MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-57.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: KARINA RAPOSO FUCCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA RAPOSO FUCCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE APARECIDO RAPOSO - SP327639 IMPETRADO: ASSOCIACAO CICEP CURSOS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CICEP CENTRO INSTITUCIONAL DE CURSOS EDUCACIONAIS PROFISSIONALIZANTES Advogado do(a) IMPETRADO: BEATRIZ BORGES SANTANA DE ARAUJO - SP426640 S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KARINA RAPOSO FUCCIA contra ato do PRESIDENTE DO CICEP – CENTRO INSTITUCIONAL DE CURSOS EDUCACIONAIS PROFISSIONALIZANTES com vistas à concessão da segurança que lhe assegure o direito à antecipação de grau no curso de Matemática, para viabilizar o provimento em cargo de concurso público.
Alega que foi aprovada em concurso público realizado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para provimento no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, sendo que apesar de ter concluído o curso a impetrante informa não conseguir antecipar a entrega do diploma. Requer a concessão de medida liminar para que possa colar grau nos próximos 5 (cinco) dias e pede a concessão da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Deferida a medida liminar para que a parte impetrada faça a colação de grau com a expedição do diploma e forma antecipada, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (ID 355205353). Manifestação da parte impetrada ID 355982676, junta Certificado de Conclusão (ID 355983748) e Diploma (ID 355983749), comprovando o cumprimento da liminar deferida.
Manifestação da União (AGU) no ID 356000944, requer sua intimação de todos os atos processuais. Manifestação da impetrada ID 356812187, informa que a liminar foi cumprida em sua integralidade. Apresentação de contestação pelo representante judicial da impetrada ID 358300374, requer a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da expedição do diploma. Manifestação do Ministério Público Federal ID 358782442, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido, como ocorreu no caso concreto.
No presente caso, a impetrante junta Declaração de Conclusão e Boletim de Notas (ID 355009677) e Termo de Quitação do curso (ID 355009682), comprovando a sua conclusão no curso de Formação Pedagógica em Matemática. Também juntou o Termo de Nomeação publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (ID 355007973 – Pág.
5) e a Convocação para Perícia de Ingresso (ID 355009662 – Pág.
11) com a informação da designação da sua perícia médica para o dia 27/02/2025, para posterior entrega de documentos. Pois bem, este Juízo não nega a autonomia didático-científica e administrativa que às universidades possuem, com a necessidade de observância dos seus regulamentos internos. Entretanto, considerando a aprovação da impetrante em todas as disciplinas do curso, inclusive com a emissão da Declaração de Conclusão (ID 355009667), conjugado com a nomeação para posse em cargo público, restou demonstrado lesão ao seu direito líquido e certo do direito a educação e acesso ao mercado de trabalho.
Diante da comprovação da juntada do pedido de antecipação da sua colação de grau e emissão do diploma no ID 355009695, bem como da juntada do comprovante de pagamento da taxa para emissão de diploma (ID 355009685), sem nenhuma resposta da impetrada, restou comprovado o perigo da demora. O mesmo entendimento pode ser encontrado em decisão proferida anteriormente pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. - No caso concreto, a universidade impediu a realização da matrícula da aluna/impetrante no curso superior de Pedagogia, após aprovação no processo seletivo do SISU - Sistema de Seleção Unificada, sob a justificativa de ser indispensável para tanto a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. Noticia a impetrante que, ao solicitar tais documentos junto à instituição na qual concluiu o 2º grau, foi informado que o prazo para a sua elaboração é de 40 dias, o que tornou impossível a sua apresentação até a data de encerramento das matrículas (08/02/2017), bem como que lhe foi fornecida uma declaração assinada pela diretora da escola.
Nesse contexto, verifica-se que a documentação apresentada afigura-se plenamente suficiente para que se reconheça a conclusão do 2º grau, nos termos da exigência legal, e se autorize a sua matrícula. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80). - Tal princípio deve ser aplicado em conformidade com o também mencionado art. 205 da Lei Maior. Precedentes. - Destarte, não merece reparos a sentença, ao determinar que o impetrado torne definitiva a matrícula da impetrante. - Remessa oficial a que se nega provimento. (RemNecCiv 5000698-02.2018.4.03.6003, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/10/2019.) A autoridade impetrada comprovou o cumprimento da liminar deferida no ID 355982676, tendo requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Entretanto, a antecipação da entrega do diploma somente ocorreu em razão da concessão da medida liminar, sendo o caso de concessão da ordem.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar que à autoridade impetrada faça a colação de grau com a expedição do diploma de forma antecipada. E confirmo a medida liminar deferida no ID 355205353. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, na data em que assino eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal