PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000259-20.2025.4.03.6108 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REU: RÉU NÃO IDENTIFICADO
SENTENÇA
N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Reintegração de Posse que Rumo Malha Paulista S.A move em face de réu não identificado) pleiteando a reintegração da área contida entre o km inicial 329,600 ao km final 329,700, no trecho ferroviário entre ITIRAPINA - BAURU (TRIAGEM PAULISTA), localizado no Município de Bauru, no Estado de São Paulo, por ocupação irregular. ID 376918490: determinou a regularização processual consoante a disciplina vigente de assinaturas digitalizadas, sem contudo regularizar sua representação processual.
Custas recolhidas (ID 355399565). Instado novamente a regularizar a representação processual (ID 412038819 ), a parte autora não atendeu o quanto determinado. Os autos vieram para o julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A procuração ofertada está em desacordo com a disciplina legal vigente. Qual seja, o quanto determinado na Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, pois referido diploma legal considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, "a" e "b").
O instrumento de ID 415177958 não foi assinado mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil ou cadastro de usuário na Justiça Federal da 3ª Região, mas mediante aceite em plataforma eletrônica, nos termos do da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e/ou . Não fora isto, note-se que mesmo a procuração lavrada por instrumento público, pela plataforma e-Notariado, não prescinde da necessária assinatura eletrônica do tabelião responsável pelo ato, mediante certificado digital, na forma expressamente estabelecida no e V, e , ambos do Provimento CNJ nº 149/2023.