Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAILSON OLIVEIRA BRAITT Advogado do(a)
RECORRIDO: CLAUDIMAR FERREIRA DE SOUSA - SP402645-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052234-48.2020.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Petição ID 225886882:
trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela apresentado pela parte autora. Decido. In casu, juízo de origem, mais próximo dos fatos e das provas, concluiu, em lastro cognitivo exauriente, terem sido preenchidos os requisitos hábeis à concessão do pretendido, o que leva à inafastável conclusão de que nada obsta a adjudicação do bem da vida à parte autora. Assim, caracterizada a certeza acerca do direito da parte autora ao benefício. Ademais, dado o seu caráter alimentar, também configurado o perigo de dano. O título executivo judicial transitou em julgado no capítulo relativo à obrigação de fazer imposta ao réu.
Trata-se de parcela incontroversa da condenação, podendo ser executada independentemente de caução. Acrescente-se, ainda, que: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866). Sob esse prisma, consigno que, para o deferimento da medida pleiteada, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Entendo que, in concreto, foram preenchidos ambos os requisitos. Portanto, o requerimento da parte autora de implantação do benefício, neste momento processual, pode ser deferido. Nesse sentido, a Súmula 729, STF, que versa: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Não obstante, por força do regime constitucional dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (art. 100), a execução dos valores atrasados não pode ser promovida antes do trânsito em julgado. Ante o exposto: i. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Encaminhem-se os autos ao INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido a parte autora. Instrua-se com cópia do acórdão e da sentença. Após, remetam-se os autos à DIRE para, de acordo com a ordem cronológica estabelecida no art. 12, CPC, apreciar o(s) recurso(s) excepcional(is) pendente(s). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 15 de dezembro de 2021.