JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARTA ROCHA PINTO Advogados do(a) RECORRENTE: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666-A, LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, Marta Rocha Pinto, pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (id 343971126). Na petição inicial, a parte autora afirma contar com 67 anos de idade e não possuir meios de prover a própria manutenção. Alega que o requerimento administrativo, formulado em 23/07/2024 (NB 88/715.535.543-8), foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não implementação do requisito de renda.
Sustenta que a autarquia incorreu em equívoco ao considerar a renda de seu neto, Hebert Rocha do Nascimento, de 26 anos, o qual não compõe o núcleo familiar para fins da LOAS, por não estar previsto no rol do art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93. Informa ainda que recebe renda de aluguel no valor aproximado de R$ 600,00 mensais, proveniente de imóvel herdado, a qual é utilizada para pagamento do aluguel de sua residência atual.
Requer a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido, com pagamento de retroativos desde a DER (id 343971126). O INSS apresentou contestação padronizada (id 343971194). Em petição intercorrente, a parte autora informou alteração em sua realidade socioeconômica em razão de problemas de saúde, esclarecendo que seu neto não figura como núcleo familiar para fins de composição de renda, e comunicando dificuldades para atualização do CadÚnico, cujo procedimento demandaria agendamento com prazo de 60 a 90 dias (id 343971202).
Posteriormente, a parte autora juntou aos autos o comprovante do CadÚnico devidamente atualizado, constando apenas a autora como integrante do núcleo familiar, com faixa de renda familiar total de até meio salário mínimo (id 343971209 e id 343971210). Em 20/08/2025, foi realizada diligência de constatação social por oficial de justiça avaliador federal. O auto de constatação registra que a autora reside sozinha em imóvel alugado, em boas condições de habitação, composto por dois quartos, dois banheiros, sala, cozinha e área de serviço, guarnecido por móveis simples e eletrodomésticos preservados.
A autora possui cinco filhos, todos maiores, com os quais mantém contato raro ou inexistente, não recebendo auxílio de nenhum deles. A renda mensal apurada é de R$ 500,00, proveniente de trabalhos informais (cuidadora de crianças e passadeira de roupas), acrescida de R$ 570,00 do aluguel de imóvel situado em Poá/SP, herdado do pai. As despesas mensais declaradas totalizam R$ 1.247,84, incluindo aluguel de R$ 720,00, contas de consumo, alimentação e medicamentos.
A conclusão do laudo indica que a autora vive com dificuldades, necessitando realizar atividades informais para complementar a renda do aluguel, sendo que dores de cabeça, tonturas e lesões decorrentes de AVC dificultam suas atividades diárias (id 343971214). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e manifestou-se sobre o auto de constatação, sustentando que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumentou que o fato de possuir imóvel em seu nome não constitui óbice legal ao benefício, não alterando sua condição de miserabilidade, e que nunca possuiu vínculo empregatício, não podendo ser beneficiária de qualquer benefício previdenciário futuramente (id 343971219). Em sentença, o juízo monocrático reconheceu o preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora contava com 67 anos de idade na data da propositura da ação.
Todavia, entendeu não comprovada a miserabilidade. Consignou que a renda per capita apurada de R$ 535,00 (considerando R$ 500,00 de trabalho informal e R$ 570,00 de aluguel) supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo. Ainda que flexibilizado esse critério, o juízo considerou que a análise do contexto socioeconômico não revela vulnerabilidade acentuada, destacando as condições adequadas da residência e a existência de eletrodomésticos funcionais.
Fundamentou ainda que a obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária ao dever de alimentos que cabe à família, e que ao menos três dos cinco filhos da autora possuem vínculos empregatícios e rendas próprias, conforme dados extraídos dos autos do processo anterior nº 5003377-40.2023.4.03.6345. Concluiu que a existência de prole com capacidade financeira para auxiliar a genitora afasta a condição de desamparo absoluto que justificaria a intervenção estatal, ainda que a autora alegue não receber ajuda dos filhos, por entender que essa obrigação familiar não é inexequível.
Julgou improcedente o pedido (id 343971221). A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: a) que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 567.985/MT, devendo ser flexibilizado; b) que a renda per capita de R$ 535,00 é insuficiente para a subsistência digna de pessoa idosa; c) que a existência de bens duráveis básicos não descaracteriza a vulnerabilidade; d) que a renda dos filhos que não residem com a autora não pode ser computada para fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme expressamente prevê o art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93; e) que a obrigação alimentar dos filhos é questão de direito de família, a ser buscada na via própria, não podendo ser transferida ao INSS como justificativa para negar benefício assistencial; f) que o BPC visa atender à realidade fática de carência e não à potencialidade teórica de amparo familiar.
Requer o provimento do recurso para concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória (id 343971223). Não foram apresentadas contrarrazões (id 343971225).
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo.
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A leitura dos referidos dispositivos legais revela, em síntese, que são requisitos legais para a obtenção desse benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência (nos termos do art. 20, § 2º da LOAS); que o requerente não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). O art. 20, § 4º da LOAS veda o recebimento do benefício em cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, exceto as hipóteses que expressamente relaciona.
A validade dessa previsão legal vem sendo ratificada na jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o Tema n. 253 da TNU, cuja tese prevê: É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Conforme se observa do texto da tese, admite-se a opção pelo benefício mais vantajoso (e decorrente renúncia ao outro benefício).
Outros precedentes da TNU comprovam esse entendimento: Tema n. 284 - Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. "A renúncia do direito à cota de pensão por morte para o fim de recebimento de benefício assistencial, admitida na forma do tema representativo de controvérsia 284 da Turma Nacional de Uniformização, pode ser realizada a qualquer tempo". (PUIL n. 00097658820224058102/CE, julgado em 25/06/2025).
Comprovação da deficiência Os parágrafos 2º e 10, do art. 20 da LOAS prescrevem que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo o impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Interpretando referidos dispositivos legais, a TNU, no julgamento do Tema n. 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
A comprovação da condição de pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação pericial não apenas médica, mas também de natureza biopsicossocial, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da LOAS. A necessidade de avaliação dessa natureza vem sendo reafirmada na jurisprudência da TNU, conforme se observa em sua Súmula n. 80, que prescreve: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Essa linha jurisprudencial vem sendo desde então reafirmada. Nesse sentido, confira-se a seguinte tese aprovada pela TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial. (PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF, julgado em 26/08/2021).
Mais recentemente, a TNU aprovou novo entendimento, em hipótese mais específica de visão monocular, mas com a reafirmação da necessidade de avaliação biopsicossocial. Trata-se do Tema n. 378, cuja tese prescreve: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Especificamente sobre o instrumento de avaliação que atende à necessidade de avaliação biopsicossocial, há precedente firmado pela TNU em natureza de tese, assim redigida: Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. (PUIL n. 5003313-19.2021.4.04.7106/RS, julgado em 26/06/2024).
Contudo, a exigência de realização de avaliação biopsicossocial está condicionada à conclusão médica preliminar que aponte a existência de impedimento clínico. Em outros termos, se em regular perícia médica for constatada, de início, a inexistência de qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, a avaliação biopsicossocial é desnecessária, por ausência de objeto. Nesse sentido, confira-se entendimento adotado pela TNU: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022).
Comprovação da miserabilidade Inicialmente, em relação à apuração do critério da miserabilidade, é necessário observar que o parâmetro de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3ª da LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do Tema n. 27 (RE n. 567.985), no qual foi adotada a seguinte tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Em substituição a esse parâmetro objetivo, a jurisprudência vem adotando o patamar de ½ salário-mínimo (em interpretação analógica a outros preceitos legais, como o disposto no art. 5º, I da Lei nº 9.533/97). Posteriormente, esse parâmetro objetivo passou também a ser previsto na LOAS (art. 20, § 11-A). Contudo, a análise da miserabilidade deve observar não apenas o critério estritamente objetivo, mas também parâmetros subjetivos existentes no caso concreto, conforme prescreve o art. 20-B da LOAS.
Essa interpretação conjugada não havia escapado da análise jurisprudencial. Nesse sentido, observe-se no entendimento da TNU adotado no julgamento do Tema n. 122: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A comprovação do critério da miserabilidade demanda, de modo obrigatório, a comprovação de regularidade da inscrição do núcleo familiar no CadÚnico (art. 20, § 12 da LOAS).
Esse entendimento vem sendo ratificado na jurisprudência. Nesse sentido, confiram-se teses adotadas pela TNU: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 (PEDILEF Nº 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/02/2022).
"A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS TERMOS PREVISTOS EM REGULAMENTO". (PUIL n. 05016562320214058503/SE, julgado em 20/08/2025). No cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até 1 salário-mínimo, recebidos por integrantes do grupo familiar que tenham mais de 65 anos ou sejam pessoas com deficiência (art. 20, § 14 da LOAS).
Caso esses valores não sejam recebidos por pessoas nessas condições, a renda não deve ser excluída do cálculo, conforme entendimento firmado pela TNU: "Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade." (PUIL n. 10006513420234063806/MG, j. 20/08/2025).
Contudo, não deve ser excluído o valor dessas prestações, quando superem o patamar de 1 salário-mínimo. Nesse sentido, precedente da TNU: "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo." (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 01/09/2017).
Outrossim, apenas o auxílio financeiro de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos deve ser considerado na análise do critério da miserabilidade. É o entendimento adotado pela TNU: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO, julgado em 13/03/2024).
Ainda nesse contexto, havendo demonstração nos autos da existência de devedores legais que possam prestar alimentos, sem prejuízo de sua manutenção, restará afastada a comprovação da miserabilidade. É esse o entendimento aprovado pela TNU, consubstanciado em tese, que prescreve: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/03/2020).
Discussão do caso concreto Discutidos os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, passo à análise do caso concreto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O requisito etário restou comprovado, conforme reconhecido pelo juízo monocrático, uma vez que a autora, nascida em 13/12/1957, contava com 67 anos de idade na data da propositura da ação. Todavia, no que tange ao requisito da miserabilidade, a prova dos autos não demonstra o preenchimento dessa condição.
A autora reside sozinha, de modo que seu núcleo familiar é composto apenas por ela própria. Sua renda mensal é constituída por R$ 500,00 provenientes de trabalhos informais e R$ 570,00 oriundos do aluguel de imóvel herdado, totalizando R$ 1.070,00 mensais. Considerando que a autora constitui núcleo familiar unipessoal, sua renda per capita corresponde a esse mesmo valor, superior ao patamar de ½ salário-mínimo.
Não há nos autos elementos que autorizem a ampliação do critério de renda prevista no art. 20-B da LOAS, porquanto não restou demonstrada a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, tampouco o comprometimento do orçamento com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. O auto de constatação social registra despesa mensal com medicamentos de apenas R$ 15,00, não configurando gasto extraordinário apto a justificar a flexibilização do critério objetivo.
Conforme consignado na sentença recorrida: "A residência, não obstante seja alugada, é descrita como um imóvel em boas condições, em alvenaria, com dois quartos e dois banheiros. As fotografias que instruem o laudo ratificam tal avaliação, exibindo uma residência guarnecida por eletrodomésticos e móveis simples, mas funcionais e bem preservados, incluindo televisão, bicicleta, sofás, camas, ventiladores, armários, geladeira, fogão, forno de micro-ondas, máquina de lavar roupas e bebedouro elétrico." Por fim, quanto à alegação recursal de que a renda dos filhos que não residem com a autora não pode ser computada para fins de cálculo da renda per capita, observa-se que o juízo monocrático não incluiu tais rendimentos no cômputo da renda familiar.
A menção à capacidade financeira dos filhos foi utilizada como fundamento complementar, no sentido de que a obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária ao dever de alimentos que cabe à família, nos termos do art. 229 da Constituição Federal. Nessa esteira, não satisfazendo a autora o requisito da miserabilidade, o recurso não merece provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto.
EMENTA
Direito constitucional e assistencial. Recurso inominado. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Requisito etário preenchido. Miserabilidade não comprovada. Renda per capita superior a meio salário mínimo. Ausência de despesas extraordinárias. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, sob o fundamento de não comprovação do requisito da miserabilidade.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, pessoa idosa com 67 anos de idade, preenche o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considerando renda mensal composta por trabalho informal e aluguel de imóvel.
III. Razões de decidir O requisito etário restou comprovado, uma vez que a autora contava com 67 anos de idade na data da propositura da ação. A autora reside sozinha, constituindo núcleo familiar unipessoal, com renda mensal de R$ 1.070,00, composta por R$ 500,00 de trabalhos informais e R$ 570,00 de aluguel de imóvel herdado, resultando em renda per capita superior ao patamar de meio salário mínimo.
Não há nos autos elementos que autorizem a ampliação do critério de renda prevista no art. 20-B da LOAS, porquanto não restou demonstrada dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, tampouco comprometimento do orçamento com gastos médicos ou medicamentos não disponibilizados pelo SUS.
IV. Dispositivo Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 3º, 11 e 11-A, e 20-B.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARTA ROCHA PINTO
Advogados
JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARTA ROCHA PINTO Advogados do(a) RECORRENTE: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666-A, LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/02/2026 às 14 horas Término: 20/02/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARTA ROCHA PINTO
Advogados
JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 AUTOR: MARTA ROCHA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Busca a autora, Sra. Marta Rocha Pinto, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição. Argumenta ser pessoa idosa, com 67 anos de idade, e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando que sua condição de saúde (sequelas de um Acidente Vascular Cerebral - AVC) e a renda familiar insuficiente configuram o estado de vulnerabilidade social (ID nº 352599326, às fls. 03, alínea "a", no que diz respeito ao requisito da faixa etária, sobretudo, em item 7, e às fls. 06, item 16).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á, ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Carta Magna garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Constituição da República Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARTA ROCHA PINTO
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JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 AUTOR: MARTA ROCHA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada e constatação social, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Ficam, ainda, o INSS e o Ministério Público Federal intimados a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 1 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARTA ROCHA PINTO
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JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 AUTOR: MARTA ROCHA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 5000258-03.2025.4.03.6345, juntando o CadÚnico atualizado, a fim de esclarecer a divergência e atender os requisitos legais, sob pena de extinção.
Marília, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARTA ROCHA PINTO
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JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 AUTOR: MARTA ROCHA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 360385481, sob pena de extinção.
Marília, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARTA ROCHA PINTO
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LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 AUTOR: MARTA ROCHA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 357557068, juntando aos autos CadÚnico atualizado, a fim de comprovar seu real grupo familiar, sob pena de extinção do processo.
Marília, na data da assinatura eletrônica. ALINE PEROLA ZANETTI Administrador(a) de processos baixados ou remetidos
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARTA ROCHA PINTO
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LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-03.2025.4.03.6345 AUTOR: MARTA ROCHA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER DE SOUZA SANTANA - SP388666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de id 357543678, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve alteração em sua situação socioeconômica e em que medida, considerando a constatação efetuada no feito n. 5003377-40.2023.403.6345 em agosto de 2023 (id 357543690, pag. 92/96). Outrossim, no mesmo prazo, tendo em vista a alegação de que o neto da autora, Herber Rocha do Nascimento, não compõe o núcleo familiar, esclareça o motivo pelo qual ele consta do CadÚnico (id 352599349) declarado por ela.
Int. Marília, na data da assinatura eletrônica.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Lei n. 8.742/93Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Neste sentido: "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita, a que se refere a Loas." "O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional versada no processo (folha 148): REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Admissão pelo Colegiado Maior." (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/re567985.pdf - às fls. 03). Essa interpretação se harmoniza com a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 34 mencionada linhas acima, tendo em conta a decisão que reconheceu a existência de omissão parcial inconstitucional em tal dispositivo. Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social.
Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Ao caso concreto, portanto. É importante observar que no presente caso já houve processo anterior (autos n. 5003377-40.2023.4.03.6345), em que se justificou a improcedência em razão da falta de miserabilidade. Logo, passo a analisar as condições sociais atuais, para saber se a parte autora tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O requisito etário ficou comprovado, uma vez que a autora, Sra. Marta Rocha Pinto, nascida em 13/12/1957 (ID nº 352599342), já contava com 67 anos de idade na data da propositura da ação (03/02/2025). Todavia, no que tange ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a prova dos autos aponta em sentido diametralmente oposto ao alegado na preambular. Em mandado de constatação social (ID nº 415662644), elaborado pela Sra.
Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Sra. Cassiane Gotuzo Seabra Queiroz, examina-se que os elementos fáticos coletados durante a diligência não corroboram a alegação de estado de extrema pobreza. O núcleo familiar é composto pela autora, apenas (ID nº 375498285). A renda familiar, apurada em R$ 1.070,00 mensais, é composta por R$ 570,00 provenientes do aluguel de um imóvel da autora e R$ 500,00 de trabalhos informais ("bicos") da própria autora (ID nº 415662644, às fls. 05, inciso IV,e às fls. 06, inciso VI).
Isso resulta em uma renda per capita de R$ 535,00, valor que supera o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo (R$ 379,50, considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 para 2025). Ainda que se flexibilize tal critério, a análise do contexto socioeconômico não revela a vulnerabilidade acentuada que autorizaria a concessão do benefício. A residência, não obstante seja alugada, é descrita como um imóvel em boas condições, em alvenaria, com dois quartos e dois banheiros (ID nº 415662644, às fls. 05, inciso III, subitem 2).
As fotografias que instruem o laudo (ID nº 415662648) ratificam tal avaliação, exibindo uma residência guarnecida por eletrodomésticos e móveis simples, mas funcionais e bem preservados, incluindo televisão, bicicleta, sofás, camas (cama de beliche em outro cômodo), ventiladores, armários, geladeira, fogão, forno de micro-ondas, máquina de lavar roupas e bebedouro elétrico (ID nº 415662644, às fls. 05, inciso III, subitem 3).
A obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária ao dever de alimentos que cabe à família. Conforme o artigo 229 da Constituição, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". No caso em tela, a autora possui cinco filhos maiores. Este Juízo consultou as informações constantes nos autos 5003377-40.2023.4.03.6345. A análise dos documentos lá acostados evidencia que ao menos três dos filhos da autora possuem vínculos empregatícios e rendas próprias, conforme os extratos do CNIS juntados no referido processo conexo: Sra.
Bruna Cristina Rocha Pinto: remuneração de R$ 2.408,09 (extrato do CNIS no ID nº 301124159 do processo nº 5003377-40.2023.4.03.6345); Sra. Daniela Rocha Pinto: remuneração de R$ 2.570,00 (extrato do CNIS no ID nº 301124160 do processo nº 5003377-40.2023.4.03.6345); Sr. Mario Tiago Pinto: remuneração de R$ 8.566,70 (extrato do CNIS no ID nº 301124162 do processo nº 5003377-40.2023.4.03.6345). A existência de uma prole com evidente capacidade financeira para auxiliar a genitora afasta a condição de desamparo absoluto que justificaria a intervenção estatal.
A autora, em sua manifestação (ID nº 429334235, às fls. 02, item 7), confirma possuir um imóvel herdado que lhe gera renda, o que, somado ao potencial de auxílio familiar, descaracteriza a situação de miserabilidade para os fins da LOAS. Apesar de a autorar alegar no estudo social não receber ajuda de nenhum dos filhos (ID nº 415662644, às fls. 03, item 1.3., em observação), esta obrigação familiar, que não está sendo cumprida, não é algo inexequível.
A despeito das condições de saúde mencionadas na peça vestibular (sequelas de AVC - ID nº 352599326, às fls. 07, item 19), cujo gasto com medicamentos é de R$ 15,00 mensais (ID nº 415662644, às fls. 05/06, inciso V, no que tange às despesas mensais), não afasta a constatação de que existe a possibilidade de apoio familiar.
Posto isso, não há como reconhecer o direito ao benefício assistencial pleiteado. A parte autora não logrou demonstrar, com o grau de convicção e provas que são necessárias, estar em situação de extrema pobreza ou de exclusão social equivalente à prevista na Lei Orgânica da Assistência Social. Nesta esteira, não satisfazendo a autora um dos requisitos à concessão do benefício pleiteado (a miserabilidade), juntamente com as demais razões em epígrafe, JULGO IMPROCEDENTE o pedido protocolizado pela parte autora em face do INSS e extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, como determina o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade de justiça, nos termos em que requerida (ID nº 352599326, às fls. 02, item 1, e às fls. 10, dos requerimentos, alínea "d"). Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95, c/c artigo 1º da Lei nº 10259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL