PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-69.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã CRIANÇA INTERESSADA: A. D. D. F.
L. REPRESENTANTE: MARIETHE DUARTE DE FREITAS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIANA DORNELES PACHECO - MS16428, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por A. D. D. F.
L. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Passo ao exame da pretensão. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O benefício possui caráter assistencial e não contributivo, sendo previsto na legislação infraconstitucional nos arts. 20 a 21-B da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 – LOAS), art. 34 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, cabendo ao INSS sua operacionalização, com financiamento pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a condição pessoal do requerente (idoso ou pessoa com deficiência) e (b) a comprovação da hipossuficiência econômica.
Da condição pessoal Para as pessoas com deficiência, é necessária a comprovação de que sua condição de saúde ao longo do tempo impede a superação de barreiras significativas para a inclusão social. Nesse ponto, a LOAS, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), define a deficiência como um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras ambientais, sociais ou atitudinais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Essa definição adota o modelo biopsicossocial, que desloca o foco da análise da mera limitação funcional para o impacto concreto da deficiência na vida do requerente, considerando as barreiras existentes no meio em que está inserido. A comprovação da deficiência no âmbito judicial deve ser feita por meio da análise do conjunto probatório, especialmente laudos médicos, perícias judiciais e estudos sociais, observando a necessidade de preenchimento dos dois elementos essenciais exigidos pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): a) a existência de um impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LOAS, critério reafirmado pela Súmula 48 da TNU; b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é suficiente para o reconhecimento da deficiência nos termos legais. A incapacidade laborativa pode ser um fator relevante na análise, mas não é critério determinante para a concessão do BPC, pois a deficiência deve ser aferida com base na duração do impedimento e no impacto social da limitação, e não apenas na inaptidão para o exercício de atividades laborais.
Assim, uma pessoa pode ser considerada com deficiência para fins de BPC mesmo que apresente capacidade parcial para o trabalho, desde que as barreiras ambientais impeçam sua plena participação na sociedade. Por outro lado, a mera existência de uma incapacidade laborativa temporária não configura, por si só, deficiência para fins da LOAS, pois pode não haver um impedimento de longo prazo ou interação com barreiras que justifiquem a concessão do benefício.
Para a concessão de BPS pra menores de 16 anos, o Decreto 6.214/07 estabelece em seu art. 5º, § 1º que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Ou seja, não se faz necessária análise de eventual incapacidade para o trabalho. Ademais, de acordo com a TNU, conforme decidido no PEDILEF 2005.80.13.506128-6, deve-se observar o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo familiar para seus cuidados, prejudicando a capacidade do grupo gerar renda, ou, pela necessidade de contratar um terceiro.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou possuir impedimento de longo prazo, compatível com o conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela LOAS. O laudo pericial (ID 343180433) atestou que a parte requerente é portadora de F84.0 - Autismo infantil, apresentando condição de saúde que afeta sua funcionalidade de forma contínua. A análise da perícia evidencia que essas limitações configuram um impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, reforçado pela Súmula 48 da TNU, pois restringem suas atividades de forma significativa por período superior a dois anos.
Além disso, para a caracterização da deficiência, não basta a mera existência de um impedimento, sendo necessária a verificação de sua interação com barreiras ambientais, sociais e atitudinais que comprometam a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições. O estudo social aponta que as dificuldades enfrentadas não se limitam ao aspecto físico ou funcional, mas também à acessibilidade e à adaptação às demandas do cotidiano.
As barreiras podem se manifestar na limitação ao acesso a serviços essenciais, na ausência de suporte familiar e comunitário adequado, na restrição de oportunidades educacionais e profissionais compatíveis com sua condição, bem como em dificuldades para obter assistência contínua para suas necessidades básicas. A parte autora enfrenta barreiras relacionadas à educação, comunicação, sensibilidade e interação social.
A soma desses fatores demonstra que o impedimento de longo prazo não apenas persiste no tempo, mas também gera uma situação concreta de exclusão e vulnerabilidade, impedindo a parte autora de se integrar plenamente à vida em sociedade. Assim, verificados tanto o impedimento prolongado quanto a interação com barreiras que limitam sua participação social, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Vulnerabilidade socioeconômica A vulnerabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada é aferida, em regra, pela renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo, que configura presunção absoluta de miserabilidade. Quando a renda supera esse limite, é possível demonstrar a vulnerabilidade social e econômica por outros meios de prova, conforme previsto no art. 20, § 11, da LOAS, incorporando a interpretação firmada no RE 567.985.
A análise deve considerar despesas essenciais que comprometam a subsistência do requerente, como gastos elevados com saúde, alimentação e moradia. Além disso, benefícios assistenciais e previdenciários de um salário-mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência da mesma família não integram a renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado no RE 580.963. Portanto, a avaliação da hipossuficiência deve considerar a realidade concreta do requerente, aplicando o critério econômico de forma contextualizada e não apenas matemática, assegurando que o benefício seja concedido a quem efetivamente necessita da proteção assistencial do Estado.
No caso dos autos, o indeferimento administrativo fundamentou-se na não comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, ou seja, houve impugnação expressa e específica quanto à sua condição de hipossuficiência. Assim, faz-se necessária a análise detalhada dos elementos constantes do laudo social, a fim de verificar se, mesmo com renda formalmente superior ao critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício.
O estudo social e a contestação apresentada pela autarquia previdenciária aponta que a genitora do autor trabalha como vigia, faz jornada reduzida, ante a deficiência de seu filho, e aufere renda bruta mensal de R$ 1.631,34 (mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos). O autor e sua mãe residem em casa cedida pela sua tia, mas pagam aluguel de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e possuem gastos de R$ 300,00 (trezentos reais) com os medicamentos utilizados pelo menor, além de gastos não declarados com alimentação especial, uma vez que o autor possui seletividade alimentar, o que evidenciaria que os recursos disponíveis seriam insuficientes para garantir condições mínimas de vida, se não fossem as condições a seguir elencadas.
A Portaria conjunta MDS/INSS Nº 3, de 21 de setembro de 2018, determina que o valor declarado com as medicações utilizadas pelo autor devem ser excluídas do cálculo da renda mensal. Entretanto, a mesma portaria determina que tal dedução apenas ocorre quando tais medicações e alimentação especial não sejam disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou os serviços não sejam prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ocorre que, no caso dos autos, além de não ter ficado comprovado que as medicações e a alimentação especial não são fornecidas pelo SUS ou SUAS, a parte autora é assistida por plano de saúde, de forma que parte da renda auferida por sua genitora é disponibilizada para o pagamento da mensalidade do plano (em coparticipação) e das medicações, não sendo o caso de exclusão dos valores da renda familiar, pois não preenchidos os requisitos legais.
Ainda que não houvesse dedução dos valores gastos com medicação e fosse aplicada a flexibilização firmada no tema repetitivo 185 do STJ, a renda per capita familiar superaria o valor de 1/2 do salário mínimo, de forma que não é possível considerar a insuficiência de recursos para suprir as necessidades básicas, pois não há evidências que o grupo familiar esteja em privação ou risco social que caracterize vulnerabilidade socioeconômica.
Cumpre ressaltar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) transcende a mera ideia de complementação de renda, constituindo-se em uma garantia de cidadania e dignidade, pois assegura o mínimo existencial a quem efetivamente não disponha de meios próprios ou familiares para a própria subsistência. Nesse cenário, verifica-se que, no caso em análise, não se fazem presentes os requisitos de miserabilidade ou necessidade assistencial previstos nos arts. 20 e 21 da LOAS, razão pela qual o benefício não se mostra cabível.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade