PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-87.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: ANTONIO DONIZETE MARTINS BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917, RICARDO DOS SANTOS GASPAR - SP511572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Donizete Martins Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo NB 207.142.444-6 (DER em 23/11/2022), ou alternativamente a partir do requerimento administrativo NB 206.532.443-5 (DER em 13/11/2023), e com o consequente pagamento dos atrasados.
Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 352313034 e anexos). Foi concedida a gratuidade processual (ID 354200659). Citado, o INSS ofertou contestação, contrapondo-se ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 358283328). Houve réplica (ID 362953794). Não foram requeridas outras provas, vindo então os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial.
A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99).
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91).
Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão.
Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92).
Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo (ID 352313047) o reconhecimento da especialidade do período de 30/10/1989 a 30/06/1992 (Cia Litográfica Araguaia), tratando-se de matéria incontroversa.
Passo à análise dos demais períodos requeridos na inicial. Em relação ao período de 01/07/1992 a 21/09/1995 (Cia Litográfica Araguaia), o PPP apresentado no processo administrativo (ID 352313047 pág.
53) atesta que o autor laborou como 'ajudante de impressor', com exposição a ruído de 85 dB e a agentes químicos, incluindo gasolina e querosene. A atividade de impressor é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, conforme Código 2.5.5 do Decreto 53.831/64. Além disso, houve exposição a ruído acima do limite de tolerância então vigente, bem como a hidrocarbonetos, o que também autoriza o enquadramento na forma do Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 16/09/1996 a 03/08/2018 (Brasprint Artes Gráficas), o PPP apresentado no processo administrativo (ID 352313047 pág.
60) atesta que o autor laborou como 'auxiliar impressão', 'oficial impressor' e 'impressor', com exposição a ruído de 91,6 a 92 dB, com cálculo do nível de exposição normalizado (nen) após 2003. O ruído é acima do limite de tolerância para todo o período, comprovada a exposição habitual e permanente. Além disso, houve exposição a solventes contendo hidrocarbonetos. Por estas razões, reconheço o período como especial.
Quanto aos períodos intercalados de gozo de auxílio doença previdenciário ou por acidente de trabalho, estando o autor exposto a agentes insalubres imediatamente antes, o período de afastamento também deve ser computado como especial, com base na tese fixada no tema repetitivo 998 pelo STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Tendo em vista que o PPP da empresa Brasprint, necessário para enquadramento do período especial, não foi apresentado no primeiro requerimento administrativo (ID 352313042), mas apenas no segundo (ID 352313047), eventual concessão de aposentadoria é possível apenas a partir da DER deste último, em 13/11/2023, consoante o decidido no tema repetitivo n. 1.124 - STJ. Desta forma, considerando os períodos especiais reconhecidos, a parte autora conta na data da EC 103/19, em 13/11/2019, com mais de 25 anos de atividade especial, tendo direito assim à concessão de aposentadoria especial a partir da DER em 13/11/2023, com base no direito adquirido, conforme planilha ora anexada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, ANTONIO DONIZETE MARTINS BARBOSA, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER do NB 206.532.443-5, em 13/11/2023, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis.
Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF), respeitada e observada a decisão do Pretório Excelso no Tema 709: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença.
Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.