PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-20.2025.4.03.6113 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BENTO VAZ - SP259930-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de outubro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção: não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de setembro de 2026.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM
Advogado
JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-20.2025.4.03.6113 AUTOR: ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENTO VAZ - SP259930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM
Advogado
JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-20.2025.4.03.6113 AUTOR: ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENTO VAZ - SP259930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se regulado nos artigos 74 a 78 da Lei n. 8.213/1991 (tendo em vista a revogação do art. 79 pela Lei n. 13.849/2019), devendo ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme preleciona a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzida: Súmula n. 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso em apreço, observa-se que o de cujus faleceu em 03/07/2024, razão pela qual incidem, na espécie, as inovações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Conforme se depreende do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte encontra-se condicionada ao preenchimento de 2 (dois) requisitos: a) possuir o de cujus, instituidor do benefício, a qualidade de segurado na data de seu falecimento, ou, tendo perdido tal qualidade, haver implementado, até a data do óbito, os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria (Súmula n. 416 do STJ), e; b) apresentar a parte autora a qualidade de dependente, no momento do óbito do segurado, situando-se em uma das classes elencadas no da , cuja redação é a seguinte: Art.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM
Advogado
JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-20.2025.4.03.6113 AUTOR: ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENTO VAZ - SP259930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação oferecida pela parte ré.
Prazo: 15 dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM
Advogado
JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-20.2025.4.03.6113 AUTOR: ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENTO VAZ - SP259930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FRANCA, 16 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM
Advogado
JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-20.2025.4.03.6113 AUTOR: ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENTO VAZ - SP259930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Não há prevenção. Dois são os pressupostos para se conceder tutela de urgência:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. No caso, o suporte fático do direito afirmado pelo autor não se mostra provável, seja porque ainda depende de instrução probatória, seja porque se escora em documentos produzidos unilateralmente. Portanto, prevalece por ora a pressuposição de legitimidade do ato administrativo previdenciário. Assim, DENEGO a tutela de urgência.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se. Franca/SP, data atribuída pela assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM
Advogado
JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-20.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ODETE GONCALVES DA SILVA DUPIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE BENTO VAZ - SP259930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para:
I – no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) regularize o comprovante de residência, apresentando comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária). Sendo a parte autora capaz para os atos da vida civil, no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros (esposo(a), pais, irmãos, filhos e outros), deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal.
A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal); FRANCA, 18 de fevereiro de 2025.
art. 16
Lei nº 8.213/91
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Nesta senda, cumpre salientar que a existência de dependente de quaisquer das classes anteriores exclui o direito ao benefício por parte dos dependentes pertencentes às classes subsequentes (§1º do art. 16), bem como que, havendo mais de um dependente (na mesma classe, frise-se), a pensão será entre eles rateada em partes iguais.
Ainda sobre o conceito de dependente impende sobrelevar que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal” (§3º do art. 16), bem como que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento” (§2º do art. 16).
No que tange à comprovação da dependência econômica, o §4º do art. 16 estabelece de forma categórica que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do art. 74, inciso I, da LBPS (com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019), o benefício será devido a contar do óbito do segurado, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Superados os precitados prazos, o termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da LBPS. O valor da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é calculado nos termos do art. 23, caput, §2º, inciso I, e §3º, da EC n. 103/2019: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (...) § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Lado outro, o art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/1991, disciplina o momento da cessação do benefício de pensão por morte, na seguinte conformidade: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é importante destacar que o §1º do art. 77 da LBPS - que estabelece que a cessação da pensão em relação a um dos dependentes faz com que sua cota reverta em favor dos dependentes remanescentes -, foi tacitamente revogado pelo §1º do art. 23 da EC n. 103/2019, que preleciona que "as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)".
Por fim, no que tange à comprovação da união estável e da dependência econômica (para as categorias de dependentes que necessitam comprovar tal situação), atualmente deve ser observado o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991, que exige a apresentação de início de prova material, contemporânea dos fatos, produzido dentro do período de dois anos que antecedeu o falecimento do segurado.
Nesse sentido, transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) A exigência de apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável e da dependência econômica foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, e foi posteriormente repisada pela Lei n. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que, além de manter a exigência de apresentação de início de prova material, introduziu a obrigação de que a prova documental tenha sido produzida dentro do período de dois anos antes do falecimento do segurado, salvo na hipóteses de motivo de força maior ou caso fortuito.
Saliente-se, ao ensejo, que a aplicação do art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991 ao processo judicial previdenciário foi expressamente chancelado no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU, a seguir transcrito: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 371 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
Tese firmada:
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. (PEDILEF n. 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/09/2025, publicado em 19/09/2025) Desse modo, considerando que a lei aplicável na concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ), verifica-se que a comprovação da união estável e da dependência econômica deve observar as seguintes regras: (I) óbito ocorrido até 17.01.2019: admite-se a comprovação da união estável e da dependência econômica com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 63 da TNU). (II) óbito ocorrido entre 18.01.2019 e 17.06.2019 (período de vigência da MP n. 871/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido a partir de 18.06.2019 (conversão da MP n. 871/2019 na Lei n. 13.846/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU).
B) Análise do caso concreto A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, José Alves Dupim, ocorrido em 03/07/2024. Narra que requereu administrativamente o benefício (NB 224.675.114-9), porém o pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado do falecido. Sustenta, entretanto, que o instituidor efetuou contribuições previdenciárias até junho de 2024, mês imediatamente anterior ao óbito, e que tais recolhimentos foram desconsiderados indevidamente pela autarquia.
Alega que, embora as contribuições tenham sido recolhidas sob o código 1163 (contribuinte individual), o falecido, na realidade, enquadrava-se como segurado facultativo de baixa renda, por não exercer atividade remunerada e estar inscrito no Cadastro Único. O INSS sustenta na contestação (ID 436315167) a ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Argumenta que a última relação previdenciária válida do falecido teria se encerrado em 2014, de modo que o período de graça se exauriu em 19/02/2015.
Afirma que os recolhimentos realizados entre janeiro de 2023 e junho de 2024 não podem ser considerados para fins previdenciários, pois foram efetuados como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo. Pelo exposto, verifica-se que o ponto controvertido dos autos consiste em apurar unicamente se o instituidor detinha ou não a qualidade de segurado na data do óbito. Em que pese a divergência processual no tocante à condição de segurado contribuinte individual ou segurado facultativo, não há divergência no tocante à contribuição à Previdência Social de janeiro de 2023 a junho de 2024.
Da análise do processo administrativo (ID 347240683 - Pág.31/51), é possível verificar que os recolhimentos vertidos à Previdência Social pelo instituidor nos anos de 2023 e 2024 correspondem a contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual, em razão da utilização do código de recolhimento 1163. Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que tais contribuições teriam sido realizadas na condição de segurado facultativo de baixa renda, isso porque o Cadastro Único (CadÚnico), originalmente registrado em 2011, somente foi atualizado em 25/07/2024, ou seja, 22 dias após o óbito do instituidor (ID 347240683 - Pág. 53).
Todavia, ainda que a tese do INSS esteja pautada na contribuição abaixo do mínimo legal na condição de contribuinte individual do instituidor, no período de 2023/2024, não prosperaria a referida tese, à medida que o Tema 349 da TNU diz que: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”.
Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . TEMA 350/TNU. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 349/TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL . RECONHECIMENTO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em razão da ausência de qualidade de segurado .
2. Não restou comprovada a situação de desemprego involuntário do falecido, portanto, independentemente da tese a ser fixada pela TNU no Tema 350, a qualidade de segurado não se estenderia até a data do óbito.
3. Por outro lado, no julgamento do Tema 349, a TNU estabelece que a contribuição previdenciária abaixo do valor mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a EC 103/2019, abrangendo todos os segurados obrigatórios, sem necessidade de distinção entre empregados, domésticos, avulsos e contribuintes individuais.
4. Aplicando o entendimento da TNU ao caso concreto, reconhece-se a qualidade de segurado do falecido, o que assegura o direito da autora ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
5. A dependência econômica restou devidamente comprovada, sendo a autora companheira do falecido por mais de 30 anos . O benefício é vitalício, tendo em vista sua idade à data do óbito.
6. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50091183720224036332, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/03/2025) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO . CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2 . A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte.
3. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. (TRF-4 - AC: 50124683420204049999 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª Turma). Assim, com fulcro nos fatos e fundamentos apresentados, reputo devidamente comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (03/07/2024), razão pela qual a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor do benefício.
Por fim, o benefício deve ser concedido à requerente em caráter vitalício, considerando que a parte autora contava com 68 anos de idade na data do óbito, tendo nascida em 30/05/1956, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91, cessando apenas nas hipóteses previstas em lei. Ressalte-se que o termo inicial do benefício (NB 224.675.114-9) deve ser fixado desde a data do óbito (03/07/2024), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois requerido antes de 90 dias após do óbito.
Importa registrar que consta dos autos a percepção, pela parte autora, de benefício assistencial (LOAS) (ID 354636092, pág. 1). Em consulta recente ao sistema SAT, constato que o referido benefício assistencial (NB 709.418.863-4) encontra-se atualmente ativo, circunstância que implica seu cancelamento com o deferimento da pensão por morte, uma vez que tais benefícios são inacumuláveis.
C) Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício adequado, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (NB 224.675.114-9) em favor da parte autora, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91, com DIB na data do óbito (03/07/2024), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Com a implantação do benefício de pensão por morte, deverá ser cessado imediatamente o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), NB 709.418.863-4, visto se tratarem de benefícios inacumuláveis. b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela, cumprimento provisório de sentença, ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal