Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE AMERICANA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO FREZZARIN - SP262073
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002363-77.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de embargos distribuídos em dependência à execução fiscal nº 0002549-35.2013.403.6134, em que a parte autora busca, em apertada síntese, a decretação da nulidade do feito executivo, ao argumento de que faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição da República. Sustenta, ainda, que houve pedido de parcelamento das dívidas. Requer, por fim, a isenção do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (id. 43340875). A embargada apresentou impugnação (id. 44565531), sustentando a ausência de interesse processual quanto à pretensão de isenção de pagamento de honorários, que a parte embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade pretendida e a inexistência de parcelamento vigente quando do ajuizamento da execução fiscal. Réplica (id. 47957653). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Os aspectos referentes ao pagamento de custas e honorários serão tratados ao final desta sentença. Quanto ao mérito, a embargante sustenta, em síntese, que faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição da República. Sobre o tema, definindo a Constituição que a regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar cabe à lei complementar (art. 146, II), a matéria hoje vem tratada na recente Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021. Até então, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, havia assentado que os requisitos para gozo da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CF, seriam aqueles previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.732/98 e sucedida pela Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa ou inconstitucionalidade declarada pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF e na ADI 4.480. Ao entendimento supra foi conferido repercussão geral e eficácia erga omnes e ex tunc. O artigo 55 da Lei n.º 8.212/91 assim dispunha: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. § 2° A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 6° A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. O artigo supracitado foi revogado pela Lei n.º 12.101/09 (posteriormente também revogada pela LC 187/2021), que previa, em seu artigo 29, os seguintes requisitos: Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Por sua vez, o art. 14, caput, do CTN dita os seguintes requisitos materiais a serem cumpridos pelas entidades postulantes da imunidade: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Ainda que sob a ótica da nova lei complementar promulgada, o art. 3º do novo diploma legal também estabelece diversos requisitos para que as entidades façam jus à imunidade a que se refere o art. 195, §7º, CF: Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar. Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. No caso em tela, a Fundação-embargante limitou-se a trazer aos autos cópia da lei municipal que a instituiu, Ata de Reunião Extraordinária de seu Conselho Diretor, cópia da lei municipal que alterou sua norma instituidora e de seu estatuto, não havendo, pois, elementos de prova suficientes a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade constitucional em debate, a exemplo do Certificado/Registro de Entidade de Fins Filantrópicos e da demonstração contábil e financeira acerca da aplicação de suas rendas, recursos e eventual superávit na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Com efeito, sem se olvidar dos relevantes objetivos que norteiam a atuação da Fundação de Saúde autora – dentre os quais consta a prestação de “assistência sanitária, médica e hospitalar à população desprovida de recursos” -, a ela incumbia demonstrar o cumprimento das condições exigidas pela legislação em regência, o que não ocorreu. Ainda, vale observar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já rechaçou o suposto direito da embargante à imunidade discutida nestes autos pelas mesmas razões lançadas acima: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - FUSAME. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. É pacífico o entendimento de que o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal prevê uma hipótese de imunidade tributária, que alcança também as contribuições sociais devidas ao PIS e a COFINS. 2. Conforme consta no art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, e é confirmado pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo, conforme previsto no art. 204 do CTN, fazer prova inequívoca de sua nulidade. A impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. No caso dos autos, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais. Portanto, não há que se falar em nulidade. 3. É uníssona a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão da referida imunidade depende do preenchimento, por parte da entidade que a pleiteia, dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/9,alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009. 4. Pela análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar ser entidade de utilidade pública federal (inciso I do artigo 55), tampouco comprovou ser portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (inciso II). Não há, portanto, prova do direito invocado. 5. No tocante aos honorários deve ser excluída a condenação da embargante até porque embora sucumbente a embargante, a sua condenação em honorários advocatícios não é devida, tendo em vista a incidência do encargo previsto no decreto-lei 1.025/1969, já incluso na CDA. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2242830 - 0008044-60.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ONDE A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - FUSAME BUSCAVA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal prevê uma hipótese de imunidade tributária, que alcança também as contribuições sociais devidas ao PIS e a COFINS. 2. Da mesma forma, é uníssona a jurisprudência no sentido de que a concessão da referida imunidade depende do preenchimento, por parte da entidade que a pleiteia, dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao presente caso em respeito ao princípio tempus regit actum. 3. O artigo 55 da Lei nº 8.212/91 deve ser considerado em sua redação original, porquanto as modificações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9.732/98, objeto da ADIN nº 2.028, estão com a eficácia suspensa até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 2.028-5, Relator Min. Moreira Alves, unânime, j. 11/11/1999, DJU de 16/06/2000, p. 30). 4. Pela análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar ser entidade de utilidade pública federal (inciso I do artigo 55), tampouco comprovou ser portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (inciso II). Não há, portanto, prova pré-constituída do direito invocado. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0006799-02.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015) Feitas essas considerações, a par da presunção de legitimidade da dívida exequente, não há que se falar em nulidade do feito executivo. Por fim, acerca do pedido de parcelamento noticiado, a União demonstrou pelo doc. id. 44565532 que a proposta de parcelamento não foi aceita.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem honorários, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969, já incluso na CDA (Súmula 168 do extinto TFR). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. AMERICANA, 14 de fevereiro de 2022.