PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-36.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA ANGELICA GRANADO LEME DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 22 dias do mês de outubro de 2025, com início às 15h30, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): MARIA ANGÉLICA GRANADO LEME DE OLIVEIRA, brasileiro (a), nascido (a) em 25/09/1961, do lar, portador (a) do CPF nº 067.***.***-27, residente e domiciliado(a) na rua Sete de Setembro, n° 482, centro, Assis/SP (por videoconferência). ADVOGADO (a): GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB, OAB/SP 291.074 (por videoconferência).
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ausente) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA
1 - MILTON VENTURA DA SILVA, brasileiro (a), nascido (a) em 28/02/1950, aposentado (por videoconferência).
2 - PAULO APARECIDO DE SOUZA, brasileiro (a), nascido (a) em 26/06/1953, lavrador, portador (a) do CPF nº 711.***.***-72, (por videoconferência). ATOS PRATICADOS Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, subsequentemente, foram ouvidas as testemunhas arroladas acima. Ultimada a instrução processual, indagada as partes acerca da produção de outras provas, nada foi requerido.
Seguem, em anexo, os depoimentos que foram gravados em mídia audiovisual. Por fim, ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h")." DELIBERAÇÕES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA
1. Preliminarmente, considerando a ausência injustificada do INSS ao ato, declaro preclusa a oportunidade de requerer a produção de outras provas.
2. Na sequência, deu por encerrada a audiência. Após, foi proferida pelo Juízo a seguinte
SENTENÇA de mérito em audiência. NADA MAIS. Eu, Priscila Esteves Conceição, RF8372, conferi e subscrevo. S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) - CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 - MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, "caput" e § 1º.
Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei.
A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: "Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento." (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: "Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). Em depoimento pessoal afirma a autora que nasceu no sítio, e sempre viveu no sítio por toda sua vida.
Plantavam banana, tinham estufa de pepino, pimentão e tomate. Criavam galinha e porco. Até os 20 anos morou com os pais, e após casou e continuou morando no sítio, em uma chácara próxima. O sítio do pai era Chácara São José, na rua do Ginásio de Florínea. A casa onde morava era na propriedade rural, mas dentro da cidade praticamente, em Florínea. Relata que trabalhavam nas chácaras a autora e suas irmãs e os pais, somando a área de cerca de 1,5 alqueire.
Nascida em 1961 e teria trabalhado no meio rural de 1975 a 2016. Constam Notas Fiscais de Produção em nome de terceiros, das irmãs da autora Rozilda e Rosângela, de 1992 e 1999. Ainda, um Contrato Particular de Arreendamento Rural tendo a autora e suas irmãs como arrendadoras e o filho da autora como arrendatário, de 2011. O pai da autora seria Sr. José Sodario Leme e o esposo Sr, Carlos Cesar de Oliveira.
A primeira testemunha relata que conheceu a autora em 1996, sendo que a conheceu trabalhando no sítio. A testemunha trabalhava com banana e via a autora no sítio. Plantavam verdura as irmãs com o pai. A segunda testemunha refere, de forma genérica, sobre o plantio de banana e estufas de pimentão, pepino e tomate. Afirma que a autora e suas irmãs trabalharam na companhia do pai, em Florínea. Ocorre que, conforme os documentos dos autos, não consta início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela autora.
Os elementos de prova de produção rural apontam tão somente o nome de terceiros, pessoas desconhecidas pela autora, e ainda os nomes das irmãs, com anos de 1992 e 1999 tão somente. Ainda, o Contrato de Arrendamento juntado aponta a autora como arrendante, sendo ainda de 2011 em diante, e desqualifica a autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar. Outrossim, a partir dos próprios relatos da autora em depoimento pessoal, refere que o pai teria adquirido algumas chácaras próximas da área urbana do Município de Florínea, não tendo restado comprovado o efetivo trabalho da autora como produtora rural em regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de labor rural. Assim, inexiste comprovação, tampouco início de prova material, do efetivo trabalho rural pela parte autora pelo prazo legal necessário, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. Os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade rurícola da parte autora, não havendo prova material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período legal necessário imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como início de prova material apta a sustentar o alegado pela parte autora, não dando amparo à pretensão deduzida. Portanto, não obstante a carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora durante o período legal necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica.
O conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural da autora pelo período pretendido. Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal