PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-06.2025.4.03.6339 AUTOR: LUIS CARLOS QUILLES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LUIS CARLOS QUILLES, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada, desde requerimento administrativo efetivado em 04.10.2024, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de período de atividade urbana, sujeito a reconhecimento judicial e de outros lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Requer-se, outrossim, o deferimento de tutela de urgência. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar arguida em sede de contestação, vez que impertinente ao caso. Passo à análise de mérito. Essencialmente, postula o autor acesso à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de intervalo de exercício de atividade urbana sem registro em CTPS - de 01.05.1982 a 31.05.1986 -, como balconista, em mercearia pertencente a seu pai, Orlando Quilles, localizada em Tupã/SP, com jornada diária de 8hs e com a devida remuneração.
Afirma que o vínculo foi inicialmente informal e somente formalizado em 01.06.1986, conforme registro em sua CTPS, constando contribuições de 1986 a 1988. Sustenta que trabalhava desde pequeno, em tempo integral. O artigo 12, inciso I da Lei 8.213/91 prevê como segurado obrigatório o empregado, assim considerado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.
São requisitos para a configuração do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3° da CLT, a remuneração, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação. O artigo 55, §3° da Lei 8.213/91, por sua vez, exige início de prova material para o reconhecimento de todo e qualquer tempo de serviço/contribuição, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que o início de prova material exigido não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, inicio de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
No caso em tela, a fim de servirem de início de prova material, foram carreados aos autos os seguintes documentos:
1) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n. 72.***.***/0001-01 com data de abertura em 07.06.1973, com nome empresarial Orlando Quilles e título do estabelecimento Mercearia Quilles. Consta a situação cadastral como baixada em 11.11.1991;
2) Requerimento feito pelo aluno Luis Carlos Quilles (autor) em 29.03.1985, regularmente matriculado na 2ª série do período noturno, de dispensa da prática de educação física por motivo de exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a 6 horas diárias;
3) Atestado feito pelo “empregador” e genitor do autor, Orlando Quilles, em 29.03.1985, para fins de dispensa da prática de Educação Física, constando que o autor trabalha na mercearia Santa Terezinha e exerce atividade profissional em jornada das 8 às 18 hs;
4) Atestado de Escolaridade emitido em 16.07.2024 pela Diretoria de Ensino – Região de Tupã, informando que o autor frequentou a unidade escolar E. E. Joaquim Abarca tendo concluído o ensino fundamental em 1983 e o ensino médio no ano de 1986. Consta também que a 2ª série do ensino médio foi cursada no ano de 1985 no período noturno, sendo o aluno dispensado da prática educação física pelo motivo de ter exercido atividades profissionais durante o dia;
5) CTPS do autor, emitida em 08.05.1985, constando dois vínculos empregatícios de natureza urbana, ambos como balconista: um no período de 01.06.1986 a 01.02.1988 com o empregador Orlando Quilles (seu genitor), e outro no lapso de 22.02.1988 a 02.01.1991 com o empregador Companhia Brasileira de Distribuição. Em depoimento pessoal, o autor declarou que seu processo envolve questão previdenciária relacionada ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado na empresa de seu pai.
Relatou que a empresa se chamava Mercearia Santa Terezinha e estava localizada na Rua Francisco Turra, n. 406, em Tupã/SP. Informou que o estabelecimento comercializava produtos de gênero alimentício, como arroz, feijão, óleo e demais itens de cesta básica, caracterizando-se como um pequeno mercado. A empresa foi constituída e começou a funcionar em 1972, em nome de seu genitor, que era o único proprietário, sem sócios.
O imóvel onde funcionava o estabelecimento também pertencia ao pai do autor, que o construiu em 1972. Anteriormente, seu genitor possuía uma banca no mercado da rua Piratinins, próximo à Avenida Tamoios, mas com a abertura da Casa Moreira o comércio local enfraqueceu, levando-o a comprar um lote de um senhor chamado Paulo e construir o novo estabelecimento na Rua Francisco Turra. Trabalhavam no estabelecimento o pai do autor, sua mãe (Luzia Silvério Cortana) e o próprio autor, além de dois funcionários registrados chamados Márcia Balbino e Celso Arcúrio.
O autor possui dois irmãos, Rose, mais velha, e Marcelo, mais novo. Rose trabalhava em um bazar que também pertencia ao pai, localizado próximo à mercearia, tendo posteriormente estudado e se tornado professora. Marcelo, três anos mais novo que o autor, não trabalhou no estabelecimento familiar, tendo ingressado na Sabesp, onde trabalha até hoje. O autor foi registrado pelo pai em 1986, quando completou 18 anos de idade, não havendo registro anterior.
Antes do registro, o autor trabalhava no estabelecimento das 8h às 18h, com duas horas de intervalo para almoço. Passou a estudar no período noturno a partir da sétima série, com entrada na escola às 19h10, no Colégio Joaquim Abarca. Nessa época trabalhava apenas com o pai. A mãe do autor também trabalhava no mesmo horário, das 8h às 18h, exclusivamente na mercearia, não exercendo atividades domésticas.
A mãe nunca foi registrada. O pai do autor realizava atividades externas, ficando o autor, sua mãe e os dois funcionários no estabelecimento. Quanto à remuneração, o autor declarou que recebia aproximadamente um salário mínimo, mas esse pagamento não era formalizado em qualquer documento ou livro. Expressou dúvida sobre o valor exato recebido pela mãe, acreditando que também seria em torno de um salário mínimo.
Após o registro em 1986, o autor continuou trabalhando no estabelecimento familiar até 1988, quando ingressou no supermercado Pão de Açúcar. Em 1991, o autor abriu um bar no mesmo endereço da Rua Francisco Turra, n. 406, mantendo o negócio até os dias atuais. Quanto às funções exercidas no estabelecimento do pai, o autor realizava atendimento aos clientes e entregas. Na época, os clientes faziam compras mensais e o autor as entregava utilizando uma bicicleta cargueira.
Para entregas em localidades mais distantes, como sítios e em outras cidades, o pai possuía uma perua e o funcionário Celso Arcúrio, que possuía carteira de habilitação, realizava as entregas com o auxílio do autor. O autor esclareceu que não havia outros trabalhadores menores de idade no estabelecimento além dele próprio. As testemunhas Aparecido Lopes Zampoli e José Nivaldo Marangoni referiram a propósito do trabalho do autor na Merceria Santa Terezinha, estabelecimento de propriedade de seu pai Orlando Cortana, localizado na Rua Francisco Turra, em Tupã/SP.
Ambas as testemunhas declararam que eram clientes habituais do estabelecimento e que frequentemente encontravam o autor trabalhando no local. A testemunha Aparecido situou o período entre 1973 e 1975, enquanto José Anivaldo indicou o início das atividades entre 1970 e 1973, relatando que o autor tinha aproximadamente quatorze anos quando começou a trabalhar na mercearia. As duas testemunhas confirmaram que trabalhavam no estabelecimento o pai do autor, sua mãe Luzia, o próprio autor e mais duas pessoas, sendo uma delas identificada como Márcia.
Quanto às atividades do autor, ambas as testemunhas afirmaram que ele atendia clientes e realizava entregas, não exercendo trabalho para terceiros. A testemunha José Nivaldo relatou que pela manhã o autor já estava trabalhando e que à noite geralmente havia ido para a escola, enquanto Aparecido confirmou que o autor estudava no período noturno no Colégio Joaquim Abarca. Ambas as testemunhas declararam que o estabelecimento funcionava de segunda a domingo, sendo que aos domingos fechava ao meio-dia ou às 13h.
As compras eram anotadas em caderno e pagas no final do mês. Pois bem. Em que pese não haja óbice legal ao reconhecimento de relação empregatícia entre membros de uma mesma família - inclusive entre pais e filhos - , tal circunstância impõe ao julgador análise de maior cautela e rigor probatório. Não se pode valorar essa relação da mesma forma que aquela travada entre pessoas estranhas, justamente porque a naturalidade do convívio e da cooperação familiar pode, e frequentemente o faz, revestir-se das aparências formais do trabalho sem que se configurem os pressupostos legais do contrato de emprego.
Na espécie, as provas coligidas aos autos revelam que o autor, filho do titular da empresa, estava inserido em um organismo familiar no qual prevalecia a cooperação recíproca dos membros da família em prol do negócio comum. Essa contribuição, ainda que relevante e cotidiana, não possui o condão de criar, por si só, vínculo empregatício. Para que reste configurada a relação de emprego, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, sobretudo, subordinação jurídica.
Este último elemento - a subordinação - é essencial e não foi demonstrado nos autos. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas no feito soube informar se havia registro formal do trabalhador, nem tampouco se havia pagamento de salário ao autor. Esse silêncio probatório é eloquente: confirma que a atividade desempenhada tinha natureza de trabalho familiar, calcada na solidariedade e cooperação entre os membros do grupo doméstico, e não na dependência econômico-jurídica que caracteriza o contrato de emprego.
O trabalho familiar - aquele prestado no âmbito da empresa pertencente a integrante do núcleo familiar - é, por sua natureza, desprovido de ânimo de subordinação e de onerosidade nos moldes jurídico-trabalhistas. O filho que auxilia o pai em seu estabelecimento comercial, sem evidência de que para isso recebia salário fixo e estava sujeito a ordens enquanto empregado, apenas colabora com a unidade econômica familiar, sem que disso derive vínculo de emprego.
Nesse contexto, é de se aplicar, por analogia, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que, ao julgar o PEDILEF n. 5003697-34.2016.4.04.7210, firmou tese no sentido de que o reconhecimento do vínculo empregatício entre familiares está condicionado à comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins previdenciários, não havendo presunção legal nesse sentido.
Quando se trata de vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, a legitimidade da relação fica ainda mais comprometida quando as contribuições previdenciárias não são recolhidas tempestivamente, ou quando a relação de trabalho não é declarada à Previdência Social ao tempo em que supostamente existente. A formalidade do vínculo de emprego não é mero requisito burocrático: ela expressa, no plano concreto, a vontade das partes de constituir uma relação contratual regida pela legislação trabalhista e previdenciária.
A ausência de registro na CTPS e a falta de recolhimento das contribuições ao INSS no período alegado revelam que, ao tempo em que o autor alega ter prestado serviços, não havia, para os próprios envolvidos, o animus de reconhecer tal relação como de emprego. No caso vertente, o início de prova material apresentado não se reveste de aptidão para suprir a exigência de prova robusta acerca da existência do vínculo empregatício com todos os seus requisitos legais.
Documentos elaborados unilateralmente por integrantes do grupo familiar não possuem a neutralidade necessária para constituir prova cabal em favor do requerente, devendo ser analisados com maior cautela ainda quando desacompanhados de registros previdenciários contemporâneos. Destarte, não havendo reconhecimento do intervalo de trabalho urbano alegado como desenvolvido, prevalece o cálculo apresentado pela Autarquia Federal quando do indeferimento administrativo do benefício (Id. 355043924, páginas 43-45), onde se verifica não atender o autor aos requisitos necessários para a aposentação pleiteada em nenhuma de suas formas, o que se confirma por PLANILHA DE CONTAGEM anexada a este julgado.
Nos termos do fundamentado, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e REJEITO os pedidos formulados na ação. Prejudicado pleito de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal