PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-97.2024.4.03.6136 AUTOR: CASSIA APARECIDA FALCAO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FURDIANI LIMA DE CASTRO - SP433149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Cássia Aparecida Falcão Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo efetuado em 04/02/2016, que foi indeferido. Menciona que recebeu recentemente auxílio por incapacidade temporária, no período de 30/04/2024 a 28/07/2024, entretanto, alega que já estava incapacitada desde 04/02/2016.
Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, foi determinada a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Observo, da leitura do laudo pericial produzido – ID 361895715, que a parte autora, em que pese acometida por artrite reumatóide em remissão e sequelas de poliomielite ocorrida na infância, não está impedida de exercer suas atividades habituais. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade laborativa da parte autora.
No ponto, o perito nomeado, após entrevistar a autora, realizar o exame clínico e analisar os exames complementares apresentados, concluiu: “Periciada com 69 anos de idade. Autora acometida por artrite reumatóide em remissão e poliomielite com predomínio em tornozelo e pé direito. O quadro mental da autora, não prejudicou a dinâmica pericial, pois nos relatou fatos antigos e recentes, sabe onde mora (adequação espacial).
Disse-me o dia, e ano presente, assim nosso horário local (adequação temporal). Não há ideação suicida, ao contrário, tem pretensões futuras. Não ocorreu nenhuma atitude bizarra. A avaliação das funções psíquicas foi realizada pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. As funções psíquicas examinadas, foram orientação, consciência (nível\campo\consciência do eu), pensamento (ideação e discurso), sensopercepção, humor e afetos, memória e atenção, instintos, impulsos, vontade, inteligência, linguagem, juízo crítico, moral e de realidade.
O resultado da entrevista está dentro da normalidade, com adesão medicamentosa, não atrapalhando suas atividades laborais. O sistema osteomuscular da autora, este perito fundamenta-se na avaliação clínico física, que no mérito médico é o principal elemento de embasamento técnico. Para serem comprovados, em termos de restrição funcional, é necessário que as manobras aplicadas no momento do exame físico sejam positivas, como laseguè, as meniscais, jobe e outras da semiótica, que poderiam traduzir sinais de comprometimento articular, radicular, neuropáticos, mas não é o que ocorre neste caso.
Diante saber, que a autora é sedentária e obesa, o que contribui na lentidão dos movimentos que ora pedidos que execute. Os ombros foram avaliados com as manobras que poderiam demonstrar limitação articular, mas principais como Jobe, coçar as escápulas contralaterais, movimentos de nadar, foram evidenciados como normais. Os membros inferiores a manobra de lasègue negativa para compressão radicular.
Não ficou nas pontas dos pés e calcanhar por sequelas de poliomielite em tornozelo e pé direito. A patologia de artrite reumatóide está em remissão, citado pela Dra Sandra Myioshi, expert em reumatologia. Outrossim, outras patologias citadas por esta expert, não foram encontradas. Em suma, não se constatou limitações incapacitantes ao labor do lar. Conclui-se, sob análise de documentos nos autos, fotos e exame clínico físico, não haver incapacidade ao labor habitual da periciada.”.
Anoto que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
O benefício por incapacidade temporária recebido no período de 30/04/2024 a 28/07/2024 (NB 6493670830) foi concedido na modalidade “Atestmed”, requerido eletronicamente apenas com documentos médicos, sem a realização de perícia. Tem-se, ainda, que a concessão de benefício pelo INSS em período posterior à perícia judicial não altera o deslinde do feito, pois as enfermidades podem ter períodos de intensificação e outros de controle/melhora.
Ademais, a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
Não depreendo do laudo pericial omissões ou contradições relevantes. As respostas aos quesitos padronizados do INSS, que eram utilizados anteriormente aos quesitos unificados do Juízo, não causaram prejuízo. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro o requerimento de destituição do perito e realização de nova perícia. Em vista da não comprovação da incapacidade no período questionado, a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos.
Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente