Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA GIESTAS LTDA, MARCOS LUIS CONDUTTA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009640-66.2012.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. O exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 26 da n. Lei 6.830/80, em face do cancelamento da dívida ativa por decisão administrativa (ID 167448682). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista o requerido pelo exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando o previsto no próprio art. 26 da Lei n. 6.830/80. Quanto às custas processuais, estas são devidas pela parte exequente, que recolheu 0,5% sobre o valor da causa quando da distribuição da ação (pg. 10 do ID 36481026). Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96 e na Resolução n. 138/17 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Assim, o exequente deverá complementar as custas, nos termos do item 2 do Anexo I daquela Resolução. Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral; e ao limite máximo de 900 (novecentos) UFIR, no caso das ações cautelares. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Finalmente, esclareço que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. No mais, não existem constrições a serem resolvidas. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente para que promova a complementação das custas, juntando comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal