma de fogo, exigências de habilitação em cursos específicos de vigilante ou certificados posteriores de reciclagem. Nesse sentido, menciono entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA/VIGILANTE/MOTORISTA DE CARRO FORTE. CABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Configurado o labor como guarda/vigilante/motorista de carro forte nos lapsos de 29/04/1995 a 31/03/1999 e de 19/02/2002 a 06/04/2011, pelo que cabível o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. - A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo (DER), o total de 27 anos, 01 mês e 20 dias de trabalho sob condições especiais.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002115-61.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos. - O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, consequentemente do pagamento dos valores atrasados, deve ser fixado a contar da data de início do benefício (DIB) na via administrativa, ou seja, desde 06/04/2011 (Id 137008770 - p. 25), conforme pedido na exordial, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelação do INSS não provida. - Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF3 - 9ª Turma - RELATORC: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0000923-54.2016.4.03.6108 DJEN DATA: 29/09/2021) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGILANTE DE CARRO FORTE E MOTORISTA VIGILANTE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO PERIGOSO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No período de 08.07.1994 a 28.02.2007, a parte autora exerceu a atividade de vigilante de carro forte e de 01.03.2007 a 02.04.2018, a função de vigilante motorista, sendo que, em ambas, portava arma de fogo - um revólver calibre 38 (ID. 5343854). 8. A jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao período posterior à 05.03.1997. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 anos, 08 meses e 21 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (13.09.2016), insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 10. Ocorre que, antes mesmo do ajuizamento da ação originária, em 22.12.2017, a parte autora contava com 25 anos de tempo especial, restando cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, deixo de considerar o período de labor anterior ao ajuizamento da ação, ainda que posterior ao requerimento administrativo, sob pena de reformatio in pejus, mantendo-se a decisão agravada que sobrestou a questão até o julgamento definitivo do tema 995 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 10ª Turma - Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003698-40.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) – Grifo nosso. Isto posto, comprovado o exercício da atividade de vigilante, reconheço a especialidade do tempo de trabalho junto às empresas Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 28/04/1995), Prosegur Transportadora de Valores e Segurança (02/10/1996 a 06/02/2001) e Muralha Segurança Privada Ltda. (26/04/2003 a 28/10/2018), em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ no repetitivo REsp 1831371/SP (tema 1031). A situação é diferente para o intervalo de trabalho junto à Belfort Segurança de Bens de Valores Ltda. (04/12/1996 a 25/09/997), pois não consta nos autos profissiografia, formulário, laudo técnico ambiental ou documento equivalente para comprovar à exposição ao perigo para a integridade física. O período não pode ser reconhecido por presunção legal, cuidando-se de intervalo posterior à vigência da Lei 9.032/95. A comprovação das condições adversas e a exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, bem como ao perigo à integridade física, é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, ausentes documentos e provas da exposição a agente perigoso ou insalubre, não reconheço a especialidade do intervalo de trabalho junto à Belfort Segurança de Bens de Valores Ltda. (04/12/1996 a 25/09/997). Do tempo contributivo total Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, o autor contava na data da DER: 22/10/2018 com 38 anos, 04 meses e 29 dias de tempo total contributivo, suficientes para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme tabela abaixo e anexa a esta decisão: DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho junto à Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 28/04/1995), Prosegur Transportadora de Valores e Segurança (02/10/1996 a 06/02/2001) e Muralha Segurança Privada Ltda. (26/04/2003 a 28/10/2018); b) condenar o INSS a reconhecer 38 anos, 04 meses e 29 dias de tempo total contributivo na data da DER: 22/10/2018; c) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 42/192.342.380-8, considerando o tempo total ora reconhecido na DER: 22/10/2018; d) condenar o INSS no pagamento de atrasados desde a DER: 22/10/2018. As prestações em atraso devem ser atualizadas na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução. Não há pedido de tutela para ser apreciado. Considerando a sucumbência mínima, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. kcf Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: 42/192.342.380-8 DIB: 22/10/2018. RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho junto à Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. (06/10/1989 a 16/04/1991 e de 18/06/1991 a 28/04/1995), Prosegur Transportadora de Valores e Segurança (02/10/1996 a 06/02/2001) e Muralha Segurança Privada Ltda. (26/04/2003 a 28/10/2018); b) condenar o INSS a reconhecer 38 anos, 04 meses e 29 dias de tempo total contributivo na data da DER: 22/10/2018; c) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 42/192.342.380-8, considerando o tempo total ora reconhecido na DER: 22/10/2018; d) condenar o INSS no pagamento de atrasados desde a DER: 22/10/2018.