Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NILSON DUARTE
- Advogado
- APARECIDA KEILYANE PEREIRA SOUZA (OAB 22832/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON DUARTE Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA KEILYANE PEREIRA SOUZA - MS22832-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSON DUARTE Advogado do(a) APELADO: APARECIDA KEILYANE PEREIRA SOUZA - MS22832-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade híbrida, a partir do indeferimento administrativo.
Determinou que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Condenou a autarquia a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas processuais pelo INSS, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, que retira da autarquia previdenciária a isenção. Concedeu a tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício ( e 300 do CPC), e determinou que fosse expedido ofício à autarquia para o cumprimento da tutela, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento, sob pena de incidir em multa diária de (trezentos reais), nos termos do do Código de Processo Civil, limitada a 30 dias.
