PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000258-16.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: KAIQUE JUNIO TEIXEIRA BAZARIN, KEVIM ALEXSANDRO PAIXAO MARTINS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PEREIRA DA SILVA - PR80519
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado para a apurar a prática, em tese, do delito capitulado no art. 334-A do Código Penal (contrabando), imputado à Kevim Alexsandro Paixão Martins e Kaique Junio Teixeira Bazarin. O Ministério Público Federal manifestou interesse na feitura do acordo de não persecução penal, tendo formalizado a proposta nos autos (ID 559484048, pág. 3-4). Vieram os autos para fins de homologação do ajuste firmado com Kevim Alexsandro Paixão Martins.
No que tange a Kaique Junio Teixeira Bazarin, o acordo foi homologado em 03/03/2026 (ID 560381122).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o ajuste celebrado entre o Ministério Público Federal e o compromissário, devidamente assistido por defesa técnica, observa estritamente os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A legalidade do acordo e a voluntariedade da adesão encontram-se demonstradas pela subscrição do termo de acordo (ID 560671026) e pela confissão circunstanciada dos fatos realizada em audiência extrajudicial (ID mídia 560671022), realizada na presença de advogado constituído.
Outrossim, vislumbro o preenchimento dos demais pressupostos legais: a infração penal foi perpetrada sem violência ou grave ameaça e o acordante declarou não ser reincidente ou ter sido beneficiado, nos últimos 05 (cinco) anos, por transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP (art. 28-A, § 2º, do CPP). Destarte, constatada a regularidade formal e material da avença, bem como a voluntariedade da adesão, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Deverá o beneficiário cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber:
1. Recolher prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 162,10. até o 10º dia do mês posterior à homologação do acordo de não persecução penal, com as demais parcelas vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes. O valor deverá ser pago mediante o recolhimento em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS, utilizando-se os códigos próprios da guia anexa.
2. Deverá, no prazo de 10 (dez) dias da intimação da expedição da carta precatória para fiscalização e acompanhamento da medida, a apresentar-se perante o Juízo de Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, a fim de prestar serviços à comunidade pelo prazo de 100 horas em entidade a ser indicada pelo Juízo Federal daquela localidade. A carga horária de serviços comunitários ajustados decorre da redução de 2/3 da pena mínima prevista no tipo penal (art. 334-A do CP, - 2 anos a 5 anos) conjugada com a prestação pecuniária.
A divisão de horas deverá ser ajustada com a entidade receptora, admitindo-se o cumprimento do total da carga horária em período de até dois anos, haja vista a disponibilidade do compromissário.
3. As partes ajustaram a fixação de período de prova, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, tal qual facultado pelo inciso V do art. 28-A do CPP. Durante este período de prova, não poderá o compromissário ser processado por nova infração penal, sob pena de revogação do acordo de não persecução. O período de prova é estabelecido em 24 meses, sendo dispensado o comparecimento periódico em Juízo. A comprovação do adimplemento da prestação pecuniária deverá ser realizada diretamente no sistema PJe, mediante a juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário, independentemente de nova intimação.
Eventual descumprimento de quaisquer condições avençadas deverá ser comunicado pelo Ministério Público Federal a este Juízo, ensejando a rescisão do acordo e a consequente retomada da marcha processual, nos moldes do artigo 28-A, § 10, do CPP. Determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Ressalto que incumbe à Defesa a orientação do acordante quanto ao teor das obrigações assumidas, zelando pelo seu fiel cumprimento e pela compreensão inequívoca das consequências de eventual inadimplência.
Depreque-se ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR a intimação do investigado acerca da homologação do acordo e para que dê início ao cumprimento imediato das condições acordadas, bem como para a fiscalização de seu cumprimento. Eventuais dúvidas podem ser sanadas através do balcão virtual da Justiça Federal: https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual. Por fim, tendo em vista que os bens apreendidos já tiveram decretada a pena de perdimento na esfera administrativa, nada há a deliberar neste Juízo (ID 559484009, pág. 39).
Noticiado o início do cumprimento do ANPP, sobrestem-se os autos, independente de novo despacho, até o cumprimento integral do referido acordo ou ulterior deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Por economia processual, cópias desta decisão servirão como CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA/PR com a finalidade de INTIMAÇÃO do beneficiário KEVIM ALEXSANDRO PAIXÃO MARTINS, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em 27/6/1998, natural de Umuarama/PR, inscrito no CPF n. 110.***.***-70, portador da cédula de identidade n. 13.950.522-0 SSP/PR, residente na Rua Maria José Guedes, n. 2419, Jardim Real, Umuarama/PR, telefone (44) 98434-1758 (WhatsApp), representado pelo defensor constituído Dr.
Rafael Marchiani Paião (OAB/PR 57.526), acerca da homologação do acordo de não persecução penal e para que dê início ao cumprimento do acordo, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, assim como a FISCALIZAÇÃO de seu cumprimento. Anoto que o início do cumprimento do acordo é imediato. Cópia anexa: ID 560671026. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.