PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-94.2019.4.03.6129
AUTOR: M. S. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO JOSE ANTUNES - SP250849 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEX FRANCIS ANTUNES - SP315802 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MANOEL SEBASTIÃO MOREIRA, nos autos qualificado, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de nulidade de crédito inscrito em Dívida Ativa da União e a condenação da ré em indenização por danos morais. A ação foi distribuída inicialmente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Registro-SP, contra o Banco do Brasil e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Sustenta o autor, em síntese, que em janeiro/2016, em agências do Banco do Brasil e da Receita Federal, ambas situadas na cidade de Registro/SP, teve conhecimento de pendências financeiras em seu nome, relacionados a impostos cujos valores exorbitam de sua realidade econômica, bem como da existência de ação de execução fiscal (processo n° 0004235-18.2015.4.03.6126), que tramita nesta 2ª Vara Federal de Santo André/SP.
Relata, ainda, que é funcionário público da Prefeitura Municipal de Sete Barras/SP, na função de motorista, auferindo salário base mensal no valor de R$1.144,84 (um mil, cento quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), e, por desconhecer os endereços constantes dos pendências fiscais, nome e documentos pessoais, registrou Boletim de Ocorrência n° 325/2018, na Delegacia de Polícia Civil de Sete Barras/SP.
Tendo em vista a restrição de seu nome (CADIN, bloqueio de limites e cartão de crédito), requereu a concessão de tutela de urgência para obter a “suspensão das cobranças dos títulos em nome do autor perante órgãos públicos; desbloqueio de seu nome junto aos órgãos públicos e bancos, relacionado aos fatos ocorridos; declarando provisoriamente a evidência de nulidade dos títulos”. No mais, pleiteia o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$28.620,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais).
Juntou documentos. Instado a esclarecer a inclusão no polo passivo da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o autor manifestou-se pela sua exclusão e inclusão no feito da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO. Em sequência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Registro/SP determinou a exclusão do polo passivo da demanda da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a inclusão da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e declinou de competência em favor do juízo federal em Registro.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Intimado o autor a emendar a inicial, corrigindo o polo passivo, já que a SRF não possui personalidade jurídica e esclarecer a inclusão do Banco do Brasil, o autor requereu a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e exclusão do Banco do Brasil. Recebida a emenda da petição inicial e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. A União Federal ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido e apontou que o débito é objeto da CDA 80.1.15.041627-98.
Juntou documentos. Houve réplica. Deferida a produção da prova oral, bem como da documental, intimando-se a ré a trazer aos autos cópia do procedimento administrativo 10805.601403/2015-53. Cópia do PA acostada ao id 32432528. Determinada a redistribuição para este Juízo em Santo André para julgamento conjunto com a Execução Fiscal nº 0004235-18.2015.403.6126. Revogado o sigilo processual, foi deferida a expedição de ofício à Receita Federal e para o Município de São Paulo.
Resposta ao ofício encaminhado à Receita Federal no id 54897190. A ré informou, no id 55046345, o cancelamento da DIRPF e requereu a reconsideração do despacho que designou audiência. A audiência foi instalada, mas prejudicada a oitiva de testemunhas, encerrando-se a instrução processual (id 55072973). Resposta ao ofício enviado à Prefeitura de São Paulo no id 55343175. Em alegações finais, o autor aduz a persistência do interesse quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Colho dos autos que, após o ajuizamento, a ré noticiou o cancelamento da DIRPF 2012 aqui discutida (declaração 0838119884), não mais estando presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto a amparar o direito de ação do autor com relação ao seu pedido principal.
O interesse de agir, assim, é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado, posto que, cancelada a DIRPF, houve solução do conflito de interesses. Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em vista a própria natureza da atividade jurisdicional. Assim, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir quanto ao pedido principal, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Passo a analisar o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Verifico do procedimento administrativo (id 32432528) que, de fato, houve declaração de rendimentos em nome e CPF do autor, relativa ao ano calendário 2011 e vencimento em 30/04/2012.
Diante do inadimplemento do tributo declarado, coube à ré aplicar a penalidade e exigir o pagamento, em estrita observância da legislação de regência, inclusive com o ajuizamento de execução fiscal em 04/08/2015, processo 0004235-18.2015.403.6126, que tramita neste Juízo. Ao tomar conhecimento da inscrição em seu nome, o autor requereu a revisão e extinção da dívida ativa, em 22/01/2016, noticiando a utilização indevida de seus dados pessoais.
Consta do Despacho Decisório 720031201620200615/RFB, de 15/06/2020 (id 55046343) o cancelamento da DIRPF, em conformidade com a Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/ Copei nº 001/2009 que trata dos procedimentos aplicáveis nos casos de DIRPF falsa ou com indícios de fraude. Consta do despacho decisório que: Importa considerar que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem observar a presunção de boa-fé como diretriz nas relações entre si e com o cidadão, nos termos do disposto pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Foram efetuadas pesquisas nos sistemas de informação da Receita Federal do Brasil e batimentos dos dados referentes aos rendimentos auferidos no ano calendário e à propriedade de bens. Na análise dos dados supracitados, não foram obtidas provas que de fato vinculem o interessado à apresentação da(s) DIRPF(s) contestada(s), não sendo possível descartar a possibilidade de que, com conhecimento dos dados do contribuinte, terceiros tenham deles se utilizado para realizar a transmissão da(s) declaração(ões).
Impõe-se, portanto, o cancelamento da(s) DIRPF(s) contestada(s) e seus reflexos. Consoante despacho decisório, o cancelamento da DIRPF demanda procedimentos de pesquisa de dados e propriedades de bens e, conquanto decorridos 5 (cinco) anos para a conclusão do procedimento, não há nexo causal entre a conduta e o dano, já que não se pode atribuir a responsabilidade pela declaração à ré. Para a caracterização da responsabilidade civil , conforme leciona Maria Helena Diniz (in “Código Civil Anotado”, Ed.
Saraiva, 1995, p. 152) é imprescindível que haja: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ...; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão acumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato ...; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.” (grifei) Daí ser lícito concluir que somente emergirá o dever de indenizar se ocorrerem seus três elementos essenciais.
Pelos elementos dos autos não restou caracterizado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos causados pelo autor. A respeito, confira-se: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. MULTA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CANCELAMENTO DE DIRPF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da CF, dependendo, porém, o reconhecimento do dever de indenizar da prova do dano sofrido, da conduta atribuível ao Poder Público e do nexo de causalidade entre ambos.
2. Na espécie, não se pode atribuir o ato praticado pelo estelionatário aos entes públicos, não se estabelecendo, portanto, relação de causalidade entre conduta (omissiva ou comissiva) do Estado com o dano sofrido pelo autor, em razão da transmissão de declarações fiscais e utilização indevida dos dados do contribuinte.
3. Ademais, conforme informação prestada pela Delegacia da Receita Federal, houve bloqueio da DIRPF que originou o lançamento da multa, pela fiscalização da DRF/Floriano/PI, além do que o débito foi imediatamente suspenso na mesma data em que o contribuinte protocolizou na agência da RFB de Pirassununga a declaração de não reconhecimento de DIRF, de modo que tal pendência não impedisse a emissão de certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.
4. Desse modo, ausente ilegalidade nos atos praticados efetivamente pelos entes públicos, o mero recebimento das respectivas DIRF´s pelo sistema da Receita Federal e a posterior análise de fraude em processo administrativo por órgão responsável pela investigação, em que deferida a suspensão do débito, obsta o reconhecimento do dano moral indenizável pretendido.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000055-96.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) n.n Entretanto, a espera de 5 (cinco) anos por uma solução administrativa ensejou o ajuizamento desta demanda pelo autor e, reconhecendo a União o pedido principal, responderá pelos honorários advocatícios.
Não verifico hipótese de aplicação do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I da Lei 10.522/2002. A não condenação em honorários se aplica nos casos e matérias elencadas no artigo 19, in verbis: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) No caso dos autos, não restou comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 19 da Lei 10.522/2002, motivo pelo qual a condenação da ré em honorários advocatícios é medida que se impõe, a teor do artigo
90. Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º pois não juntou aos autos a Certidão negativa de Débitos em nome do autor. Pelo exposto, com relação ao pedido principal de nulidade da DIRPF 2012 (declaração 0838119884), JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, encerrando o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC.
Honorários advocatícios pela ré, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 3º, I do CPC, consoante fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 0004235-18.2015.403.6126. Santo André, 20 de agosto de 2021.