PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-93.2026.4.03.6142 AUTOR: BRUNO VINICIUS FARIAS MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da União, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, seja determinado o imediato pagamento das verbas decorrentes de seu licenciamento ex officio do Exército Brasileiro, com a fixação de prazo para apuração dos valores devidos e respectivo adimplemento. Ao final, requer, dentre outros pedidos, a anulação da publicação de férias e a condenação da ré ao pagamento de férias não gozadas, adicional de férias, auxílio-alimentação e compensação pecuniária.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ante o expresso pedido, instruído que foi com a respectiva declaração de hipossuficiência, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de, surgindo novas provas acerca da condição econômica da parte, rever a decisão a qualquer momento. Anote-se. Passando à análise do pedido formulado em caráter precário, esclareço que com o advento do novo Código de Processo Civil o instituto da “tutela provisória”, então subdividido entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” pela legislação anterior, experimentou reformulações.
Com efeito, a nova lei processual, em seu art. 294, caput, dispôs que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, em seu parágrafo único, que “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu § 2.º, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa), ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar). À vista disso, em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, tenho comigo que o pedido de reconhecimento da invalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento do postulante das fileiras do Exército Brasileiro, com a sua subsequente reintegração aos quadros da Força para realizar o tratamento de saúde indicado para o seu estado de saúde, deve ser indeferido.
Nesse sentido, quanto ao fumus boni iuris, nos termos do inciso V do art. 94 da Lei n.º 6.880/80, o Estatuto dos Militares, o licenciamento é um dos motivos aptos a ensejarem a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar. Por seu turno, segundo os incisos I e II do art. 121 do diploma em referência, o licenciamento do serviço ativo pode se efetuar a pedido ou ex officio.
Segundo § 3.º do dispositivo em comento, o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada ou (a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; ou (b) por conveniência do serviço; ou (c) a bem da disciplina, ou, ainda, (d) por outros casos previstos em lei (hipótese incluída pela Lei n.º 13.954/19). Por sua vez, o § 3.º do art. 109 da Lei n.º 6.880/80, incluído pela Lei n.º 13.954/19, estabelece que “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III [incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço], IV [incapacidade definitiva decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço] e V [incapacidade definitiva decorrente de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada] do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar” Com efeito, a controvérsia envolve a existência, a extensão e o montante das verbas que seriam devidas em razão do licenciamento do autor, bem como a alegada invalidade da publicação de férias, questões que demandam análise da documentação funcional e prévia manifestação da União.
Além disso, o provimento pretendido possui nítido caráter satisfativo, pois importa, desde logo, na antecipação dos efeitos do próprio provimento final, consistente no pagamento das verbas postuladas, sem que haja, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora alegue dificuldades financeiras e problemas de saúde, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a concessão da tutela antecipada quando ausente demonstração segura da existência do direito material invocado, especialmente em demanda que depende da verificação da regularidade dos atos administrativos praticados e da apuração dos valores eventualmente devidos.
Desse modo, recomenda-se a observância do contraditório, com a apresentação de defesa pela União e a adequada instrução do feito, para que seja possível aferir a efetiva existência do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal