Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REZENDE & SILVA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANGELICA ALVES DIAS - SP229750 D E C I S Ã O Relatório ID 150399846:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000926-40.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de requerimento formulado pela executada REZENDE & SILVA LTDA objetivando o afastamento da constrição judicial sobre valores bloqueados, ao argumento de que foram realizadas após o parcelamento dos débitos tributários. O requerimento foi formulado com os seguintes fundamentos, em parte transcritos: “No decorrer da presente demanda executiva estão sendo bloqueados os ativos financeiros da Empresa Executada, pelo período de 30(trinta) dias, que se encerra no dia 26 de novembro de 2021, sendo que até a presente data (09/11/2021) já foram bloqueados o importe de R$25.490,58 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos). Ocorre que tal ato constritivo não pode ser praticado nem mantido em face da Executada, tendo em vista que o crédito objeto dessa demanda foi parcelado junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no dia 30 de setembro de 2021, conforme demonstra o Termo de Negociação em anexo(doc.). Com efeito, todas as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a presente execução foram parceladas pela executada, estando inclusive descritas no TERMO DE NEGOCIAÇÃO NR. 0000202154796, emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ora em anexo (doc.). Note-se que a consulta a cada uma dessas inscrições no próprio site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional traz em seu bojo a seguinte informação: FASE ATUAL – PARCELADA NO SISPAR/ INÍCIO DA FASE ATUAL – 30/09/2021, conforme se depreende dos documentos colacionados (doc.) Cumpre salientar ainda que referido parcelamento foi devidamente consolidado e deferido no dia 05 de outubro de 2021, de acordo com o Recibo de Consolidação em anexo (doc.). […] E, por fim, vale frisar que a adesão da Executada ao parcelamento do crédito tributário que ora se executa nessa demanda foi em data ANTERIOR à CONSTRIÇÃO DOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS - 30 de setembro de 2021- sendo que o parcelamento foi deferido e consolidado no dia 05 de outubro de 2021, conforme demonstram os documentos em anexo”. Em manifestação sobre o pedido, a exequente aduz que o pedido de bloqueio de valores teria sido formulado em 19/08/2021, anteriormente à adesão da executada ao parcelamento administrativo em 30/09/2021, pelo que requer a manutenção dos bloqueios dos numerários, com o subsequente sobrestamento do processo em decorrência do parcelamento dos débitos. É o relatório. Fundamentação. Conforme se infere pelo documento ID Num. 239021539, o deferimento do parcelamento e consolidação do débito ocorreram em 05/10/2021, de modo que a partir dessa referência temporal restou suspensa a exigibilidade dos créditos tributários parcelados, a teor do que dispõe o artigo 151, VI, do CTN. Consequentemente, devem ser revogados os bloqueios de numerários que eventualmente tenham efetivados pelo Sisbajud a partir da data da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em cobrança nesta execução fiscal, ou seja, a partir de 05/10/2021. A par da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a partir do deferimento do parcelamento, passa-se à análise das consequências do processamento do pedido de Recuperação Judicial da empresa executada, com vistas à aplicabilidade do § 7º-A do artigo 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, que dispõe o seguinte: “O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”. O C. Superior Tribunal de Justiça tem examinado o alcance das disposições do § 7º-B do artigo 6º, da Lei Nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020, em alinhamento ao entendimento externando no REsp 1694261/SP, importando a transcrição dos seguintes fundamentos expostos por ocasião do julgamento do CC Nº 184676. Confira-se: [...] A controvérsia inserta no presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. Sobre esta questão, a Segunda Seção do STJ, na sessão de 30/11/2021, por ocasião do julgamento do CC 181.190/AC (ainda pendente de publicação), reconheceu, à unanimidade de votos, que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. [...] Dos fundamentos adotados no julgado acima referido, extrai-se a compreensão de que a Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". [...] Reconheceu-se, assim, que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante esta Corte de Justiça. [...] Assinalou-se, na oportunidade, que a submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova um juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, afigura-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. [...] Naturalmente, a cooperação judicial pode se dar também por provocação das partes interessadas. Assim, na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. [...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 184676 - PE (2021/0383009-7), (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator, julgado em 03/12/2021) Segundo o entendimento jurisprudencial, o processamento da Recuperação Judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal e “os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o objetivo maior da Lei n. 11.101/2005, que é o da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica" (CC nº 153.627/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/08/2017). Conclusão.
Ante o exposto, considerando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão do parcelamento, determino o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD a partir de 05/10/2021 (ID 160564003 - Pág. 2). Se houver outros bens ou valores constritos nestes autos, comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial. Determino o sobrestamento do presente processo até que seja noticiado o término ou o descumprimento do parcelamento, ou outro fato que possa ensejar a retomada do trâmite processual. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.