ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA (OAB 317715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-32.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: U. F. REU:
C. S. F., S. R. R. S., ESPÓLIO -
C. A. D. S. Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025, AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI - SP215312 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025, CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA - SP317715 Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A A UNIÃO apresentou pedido de autorização para afastamento dos sigilos fiscal e bancário, relativamente aos anos-calendário de 2008 a 2015, de
C. A. D. S., de sua esposa SÔNIA REGINA RIGUEIRAL DA SILVA e de CLÁUDIA SPADON FERRAZ, esposa de MOACYR RANGEL FERRAZ, com fundamento na LC n° 105/2001, notadamente seu art. 3°, §§ 1° e 2°, bem como no art. 198, §§1º e 2º, do CTN c/c o art. 189, inciso I, do CPC. Afirma a inicial que MOACYR RANGEL FERRAZ e
C. A. D. S., empregados públicos da CODESP, são investigados pela Controladoria-Geral da União, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 00010.001280/2015-49, que tem por objetivo apurar eventuais responsabilidades administrativas dos mesmos. Relata que as apurações envolvendo o caso tiveram início a partir de denúncia apresentada em 2013, a qual narrava que o empregado MOACYR RANGEL FERRAZ, então Gerente de Licitações da CODESP, apresentava sinais exteriores de riqueza incompatíveis com seus rendimentos.
Segundo a denúncia, o empregado em questão seria proprietário de imóvel no mesmo prédio do jogador de futebol Neymar, teria patrimônio de R$ 400.000,00 em veículos, os quais teriam sido adquiridos em espécie, e teria amizade com preposto da empresa Sphera Security (Júlio), contratada em 2008 pela CODESP para instalação do ISPS - Code, referente à Ação 10VR, com dotação inicial de R$ 9.203.789,00. Aduz que, à época da denúncia, o empregado percebia salário líquido de R$ 11.705,00, o que fez com que a Controladoria-Geral da União empreendesse Investigação Preliminar, que, após confirmação de indícios de patrimônio incompatível, apontou para a necessidade de aprofundamento das investigações por meio de Sindicância Patrimonial, na qual, diante da constatação de robustas evidências com base nas informações fiscais e notariais do empregado, restou deferido o afastamento de seu sigilo bancário, sendo que, a partir dessas informações, a Comissão de Sindicância Patrimonial apresentou seu Relatório Final, que apontou indícios relevantes de enriquecimento ilícito.
Alega que após a conclusão do citado relatório, o então investigado, afirmando ter tomado conhecimento de denúncia anônima, manifestou-se nos autos, juntou cópias de Declarações de Imposto de Renda referentes aos anos de 2010 a 2014, bem como alegou que sua esposa teria contribuído para o patrimônio do casal, mediante trabalho em instituição financeira privada, sem juntar, contudo, qualquer documento comprobatório.
Nesse ponto, salienta a inicial que a esposa do referido investigado, ora correquerida CLÁUDIA SPADON FERRAZ, constou como sua dependente nas DIRPF entre 2002 e 2013, sendo que o único exercício em que teve rendimentos declarados foi o de 2013, na qual recebeu o valor de R$ 413,00. Acrescenta ainda que, em consulta aos sistemas da Controladoria-Geral da União, não consta qualquer registro na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e tampouco no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), indicando, portanto, inexistência de vínculo empregatício, tampouco registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
No que tange ao correquerido
C. A. D. S., afirma a requerente tratar-se de empregado da CODESP desde 1974, tendo assumido desde então diversos cargos em comissão, dentre os quais o de Gerente da Unidade de Administração de Materiais e Serviços, Gerente de Tesouraria, Superintendente de Administração e Finanças e Superintendente de Recursos Humanos, sendo este seu último cargo. Informa que por meio da Resolução DP nº 104.2009, de 13/7/2009, o acusado foi designado membro titular da Comissão Permanente de Licitação da CODESP, tendo permanecido nessa condição até 12/06/2011.
Alega que referido acusado é casado com a ora correquerida SÔNIA REGINA RIGUEIRAL DA SILVA, a qual constou como sua dependente, sem rendimentos declarados, em todas as Declarações de Imposto de Renda analisadas (2000 a 2015), sendo que, entre os anos de 2000 e 2007, além da esposa, seus dois filhos também constaram como seus dependentes, e, a partir de 2008, apenas a esposa continuou como dependente.
Relata a inicial que em decorrência da análise patrimonial realizada pela Coordenação-Geral de Informações Estratégicas da CGU (CGUE/DIE/CGU), abrangendo o período entre 2000 e 2015, foram identificados indícios de incompatibilidade patrimonial do casal nos anos de 2000 e 2006, além de movimentação financeira incompatível em todos os períodos analisados (2008 a 2015), destacando-se os anos de 2012 e 2013.
Ressalta que os indícios de incompatibilidade patrimonial foram identificados a partir da análise do fluxo de caixa ajustado, que considera correções realizadas em virtude de inconsistências entre os bens e direitos, as próprias declarações de imposto de renda (DIRPFs) e Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, sendo que os dispêndios com cartão de crédito foram considerados a partir do ano de 2008.
Afirma que com base nessa metodologia, foram encontrados valores disponíveis para outros gastos, os quais devem ser suficientes para custear todas as despesas não declaradas do acusado, como IPVA, IPTU, seguros, condomínios, consertos, contas de água/luz/telefone, alimentação, entre outras. Dessa forma, conclui, com base em comparativo de valores efetuado no corpo da inicial, que a movimentação financeira credora total do agente (DIMOF) superou a sua renda líquida no exercício (DIRPF).
Assevera, assim, que, com base nas informações coletadas pela Comissão de Sindicância Patrimonial, foram revelados fortes indícios de variação patrimonial a descoberto e movimentação financeira incompatível no que tange ao correquerido Sr.
C. A. D. S., razão pela qual acessar seus dados bancários é fonte fundamental de informação, de forma a identificar a origem e o destino final das altas quantias movimentadas. Ressalta que tais informações são necessárias não apenas para robustecer os elementos de prova já obtidos, mas também para aprofundar a investigação e possibilitar a identificação de empregados e empresas eventualmente envolvidos em atividades ilícitas.
Esclarece, por fim, que, como as esposas dos acusados constam como suas dependentes nas respectivas DIRPFs, há necessidade de afastamento de seus sigilos fiscal e bancário, para aferição acerca dos dispêndios por elas realizados que poderiam elevar a desproporção entre a renda declarada e variação de patrimônio. Em decorrência do afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos requeridos, pleiteia a União que expedido ofício ao Banco Central do Brasil, para as providências listadas nos números I a VIII do item “b” do pedido inicial.
Requer ainda que seja determinado que o presente feito tramite em segredo de justiça, haja vista o interesse público em que se funda, bem como para resguardar do conhecimento público as informações constantes dos documentos juntados com a inicial e salvaguardar a intimidade das pessoas envolvidas. Distribuído o feito, a requerente foi intimada a esclarecer: a) o rito em que pretende processar a demanda, promovendo as respectivas adequações, se necessário; b) a existência de pedido de tutela de urgência e seu fundamento e c) a existência de interesse de agir em relação a Carlos Alberto Silva, uma vez que o sindicado renunciou aos sigilos bancário e fiscal em sede de interrogatório (id. 4216833).
A União apresentou esclarecimentos (id 4860416). A tutela de urgência foi deferida para determinar o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos requeridos
C. A. D. S., CLÁUDIA SPADON FERRAZ e SÔNIA REGINA RIGUEIRAL DA SILVA, relativamente aos anos-calendário de 2008 a 2015, devendo o provimento judicial alcançar suas contas de depósito, de poupança, de investimento e outros bens, direitos e valores, e de cartões de crédito (id 5064555). Na referida decisão, foi determinado que as informações franqueadas à Comissão Processante deverão ser mantidas em sigilo, uma vez que sua utilização terá como finalidade a instrução dos procedimentos em curso e dos que deles decorrerem.
Foi determinada a citação e autorizada, também, a tramitação do feito sob segredo de justiça. Vieram documentos aos autos. A União pugnou pela autorização para compartilhamento dos dados bancários com o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, a fim de instruir ação de improbidade administrativa sob n. 1021469-58.2017.826.0562 (id 13152859). Foi considerada desnecessária a autorização pelo juízo para compartilhamento com outros juízos de provas produzidas em processo administrativo disciplinar, ante a eficácia jurídica autônoma das determinações judiciais, tendo em vista a requisição daquele juízo de cópias à União de documentos sigilosos do presente feito (id 16154056).
Foram citados Cláudia Spadon Ferraz (id 16378127),
C. A. D. S. e Sônia Regina Rigueiral Silva (id 16378127). Os requeridos apresentaram contestação, oportunidade em que aduziram que a medida pretendida de quebra de sigilo fiscal é ilegal. Alegaram incompetência em relação às rés Sônia e Regina, eis que nunca integraram qualquer entidade federal, sendo injustificável o ajuizamento da ação neste juízo. Sustentam, ainda, que as denúncias que ensejaram o procedimento administrativo sofrido por
C. A. D. S. e Moacyr Rangel Ferraz foram realizadas de modo apócrifo. No mais, argumenta que o procedimento fere o direito à privacidade, pugnando pela improcedência (id 19040485). Houve réplica (id 21383336). Noticiado o óbito de
C. A. D. S., o processo foi suspenso para a necessária habilitação (id 21473542). Foi autorizado o compartilhamento das informações obtidas nos presentes autos com o 4° Ofício da Procuradoria da República em Santos (id 21992358) e com a CODESP (id 42059976). O espólio de
C. A. D. S., representado por Sônia Regina Rigueiral, apresentou contestação insurgindo-se contra a sucessão processual, eis que se trata de procedimento investigativo, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mais, reiterou que as denúncias foram anônimas e a presente medida tem caráter ilegal (id 43256756). A União apresentou réplica, refutando as alegações da peça defensiva (id 46517771).
As impugnações apresentadas pelos requeridos foram afastadas e o ESPÓLIO DE
C. A. D. S. foi integrado no polo passivo, em substituição a
C. A. D. S. (id 47134368). O Ministério Público Federal manifestou ciência do processado (id 53614018). Foi autorizado o compartilhamento das informações com o juízo da 4ª Vara Federal de Santos para instrução dos autos da ação de improbidade administrativa n. 5002845-52.2019.403.6104 (id 118679680). Nada mais sendo requerido, foi determinado que os autos viessem conclusos para sentença (id 258727885).
O julgamento do feito foi convertido em diligência para que a União fosse intimada do último despacho (id 263056333). Ciente, o ente federal reiterou as assertivas anteriores constantes dos autos (id 266003586).
É o relatório.
Decido. Tratando-se de pedido formulado pela União, compete a Justiça Federal processar e julgar o feito, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição. De outro lado, por envolver requerimento que tem por escopo o afastamento de sigilo bancário, para o fim de instrução de procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitiva, a intervenção judicial decorre de imposição legal (LC 105/01).
Logo, o interesse de agir está presente. Consoante constou da decisão id 47134368, o cabimento da presente providência se verificou não somente em relação a Carlos Alberto Silva e Moacyr Rangel Ferraz, mas também referente às esposas Sônia e Cláudia, ora requeridas, em razão de terem constado como dependentes no período questionado. Além disso, é necessária a apuração dos gastos por elas efetuados para análise de eventual desequilíbrio entre os valores declarados e o patrimônio existente.
Daí a competência deste juízo federal, face à necessidade da participação de todos os envolvidos no procedimento, inclusive para viabilizar eventual impugnação e a respectiva fiscalização em relação às informações colhidas e a utilização futura dos dados obtidos, que podem provocar prejuízos às respectivas esferas jurídicas. No mais, considerando que a pretensão de acesso a dados privados submetidos a sigilo por órgãos públicos de controle está submetida a controle judicial obrigatório, deve-se atribuir ao feito natureza de jurisdição voluntária.
Cabe, pois, ao Judiciário verificar a presença dos requisitos legais para afastar o sigilo bancário e fiscal, autorizando (ou não) o compartilhamento de informações, sem ingressar no mérito das irregularidades indicadas na inicial. Nessa perspectiva, ante a detalhada descrição na inicial acerca dos fatos que justificariam a pretensão em análise, foram verificados preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido.
Com efeito, o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal garantem, dentre outros direitos fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Todavia, esses direitos não são absolutos, podendo e devendo ser relativizados para fins de compatibilização com outros princípios e valores constitucionais.
Desse modo, havendo conflito entre direitos fundamentais, há que ser aplicada a técnica da ponderação de valores, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a relativização dos direitos reflita, a depender do caso concreto, a garantia da manutenção dos interesses individuais, ou mesmo a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. No que concerne aos sigilos bancário e fiscal, resta assente na jurisprudência o entendimento de que não se trata de direitos de natureza absoluta, devendo ceder frente ao interesse público, ao interesse da justiça, ou mesmo ao interesse social, podendo ser afastados diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, por meio de procedimentos administrativos e medidas judiciais pautadas nos citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, o afastamento de tais sigilos, quando admitido, constitui diligência excepcional e extraordinária, tendo cabimento somente quando houver fundada suspeita, baseada em outros elementos prévios de convicção do ilícito que se busca provar, ou seja, tais providências somente podem subsistir se fundamentadas em outros elementos probatórios que revelem significativos indícios de existência da infração e razoável noção acerca de sua extensão.
Em relação ao procedimento administrativo investigatório de conduta de agente público, cumpre observar que o artigo 3º da LC nº 105/2001 admite, expressamente, a possibilidade do requerimento de quebra de sigilo ao Poder Judiciário, por ação autônoma, desde que requerida por comissão de inquérito administrativo, destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.
No caso dos autos, o pedido de autorização de afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos requeridos, relativamente aos anos-calendário de 2008 a 2015, tem amparo nas conclusões obtidas em relatórios da Comissão de Sindicância Patrimonial da Controladoria-Geral da União, no âmbito da apuração de eventuais responsabilidades administrativas de MOACYR RANGEL FERRAZ e
C. A. D. S., empregados da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP (ids 4195657 e 4195755). Observa-se que os citados relatórios são significativamente detalhados quanto aos pontos apurados, com indicações pontuais dos indícios de irregularidades inerentes à evolução patrimonial e às movimentações financeiras dos investigados, frente aos seus ganhos mensais declarados, no período analisado.
Nesse passo, observo que o pedido de autorização de afastamento de sigilo bancário efetuado pela União no presente feito se revela plenamente congruente com os fatos que embasam as investigações e claramente necessário para o deslinde da apuração administrativa. Cabe ressaltar que tais elementos se encontram presentes, inclusive em relação às esposas dos investigados (ora correqueridas, SÔNIA REGINA RIGUEIRAL DA SILVA e CLÁUDIA SPADON FERRAZ), haja vista terem constado como suas dependentes no período objeto de análise, bem como diante da justificável necessidade de aferição por parte da administração acerca de eventuais dispêndios por elas realizados em tal período, os quais poderiam elevar a desproporção entre renda declarada e sua variação de patrimônio.
Cabível na hipótese em análise, portanto, o afastamento dos sigilos fiscal e bancário pretendido, em observância ao princípio da razoabilidade e em respeito à cautela, prudência e moderação necessárias para a prolação de decisão judicial dessa natureza. Cumpre salientar que a despeito de o fato do correquerido
C. A. D. S., em interrogatório efetuado no bojo do PAD nº 00010.001280/2015-49, ter renunciado espontaneamente ao seu sigilo bancário e fiscal (id 4195792 – fl. 08), subsiste o interesse processual em relação a ele. Isso porque, conforme esclarecimentos posteriores à distribuição do feito, a União informou que “inobstante o acusado tenha renunciado ao sigilo fiscal, para que o tratamento das informações bancárias seja adequadamente viabilizado é essencial a utilização do sistema “SINBA”, fazendo-se necessário, portanto, diligenciar diretamente às instituições bancárias.
Contudo, por certo a solicitação originada da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não goza da mesma imperatividade contida em ordem judicial, o que abre brechas para morosidade nas respostas, encaminhamento de informações incompletas e até mesmo eventual revogação da renúncia de sigilo bancário pelo acusado, antes de recebidas as informações de interesse. Assim, o pedido para que o fornecimento de informações bancárias ocorresse por ordem judicial teve por objetivo prevenir possíveis atrasos e intercorrências prejudiciais à condução do processo administrativo disciplinar.
Não obstante, cumpre ressaltar que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar encaminhou às instituições bancárias BRADESCO S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, os ofícios CPAD nos 39/2018, 40/2018 e 41/2018, todos datados de 14/02/2018. Apesar de solicitação expressa da Comissão, não houve confirmação de recebimento dos expedientes até a presente data, conforme documentação anexa”.
Sendo assim, não havendo propriamente lide a ser dirimida, a sentença a ser proferida é meramente homologatória, cabendo a este juízo tão-somente a observância da regularidade formal, ficando a valoração dos documentos apresentados aos destinatários da prova nos respectivos procedimentos. No caso, foi deferida a providência pleiteada, culminando com a vinda aos autos de toda a documentação buscada pela União.
O ente federal não formulou requerimentos, o que enseja a conclusão de que houve a satisfação da pretensão. Assim, presentes os requisitos materiais e jurídicos para a quebra do sigilo e não havendo vício formal, é o caso de homologação da prova produzida. Ressalto que a medida se releva adequada, útil e necessária para a tutela do interesse coletivo e foi realizada regularmente, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e HOMOLOGO o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos requeridos
C. A. D. S. (espólio), CLÁUDIA SPADON FERRAZ e SÔNIA REGINA RIGUEIRAL DA SILVA, relativamente aos anos-calendário de 2008 a 2015, abrangendo contas de depósito, de poupança, de investimento e outros bens, direitos e valores, e de cartões de crédito, para fins de produção de efeitos como prova lícita em processo administrativo ou judicial. Isento de custas. Sem sucumbência, tendo em vista a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ausente bens ou valores acautelados em depósito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Santos, 26 de outubro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SPADON FERRAZ
Advogados
ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA (OAB 317715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-32.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: U. F. REU:
C. S. F., S. R. R. S., ESPÓLIO -
C. A. D. S. Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025, AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI - SP215312 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025, CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA - SP317715 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que a União não foi intimada do despacho id 258727885. A fim de evitar nulidade, dê-se ciência à União, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Int. Santos, 04 de outubro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SPADON FERRAZ
Advogados
ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA (OAB 317715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-32.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: U F REU: C S F, S R RS, E - C A D S Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025, AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI - SP215312 Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA - SP317715, ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025 A T O O R D I N A T Ó R I O (ID. 118679680) "D E C I S Ã O Id 105478404: À vista do interesse público noticiado, conforme documentação apresentada (ids 105478404 e ss), consubstanciado na instrução dos autos da ação de improbidade administrativa (autos n. %______-5_.2___.4__.6___ – __Vara Federal de S_____), DEFIRO a extensão do compartilhamento das informações obtidas no presente procedimento, observada a manutenção do sigilo dos documentos, consoante determinado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (id 5064555), a fim de resguardar do conhecimento público as informações constantes dos documentos juntados com a inicial e salvaguardar a intimidade dos envolvidos.
Nesse sentido, além das providências ordinárias, deverá ser postulado junto ao juiz da causa para fins de manutenção do sigilo da documentação. Comunique-se, com urgência, ao Coordenador-Geral de Informação Correcional da Controladoria-Geral da União - CGU, por meio de ofício a ser encaminhado eletronicamente, em resposta ao Ofício n° 21648/2020/CGPAD/DIRAP/CRG/CGU (id 105478444). Int Santos, 26 de outubro de 2021.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal" SANTOS, 26 de outubro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SPADON FERRAZ
Advogados
ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA (OAB 317715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-32.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: U. F. REU:
C. S. F., S. R. R. S., ESPÓLIO -
C. A. D. S. Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025, AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI - SP215312 Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA - SP317715, ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025 D E S P A C H O Aguarde-se por 10 (dez) dias eventuais requerimentos. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int. Santos, 08 de julho de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SONIA REGINA RIGUEIRAL SILVA
Advogados
ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA (OAB 317715/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000152-32.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: U F REU: C S F, S R R S, E - C A D S Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025, AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI - SP215312 Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO RIGUEIRAL SILVA - SP317715, ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025 A T O O R D I N A T Ó R I O "DECISÃO Trata-se de pedido de autorização de afastamento de sigilos fiscal e bancário de C A d S, S R R d S e C S F, do período compreendido entre 200_ a 201_, ajuizado pela U, a fim de apurar eventuais responsabilidades administrativas de M R F e C A d S, na condição de empregados públicos da C, os quais são investigados pela Controladoria-Geral da União no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 0________-____/___.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para autorizar o afastamento dos sigilos fiscal e bancário pretendido (id 5064555). Os requeridos foram citados (ids 16378127 e 18208380). Os requeridos ofertaram contestação (id 19040483), oportunidade em que as requeridas C e Sa sustentaram jamais terem integrado qualquer ente federal a justificar a medida em relação a elas. Alegando ilegalidade no procedimento, requerem a improcedência.
Sobreveio notícia de falecimento do requerido C A d S (id 21250065). Houve réplica (id 21383336). A pedido da União, foi deferida a sucessão processual, a fim de citar E d C A d S, na pessoa da esposa, S R R S. O E de C A d S ofertou contestação (id 43256756), alegando a inviabilidade da pretensão da U em querer responsabilizar o E, tendo em vista que eventual prática de improbidade administrativa tem caráter personalíssimo, razão pela qual não há que se falar em substituição pelo espólio ou herdeiros no caso dos autos.
Aponta que há abuso no procedimento, o qual fere o direito à privacidade. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, então, a improcedência. A U apresentou manifestação, momento em que, alegando a legalidade do procedimento, bem como a garantia do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, ratificou os termos da inicial (id 46517771).
É o relatório.
DECIDO. Consoante constou da decisão que concedeu a tutela de urgência, a autorização de afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos requeridos foi deferida para o fim de instruir procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitiva, cuja intervenção judicial decorre de imposição legal (LC 105/01). Cumpre ao Judiciário efetuar a verificação da presença dos requisitos legais para concessão da medida, sem realizar qualquer apreciação quanto ao mérito das supostas irregularidades apontadas pela requerente.
No tocante ao sigilo bancário e fiscal, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não se trata de direitos de natureza absoluta, devendo ceder frente ao interesse público, ao interesse da justiça, ou mesmo ao interesse social, podendo ser afastados diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, por meio de procedimentos administrativos e medidas judiciais pautados nos citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao procedimento administrativo investigatório de conduta de agente público, cabe observar que o artigo 3º da LC nº 105/2001 admite, expressamente, a possibilidade do requerimento de quebra de sigilo ao Poder Judiciário, por ação autônoma, desde que requerida por comissão de inquérito administrativo, destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.
É exatamente o que ocorre no caso dos autos. Vale ressaltar que, conforme decisão que apreciou suficientemente a questão, o pedido de autorização de afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos requeridos, relativamente aos anos-calendário de 200_ a 201_, tem amparo nas conclusões obtidas em relatórios da Comissão de Sindicância Patrimonial da Controladoria-Geral da União, no âmbito da apuração de eventuais responsabilidades administrativas de M R F e C A D S, empregados da
C. O cabimento da providência também se verificou em relação às esposas, S e C, por terem constado como dependentes no período em questão e a necessidade de apuração dos gastos por elas efetuados para análise de eventual desequilíbrio entre os valores declarados e o patrimônio existente. Nesse contexto, revela-se imprescindível a participação de todos os afetados no procedimento, inclusive para viabilizar eventual impugnação e a respectiva fiscalização em relação às informações colhidas e a utilização dos dados obtidos.
Ressalte-se que a Lei n. 8429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, prevê que no caso de apuração de lesão ao patrimônio público pelo agente ou terceiro, será determinado o ressarcimento integral do dano (artigo 5º). Por outro lado, a teor do artigo 8º da referida lei, “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Sendo assim, a necessidade de reparação do dano no caso de eventual apuração de prejuízo ao erário, bem como face à possibilidade de o sucessor por ele responder, respeitadas as forças da herança, plenamente viável que, diante do falecimento do requerido, haja a substituição do polo passivo para que passe o espólio a integrar o presente procedimento.
Ante o exposto, afasto as impugnações apresentadas pelos requeridos e determino que, em substituição a C A d S, passe a constar E D C A D S. Requeira a U o que entender pertinente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF. Int. Santos, 10 de maio de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal" SANTOS, 11 de maio de 2021.