Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR
- Advogado
- KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES (OAB 22510/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000258-19.2026.4.03.6005 REQUERENTE: SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de pedido de flexibilização temporária do monitoramento eletrônico, formulado por SANDRO PINTO DE ARAUJO JUNIOR, vinculado ao processo de referência 5000722-77.2025.4.03.6005, no qual lhe foram impostas medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico. O requerente pretende, autorização para viagem, informando deslocamento para o Estado de Santa Catarina, no período de 20/02/2026 a 07/03/2026, com fundamento em razões de ordem pessoal, afirmando que retornará na data indicada.
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 556321695) pelo indeferimento do pedido, assinalando ausência de documentação mínima comprobatória (como passagens, reserva de hospedagem e detalhamento do itinerário) e destacando, ainda, o risco de reiteração delitiva em razão do contexto dos autos.
É o relatório.
Decido. O pedido formulado envolve modificação do conteúdo de medida cautelar pessoal, previsto no artigo 319 do CPP, com reflexo direto sobre restrição atualmente em vigor. No caso, contudo, verifica-se que a ação penal de referência (processo nº 5000722-77.2025.4.03.6005) encontra-se em fase recursal, após prolação de sentença condenatória, havendo tramitação de recurso de apelação perante a instância ad quem, circunstância que desloca, como regra, a apreciação dos incidentes relacionados à cautelaridade para o juízo recursal, por razão de prevenção e unidade de controle jurisdicional sobre as medidas restritivas durante a tramitação do recurso.
Nesse contexto, pedidos de flexibilização, revogação, substituição ou alteração das cautelares (inclusive monitoramento eletrônico), quando a causa já se encontra sob a jurisdição do Tribunal para exame recursal, devem ser submetidos ao Relator competente, mediante peticionamento no próprio feito recursal ou por via adequada, conforme as normas de regência. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a flexibilização do monitoramento eletrônico requerida nestes autos, devendo o pleito ser formulado perante o Tribunal.
