PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-06.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: CLARICE BERGAMASCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CLARICE BERGAMASCO CAFFER, espólio de ANGELO ASATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz que, em 26/07/2021, o “de cujus”, passou por perícia médica junto ao INSS, em razão do requerimento de benefício por incapacidade (NB 635.165.730-3), o qual foi indeferido, por não ter sido constatada incapacidade na data da perícia.
Alega que, após o indeferimento, Ângelo Asato foi acometido com um AVC em 05/08/2021, ficou internado na UTI e passou por diversos procedimentos cirúrgicos, chegou a receber alta hospitalar em 23/11/2021, mas veio a óbito em 10/12/2021. Por esta razão, requereu a reparação do dano, pois na data da perícia administrativa, o “de cujus” já era portador de cardiopatia grave. No ID 318121393 foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS.
Em contestação (ID 342882578), o INSS alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, arguindo que a autora, mãe do “de cujus”, ajuizou a ação após o seu falecimento. No mérito, alegou que não restou comprovado que na data da perícia Ângelo estava incapacitado, tampouco restou comprovada a qualidade de segurado. Nos autos nº 5000137-38.2021.403.6337, ajuizado por Ângelo para recebimento do benefício por incapacidade, o pedido foi julgado improcedente, por não ter sido constatado que na DII – Data de Início da Incapacidade, em 03/2021, o autor, ora “de cujus” não possuía qualidade de segurado.
Houve réplica (ID 348281475).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido, nos termos do artigo 943 do CC e Súmula 642 do STJ.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PREMISSAS JURÍDICAS O dano moral é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por outro lado, a responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva, conforme preceitua o §6º do art. 37 da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para este tipo de responsabilidade, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. O dano é o elemento principal da responsabilidade civil, pois, sem danos, não há o que reparar, mesmo que haja dolo ou culpa. Os danos morais conectam-se com a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, notadamente com os chamados "direitos da personalidade”.
É sabido que o poder hierárquico da Administração Pública vincula os agentes públicos às normas e ordens emanadas dos órgãos decisórios responsáveis pela condução das atividades administrativas, na forma da lei. No entanto, havendo uma conduta geradora de dano, relacionados através do nexo causal, há, em tese, o dever de indenizar. Feitas estas considerações, passo a analisar o caso. I.2 - ANÁLISE DO CASO Na situação dos autos, a autora afirma que em razão do indeferimento do benefício requerido ao INSS, em 26/07/2021, seu filho, Ângelo Asato foi acometido com um AVC em 05/08/2021, que o levou a óbito em 10/12/2021.
Ainda que tenha sido juntado aos autos relatórios e exames médicos, bem como a cópia da perícia médica indireta realizada nos autos do processo 5000137-38.2021.403.6337, dando conta que o falecido possuía incapacidade laboral total e permanente em 03/2021, não restou comprovado qualquer conduta ilícita por parte do requerido. A análise dos requerimentos a partir das provas apresentadas e interpretação destas à luz do ordenamento jurídico circunscreve-se ao exercício do poder-dever conferido à autarquia federal, passível de questionamento mediante provocação da jurisdição.
O dano moral alegado não se confunde com o mero dissabor ou frustração subjetiva, sob pena de banalização do instituto. A responsabilidade civil exige demonstração inequívoca de abalo concreto e desproporcional, o que, no caso dos autos, não se vislumbra. O entendimento que vem sendo adotado pelo TRF-3 encaminha-se nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238313 - 0000420-31.2016.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. [...]
4. A atuação administrativa, embora posteriormente reconhecida como equivocada, baseou-se nos dados então constantes do CadÚnico e em critérios técnicos aplicados à época, inexistindo prova de conduta manifestamente abusiva, temerária ou desidiosa por parte da Autarquia.
5. O mero indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, quando amparado por interpretação razoável dos fatos e da legislação, não configura ato ilícito indenizável, ainda que venha a ser reformado judicialmente.
6. Não se constataram elementos que demonstrassem sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente a configurar dano moral indenizável, mantendo-se o entendimento de que a interpretação da norma aplicável ao caso concreto pelo INSS não se mostrou eivada de vício que justifique a indenização pleiteada. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002586-67.2023.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 08/10/2025 Portanto, de rigor a improcedência do pedido.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Custas e honorários pela parte autora, que ora ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto