AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000258-37.2018.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: ALYNE CHRISTINA DA SILVA MENDES FERRAREZE - SP136920, JULIANO MARTIM ROCHA - MT22645-B, LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR - SP83947, SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES - SP223206 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL.
Segundo a inicial, na condição de responsáveis por operacionalizar os pagamentos dos precatórios e requisições de pequeno valor das condenações de órgãos federais na Justiça Federal, o MPF alega que as instituições financeiras requeridas não estariam cumprindo de forma integral o disposto no art. 27, §1º, da Lei 10.833/03, violando o dever de informar quanto à hipótese de não-retenção do imposto de renda sobre os pagamentos destinados a pessoas enquadradas nas faixas de isenção do tributo.
Nesse sentido, a partir de dados compilados no Inquérito Civil nº 1.34.007.000045/2015-75, o MPF concluiu que o alto índice de tributação de precatórios e requisições de pequeno valor se deve à desinformação tanto dos funcionários das instituições financeiras, quanto dos beneficiários dos saques. Desse modo, no ano de 2017, o MPF emitiu uma recomendação às instituições financeiras para que criassem e instalassem quadros ou avisos informativos, de fácil visualização, nas agências bancárias.
Além disso, solicitou a implementação de um Formulário de Termo de Cientificação contendo um resumo dos principais direitos dos beneficiários de precatórios e requisições de pequeno valor, especialmente sobre a dispensa de retenção de imposto de renda para aqueles que tivessem direito à isenção do tributo. No entanto, a recomendação foi atendida apenas pela Caixa Econômica Federal. Assim, requer a condenação das requeridas à fixarem quadros e avisos informativos, de fácil visibilidade, em todas as suas agências no território nacional, contendo um resumo claro e acessível dos principais direitos dos beneficiários de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), especialmente sobre a dispensa de retenção de imposto de renda para aqueles que têm direito à isenção, utilizando linguagem clara e objetiva; a condenação da CEF e do BB à implementarem um sistema de declaração positiva de inclusão (opt-in) para fins de aplicação da alíquota de imposto de renda sobre o saque de precatórios e requisição de pequeno valor.
Por fim, a condenação da CEF e do BB a restituírem aos beneficiários de precatórios e requisições de pequeno valor de todo o país e que se enquadrem na regra de isenção, os valores retidos indevidamente a título de IRPF nos últimos cinco anos. Na hipótese de as instituições financeiras não serem responsáveis, subsidiariamente, requer a condenação da União na mesma obrigação (id. 5549620). Decisão constante no id. 8451250 determinou a exclusão da União do feito, uma vez que a pretensão de restituição dos valores indevidos de imposto de renda possuiria caráter tributário, o que estaria vedado pelo art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85.
No mesmo ato, foi designada audiência de tentativa de conciliação. Dessa decisão, o MPF interpôs agravo de instrumento. Realizada audiência no dia 21/08/2018, o processo foi suspenso por 30 dias para apresentação de eventual proposta de conciliação (id. 10300156). Após manifestação do MPF requerendo o prosseguimento do feito (id. 13313289), teve início o prazo para apresentação das defesas. As partes apresentaram contestação.
Preliminarmente, a CEF alegou ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e ausência de interesse processual. No mérito, impugna o alcance nacional da decisão e requer a improcedência dos pedidos (id. 10966501). O Banco do Brasil, por sua vez, em sede preliminar, também sustenta a ilegitimidade ad causam do MPF; ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores; falta de relevância social dos pedidos e ausência de interesse processual.
No mérito, defende a inexistência da obrigação legal de alterar os sistemas e afixar quadros e avisos sobre situações de isenção/ imunidade, bem como do dever de restituir tributo supostamente indevidamente retido. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos (id. 16504233). Réplica nos ids. 16336187 e 18202590. Em 18/10/2019 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo MPF e que questionou a exclusão da União do polo passivo (id. 23503557).
Com o trânsito em julgado do recurso (id. 330225903), o processo foi concluso para sentença. Em síntese, é o relatório.
Decido. Preliminarmente Da alegada ilegitimidade ad causam A questão da legitimidade ativa do Ministério Público Federal foi devidamente enfrentada na decisão que determinou a exclusão da União do feito e designou audiência de tentativa de conciliação (id. 8451250). Reproduzo: Conforme se tira da inicial, a pretensão do MPF vem embasada nos deveres de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, tendo como fundamento legal o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), na medida em que enquadrados os beneficiários dos precatórios e das requisições de pequeno valor como consumidores (art. 3º).
Sendo a relação de consumo, a legitimidade do MPF é inconteste (art. 5º, I, da Lei 7.347/85), bem como a via processual eleita (art. 1º, II, da Lei 7.347/85). De outra parte, não se postula a declaração de invalidade de qualquer tributo federal. É que a relação jurídica tributária subjacente não é objeto da pretensão, pois o MPF não quer restringir ou ampliar a hipótese de isenção tributária de imposto de renda para os beneficiários de precatórios e requisições de pequeno valor, mas, em última análise, esclarecer e aprimorar o exercício do direito à isenção outorgada do imposto - art. 27 da Lei 10.833/03.
Desse modo, embora a ação tenha reflexos tributários, a análise da causa de pedir não se limita à questão tributária em si, mas à proteção de interesses que transcendem a esfera individual, alcançando a coletividade dos beneficiários de precatórios e requisições de pequeno valor. Logo, em razão do aspecto tributário estar vinculado apenas à causa de pedir, presente a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação.
Da alegada ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores Ainda que o imposto de renda seja retido em nome da parte beneficiária e repassado à Receita Federal, observa-se do pedido que a pretensão para restituição está fundamentada na alegada frustração do dever de informar os consumidores isentos do direito à não-retenção do tributo. Assim, versando a demanda sobre a proteção dos direitos dos consumidores beneficiários de precatórios e requisições de pagamento expedidas pela Justiça Federal e sendo o Banco do Brasil uma das instituições conveniadas para o depósito e pagamento dos respectivos valores, caracterizada sua legitimidade para o feito.
Por esse motivo, afasto a preliminar. Da alegada inépcia da inicial por ausência de interesse processual e falta de relevância social dos pedidos A questão do interesse processual e da alegada falta de relevância social dos pedidos estão relacionadas com o mérito da ação e com ele se confundem. Por esse motivo, postergo sua análise e rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito O dever de retenção do imposto de renda sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial é objeto de legislação específica que atribui à instituição financeira responsável pelo pagamento a obrigação de reter o tributo, além de disciplinar hipóteses de dispensa mediante declaração do beneficiário. Nesse sentido, o art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003 dispõe que: Art.
27 - O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Por sua vez, no âmbito da Justiça Federal, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, cumprimento, saque e levantamento dos depósitos estão regulamentados na Resolução n° 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Ao tratar das situações que ensejam a retenção do imposto de renda, os artigos 33, §1º e 34 dispõem que: Art.
33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. (...) § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar a instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esta inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024).
Art.
34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. (...) § 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Logo, uma análise superficial das normas ora transcritas permite concluir que a retenção do tributo é a regra, sendo exceção as situações que ensejam sua dispensa. Por essa razão, devem ocorrer mediante declaração expressa do beneficiário. Pois bem. Tal como noticiado na audiência ocorrida em 21/08/2018, o sistema em uso a partir de 01/07/2018 (SIAFI) permite ao Banco realizar a isenção de forma automática, desde que o juízo informe se o beneficiário é isento.
Sobre o tema, cabe assinalar que o Conselho da Justiça Federal, em resposta ao Ofício n. 1.128/2018 – SUBGDP/SGJ/GAB/PR - cujo objeto é a prestação de informações para instruir a presente ação civil pública -, informou que em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, “foram observadas as seguintes situações de uso do campo de informação "ISENTO IRRF", disponibilizado no SIAFI, tendo por base as situações de conhecimento dos juízos responsáveis” (id. 26293591).
Assim, a depender da marcação efetuada pelo juízo, é dispensada ou não a consulta ao contribuinte: 1.1) CAMPO “ISENTO IRRF” COM MARCAÇÃO “S” (SIM): Observar a informação do campo, não realizando a tributação, dispensada a consulta ao contribuinte sobre a existência de declaração de isenção tributária; 1.2) CAMPO “ISENTO IRRF” SEM MARCAÇÃO “S” (null): Consultar o beneficiário contribuinte sobre a apresentação de declaração de isenção, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei n. 10.833/2003 e em caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); 1.3) aplica-se a orientação do item 1.2 quando o campo “Isento IRRF” tenha sido preenchido pelo TRF com “N” (NÃO), visto que tal preenchimento do campo tão somente indica a ausência de informações, pelo juízo de origem, de informação atualizada sobre a situação do contribuinte.
Por conseguinte, pelo que se observa na regulamentação vigente, cabe ao juízo a marcação - ou não - do “campo isento” no sistema. Apenas quando o campo não for preenchido ou tiver sido assinalado de forma negativa que a instituição financeira deverá questionar o beneficiário do pagamento acerca da sua condição fiscal – se isento ou não. Nesse aspecto, as requeridas informaram que seus sistemas e procedimentos estão de acordo com a legislação vigente, permitindo que o imposto não seja retido mediante declaração de isenção prestada no momento do saque pelo beneficiário do pagamento (vide fls. 17/18 do id 10966501 e fls. 170 do id. 5550242).
De outra parte, uma projeção estatística não se revela suficiente para comprovar que os funcionários das instituições não estão cumprindo o dever de questionar o beneficiário sobre sua condição fiscal. Aliás, registre-se que com a alteração no sistema de pagamentos, a atuação desses agentes é suplementar, ou seja, ocorre somente se não assinalado o campo específico ou preenchido de forma negativa pelo juízo.
Por fim, vale lembrar que o advogado e a parte beneficiária do pagamento também são informados sobre a retenção do imposto e necessidade de declarar eventual isenção. Além disso, na hipótese de eventual recolhimento indevido, é possível buscar a restituição administrativa do tributo. Por tudo isso, e consoante a prova produzida nos autos, não há elementos que comprovem que as requeridas estão deixando de cumprir de maneira satisfatória os deveres de informação, transparência e boa-fé preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e REJEITO os pedidos iniciais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). Sentença sujeita ao reexame necessário, em atenção ao microssistema processual de tutela coletiva, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta