Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMILDE GALDINI
- Advogado
- PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA (OAB 250177/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-14.2021.4.03.6317 AUTOR: SIMILDE GALDINI Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA - SP250177 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a alteração do índice de correção do FGTS por outro que melhor reflita a inflação monetária. Nesse passo, colhe-se petição da parte autora, manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação, sabendo-se ser notório que, recentemente, o STF julgou a ADI 5090, firmando os efeitos da decisão a partir da Ata de Julgamento (ex nunc), sem efeito retroativo.
Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da contestação ou das provas carreadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
E no caso dos autos, constata-se que não houve apresentação de contestação específica, mas sim, mera juntada de peça defensiva padronizada depositada, pelo réu, na Secretaria deste Juizado Especial Federal. Dessa forma, afigura-se cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
