PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000259-19.2026.4.03.6000 RELATOR(A): JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: MAJA DOROTHEA BOSS JACCARD ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PUTTINI MENDES - MS16518-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
DESPACHO
Considerando a juntada de manifestação e de documentos relativos a fatos supervenientes, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os referidos documentos e fatos. Após, voltem os autos conclusos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-19.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MAJA DOROTHEA BOSS JACCARD IMPETRADO: AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA - IBAMA e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida (parte autora) intimada para se manifestar sobre a apelação apresentada pela ré, no prazo legal.
Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Advogados
PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS), HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART (OAB 21512/GO)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-19.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MAJA DOROTHEA BOSS JACCARD ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO PUTTINI MENDES - MS16518-E IMPETRADO: AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HENRIQUE GOUVEIA DE MELO GOULART FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Maja Dorothea Boss Jaccard, produtora rural, contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no Estado de Mato Grosso do Sul. Narra a impetrante que é proprietária da Fazenda Santo Antônio, em Corumbá/MS, sobre a qual o IBAMA lavrou, em 11 de setembro de 2018, o Auto de Infração nº 9138394/E e o Termo de Embargo nº 780395/E, pela suposta supressão de 20,81 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica sem autorização, com imposição de multa no valor de R$ 115.500,00.
O processo administrativo SEI nº 02014.002959/2018-93, após longos períodos de paralisação, foi submetido a julgamento em primeira instância, quando a Autoridade Julgadora do IBAMA reconheceu a incidência da prescrição punitiva propriamente dita e da prescrição intercorrente, declarando extinta a punibilidade quanto à penalidade de multa. Todavia, a mesma decisão manteve em vigor o Termo de Embargo nº 780395/E, condicionando sua cessação à comprovação de regularização ambiental da área, nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008.
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAJA DOROTHEA BOSS JACCARD
Advogado
PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-19.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MAJA DOROTHEA BOSS JACCARD IMPETRADO: AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA - IBAMA e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o/a impetrante sobre as informações, no prazo de 15 dias.
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAJA DOROTHEA BOSS JACCARD
Advogado
PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-19.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MAJA DOROTHEA BOSS JACCARD ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO PUTTINI MENDES - MS16518-E IMPETRADO: AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Maja Dorothea Boss Jacard, produtora rural, em face de ato omissivo atribuído ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do qual a impetrante objetiva que a autoridade administrativa seja compelida a proferir decisão expressa e motivada acerca de requerimento administrativo de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, bem como, de forma concomitante ou subsidiária, a suspensão dos efeitos do termo de embargo ambiental imposto em procedimento sancionador.
2. Custas recolhidas (Id 531857990).
3. Decidirei o pedido de liminar após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias.
4. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, conforme requerido, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
5. Vindas as informações, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms A presente decisão servirá de expediente (mandado, carta precatória, ofício) para que a Secretaria da Vara viabilize seu cumprimento. Mandado de Notificação e Intimação para o SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA NO MATO GROSSO DO SUL Endereço na Rua Euclides da Cunha, 975, Centro, Campo Grande - MS, 79020-23 OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: aece7430-5b6b-4e72-af05-8d0276ed56fd GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Formula os seguintes pedidos: Diante de todo o exposto, requer a impetrante, em sede liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009, seja determinada à autoridade coatora a adoção imediata de providência concreta para fazer cessar a omissão administrativa verificada, mediante a imposição de prazo certo e razoável para a prolação de decisão expressa e motivada acerca do requerimento administrativo formulado no processo SEI nº 02014.002959/2018-93, bem como, de forma concomitante ou subsidiária, a suspensão dos efeitos do termo de embargo vinculado ao respectivo auto de infração, até que sobrevenha pronunciamento administrativo regular.
Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016, de 2009. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa no âmbito do processo SEI nº 02014.002959/2018-93, em razão da paralisação injustificada do procedimento por lapso temporal superior ao legalmente admitido, declarando-se extinta a pretensão sancionadora da Administração Pública Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora para que preste as informações de estilo, bem como a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito, na forma da lei.
Requer intimação do Ministério Público para que se manifeste no presente feito, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Com a inicial vieram documentos e houve o recolhimento das custas. Posterguei a análise da tutela de urgência para depois da manifestação da ré (id 536529309). A impetrante renovou o pedido de tutela de urgência, sustentando que a prescrição da pretensão punitiva atinge também o embargo dela decorrente, cuja manutenção configuraria ilegalidade passível de controle jurisdicional (id 557479929) A autoridade impetrada prestou informações, noticiando a superveniência de decisão administrativa no Processo SEI nº 02014.002959/2018-93, pela qual foi reconhecida a incidência da prescrição punitiva propriamente dita e da prescrição intercorrente, com extinção da punibilidade da autuada quanto à penalidade de multa simples, mantendo-se, contudo, o Termo de Embargo nº 780395/E até a comprovação da regularização ambiental da área, nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 (id 557495329).
A impetrante manifestou-se sobre as informações, sustentando que a superveniência da decisão administrativa não acarretaria perda integral do objeto, pois remanesceria controvérsia quanto à manutenção do embargo mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Defendeu que o embargo possui natureza derivada do auto de infração e não poderia subsistir indefinidamente após o reconhecimento da prescrição (id 558941396).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança, reconhecendo a prescrição, mas defendendo a subsistência do embargo por seu caráter acautelatório e pela ausência de comprovação de regularização ambiental pela impetrante. (id 574415075). Posteriormente, a impetrante apresentou manifestação em contradita ao parecer ministerial, reiterando a alegação de que a manutenção indefinida do embargo configuraria restrição desproporcional e sem suporte jurídico após o reconhecimento da prescrição administrativa (id 581312684).
Vieram os autos conclusos.
III. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos presentes autos reside em saber se o reconhecimento administrativo da prescrição punitiva – que extinguiu a punibilidade da impetrante quanto à multa – produz ou não efeitos sobre o Termo de Embargo nº 780395/E, lavrado no mesmo contexto do Auto de Infração nº 9138394/E. A própria Administração reconheceu que, entre o despacho de encaminhamento ao GN-P (SEI 8933955), em 10/12/2020, e a próxima movimentação processual (Despacho SEI 21075630), em 06/11/2024, decorreu prazo superior a três anos, configurando a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Também reconheceu a prescrição punitiva propriamente dita, pelo decurso de mais de cinco anos entre o Edital de Alegações Finais (20/11/2018) e a decisão de primeira instância (05/02/2026). Assim sendo, o ponto controvertido é a natureza e a extensão dos efeitos da prescrição reconhecida sobre as medidas acessórias ao auto de infração. O embargo ambiental, na forma do art. 108 do Decreto nº 6.514/2008, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida de natureza instrumental, subordinada à existência de suporte fático e jurídico concreto e atual que a justifique. Nessa linha, a validade de qualquer medida cautelar administrativa depende da subsistência dos requisitos que lhe deram origem: a cautelaridade, a instrumentalidade, a necessidade e a proporcionalidade. Medida cautelar não se converte em restrição definitiva e não pode sobreviver indefinidamente desvinculada do processo sancionador que lhe deu fundamento.
No caso dos autos o termo de embargo foi lavrado em setembro de 2018, o processo ficou paralisado por mais de três anos consecutivos sem qualquer movimentação decisória, a prescrição punitiva propriamente dita e a intercorrente foram ambas reconhecidas pelo IBAMA, e não há, nos autos, qualquer demonstração concreta, atual e individualizada de continuidade do dano ambiental, de risco contemporâneo ou de nova conduta ilícita que justifique a permanência da restrição.
A manutenção do embargo nestas condições equivale, na prática, a perpetuar sobre a impetrante efeito sancionatório de restrição fundiária e de acesso ao mercado agropecuário sem que o Estado tenha conseguido, em tempo razoável, apurar e julgar definitivamente a infração que lhe deu origem. Essa situação viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TERMO DE EMBARGO . NATUREZA ACESSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA
MANTIDA .
1. Trata-se de apelação em face pronunciamento judicial que julgou procedente o pedido de levantamento dos termos de embargo nº 419277 e 31843 diante da consumação da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo, reconhecida pela própria Administração, que cancelou os autos de infração, e manteve, contudo, os respectivos termos de embargo.
2. Configurada a inércia da Administração, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, e por via de consequência, na insubsistência do auto de infração, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios . Precedentes.
3. Apelação desprovida.
4 . Honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10222712320214013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL . TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. APLICABILIDADE . LEI N. 9.873/99.
1 . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARINO RIGONI em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa e da prescrição executória no tocante ao Auto de Infração nº 488973 e ao Termo de Embargo nº 575412-D.
2. A prescrição executória do procedimento administrativo se perfaz quando a Administração Pública não executa a decisão relativa a crédito oriundo da aplicação de multa por infração à legislação vigente, durante o prazo de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao inadimplemento da multa, conforme art. 1º- A, da Lei nº 9 .873/1999. Precedente.
3. Na presente demanda, o trânsito em julgado do procedimento administrativo ocorreu no dia 09 de novembro de 2016, e a dívida não tributária foi inscrita em 08 de março de 2018 . A partir do suporte probatório analisado nos autos, o procedimento de execução fiscal referente ao Auto de Infração nº 488973 não foi ajuizado até o ano de 2023, configurando, assim, a prescrição executória. Em contestação, o IBAMA reconhece a prescrição do aludido auto de infração, defendendo a autonomia do termo de embargo sob alegação de configurar meio de defesa do meio ambiente.
4. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios . Precedentes.
5. Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
6 . Agravo de instrumento provido para suspender o Auto de Infração nº 488973 e o Termo de Embargo nº 575412-D, com a retirada do nome do agravante na lista de embargos do IBAMA e a exclusão do Cadastro de Dívida. (TRF-1 - (AG): 10252357820234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG) (grifo nosso) Ademais, o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a cessação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade.
Tal dispositivo pressupõe, porém, a existência de infração válida e de processo sancionador em curso com fundamento jurídico regular. Interpretado de forma isolada, o art. 15-B conduziria à perpetuação do embargo mesmo após a extinção da pretensão punitiva, esvaziando o conteúdo prático do reconhecimento da prescrição e impondo ao administrado restrição sem prazo, sem decisão técnica atual, sem análise individualizada da situação da área e sem enfrentamento do pressuposto essencial: a extinção do poder sancionador do Estado em relação àquela infração específica.
Tal interpretação não se compatibiliza com o ordenamento jurídico constitucional e não pode prevalecer. Ressalva-se que o reconhecimento da prescrição e a cessação do embargo ora determinados não impedem que a Administração, mediante procedimento próprio, com motivação técnica atual e específica, adote nova medida administrativa autônoma caso constate, concretamente, a existência de dano ambiental contemporâneo ou risco efetivo que a justifique.
O que não se admite é a subsistência indefinida do embargo originário, cujo suporte jurídico foi extinto pela prescrição.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva administrativa, declarada no âmbito do processo SEI nº 02014.002959/2018-93, alcança também o Termo de Embargo nº 780395/E, determinando sua imediata cessação, bem como a exclusão da Fazenda Santo Antônio de quaisquer cadastros públicos de áreas embargadas decorrentes do referido termo. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, comunique-se o IBAMA para dar cumprimento de imediato à presente decisão. Após, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
P. R.
I. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto