Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI APARECIDA SANTOS GUERRA Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514, ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO No rito previsto para o Juizado Especial Federal, regido pela Lei 9.099/95, há hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, sem prejuízo daquelas previstas no Código Adjetivo Civil, aplicado subsidiariamente. Especificamente no art. 51 da mencionada lei, encontram-se enumeradas tais causas de extinção. Dentre elas, está a ausência do autor a qualquer das audiências do processo. É assente a ideia da indispensabilidade do comparecimento do autor, nos Juizados Especiais, a todas as audiências. Vejamos: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. Ainda nesse sentido, manifesta-se a Ministra Fátima Nancy Andrighi: “O comparecimento das partes é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, por isso, a ausência do autor é considerada abandono de causa...” À luz do espírito do legislador, que em face do princípio da celeridade, intrínseco dos Juizados Especiais Federais, inseriu o art. 51 da referida lei, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, ID: 111589455, conforme certificado por esta serventia, ID: 242632346, bem como lançamento no sistema PJ-e, pelo I. Perito Médico: “Ausência da parte”, ID: 242632884, sem qualquer justificativa para tanto. Houve a devida intimação acerca do agendamento da perícia médica, publicação em Diário Eletrônico (01/10/2021), ID: 242632886. Desta forma, a ausência da autora à perícia enseja, também, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sucumbência. A teor do art. 55 da Lei 9.099/95, descabe condenação do vencido em custas e honorários advocatícios. III - DISPOSIÇÃO Extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Partes isentas de custas e honorários advocatícios. Após, dê-se baixa na distribuição e sejam os autos arquivados. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Lins data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
1ª Vara Gabinete JEF de Lins PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001736-66.2021.4.03.6319