PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-96.2025.4.03.6314 AUTOR: VANDERLEI JOSE FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DONATO AMATO - SP325002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Salienta a parte autora, Vanderlei José Ferraz, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa.
Em razão de estar incapacitado, em 29/11/2024, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido, pela inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda deste posicionamento. Citado, o INSS ofereceu contestação com proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo autor. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Observo, da análise do laudo pericial que o autor é portador de Retinopatia diabética e cegueira. Segundo o médico, subscritor do laudo, a parte autora estaria incapacitada de forma temporária, absoluta e total para o exercício das atividades laborativas. O perito nomeado, após entrevistar o autor, realizar o exame clínico oftalmológico e analisar o exame complementar apresentados, concluiu: “Constatado em perícia médica que o paciente apresenta incapacidade total e temporária”.
Nas respostas aos quesitos, acrescentou o perito: “4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim incapacita.
Autor apresenta retinopatia diabética grave em ambos os olhos que levou a perda visual completa de ambos os olhos. O quadro atual é decorrente de diabetes descompensado por longa data. Progressivamente existe isquemia e consequente inflamação e edema da retina. O tratamento à base de laser e injeção de medicação para controle do edema de certa maneira traz melhora visual, porém se não houver controle da glicemia ocorre progressão para perda visual completa.
Apresentado tomografia de coerência óptica de mácula que evidencia edema macular diabético em ambos os olhos de 08/01/2024. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Apresenta perda visual severa decorrente de retinopatia diabética grave em ambos os olhos. JÁ realizou terapia com fotocoagulação a laser e aguarda aplicação intravítrea de antiangiogênicos pelo SUS.
Este último tratamento normalmente traz grande melhora ao edema macular diabético.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: 10/05/2024.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 10/05/2024. Laudo de médico assistente desta data. No laudo consta descrição de retinopatia diabética grave e que paciente aguarda tratamento com aplicação intravítrea de antiangiogênicos.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Existe chance de melhora visual após tratamento do edema macular com injeção intravítrea de antiangiogênicos.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Estimo período de 3 meses após tratamento retiniano concluído com injeção de medicação intravítrea. Após esse período deve passar por nova avaliação para checar se houve melhora visual, pois o prognóstico é incerto.
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Apresenta cegueira em ambos os olhos decorrente de retinopatia diabética grave. A acuidade visual do autor é incompatível com a profissão habitual (motorista).
Exame oftalmológico pericial confirma que existe quadro grave e necessita de tratamento com injeção de medicação antiangiogênica. Após tratamento deve ser submetido a nova avaliação”. Ressalto que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
O perito considerou a incapacidade do autor temporária, haja vista que ainda é passível de tratamento/melhora (resposta ao quesito n. 13). Pontuo, também, que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito, com base em laudo médico, que seria datado de 10/05/2024, constando descrição de retinopatia diabética grave e tratamento com aplicação intravítrea de antiangiogênicos. No ponto, o autor anexou ao feito, até a data da perícia, e no procedimento administrativo um único documento médico datado de 05/11/2024 (ID 353691172).
Assim, não comprovada nos autos a existência de incapacidade em período anterior ao fixado pelo perito. Indo além, o prazo de cessação do benefício foi estimado pelo perito em 3 meses, para continuidade do tratamento de injeção de medicação intravítrea. Não obstante, mesmo já estando encerrado, será garantido ao autor tempo após a implantação do benefício para requerer sua prorrogação administrativamente (Tema 246 da TNU), possibilitando demonstrar a persistência da incapacidade.
É cediço, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Por todas essas razões e considerando que a matéria já está suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares do autor, os quais encontram-se elucidados no corpo do laudo.
Prosseguindo, anoto, em consulta ao sistema CNIS, anexada aos autos eletrônicos, que o autor efetuou contribuições, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/11/2023 a 31/01/2026. Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/11/2024 (data do requerimento administrativo), que deverá ser mantido até 27/09/2025 (término do prazo fixado pelo perito).
Observo que o prazo fixado pelo perito judicial já se esgotou e, assim, a ação se reverte, na prática, em recebimento de atrasados, referente ao período de 29/11/2024 a 27/09/2025. Considerando a tese fixada pela TNU no Pedido de Uniformização Nacional, PEDILEF – 0004324-34.2016.4.01.3807/MG: “Na hipótese de já ter vencido o prazo estimado pelo perito judicial de recuperação da capacidade laboral quando da prolação da sentença/acórdão, o auxílio por incapacidade temporária, findo referido prazo, não poderá ser cessado enquanto pendente apreciação de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, formulado dentro do prazo mínimo de trinta dias concedido judicialmente, contados da implantação judicial do benefício, nos termos da tese firmada sob o Tema 246 desta TNU”, por ocasião da implantação administrativa do benefício, o INSS deverá fixar a Data de Cessação do Benefício – DCB em 30 dias, a contar da implantação, assegurando ao autor o exercício do direito ao pedido de prorrogação, contudo, sem efeitos financeiros, exceto se reconhecido o direito à prorrogação na via administrativa.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória veiculado por intermédio da petição ID 431630015, tenho comigo que é o caso de o indeferir, já que, no caso, no momento, são devidos apenas valores atrasados (de 29/11/2024 a 27/09/2025), os quais devem observar as regras previstas no artigo 100 da Constituição Federal (regime de pagamento por precatórios ou por requisição de pequeno valor – RPV, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia).
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/11/2024 (data do requerimento administrativo), que deverá ser mantido até 27/09/2025 (término do prazo fixado pelo perito). A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER até 27/09/2025, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos, até que haja a adequação dos sistemas para o cumprimento dos prazos uniformizados pelo Comitê Deliberativo do CNJ (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ nº 595/2024), que permitirá a implantação automática dos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas por meio do sistema Prevjud.
A Data de Cessação do Benefício – DCB deverá ser fixada em 30 dias, a contar da implantação, assegurando ao autor o exercício do direito ao pedido de prorrogação. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s).
Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente