Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVANI REGIO GOMES
- Advogados
- FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP), JULIO CLAUDIO MARCONDES DIMAS DE MELLO (OAB 443557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000259-20.2026.4.03.6129 IMPETRANTE: IVANI REGIO GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIANO SILVA DE ANDRADE - SP322389 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CLAUDIO MARCONDES DIMAS DE MELLO - SP443557 IMPETRADO: CEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGISTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANI REGIO GOMES, contra suposto ato coator do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS da cidade de Registro/SP, buscando ordem para a análise do requerimento administrativo em pedido de revisão da pensão por morte (DER 13/06/2025). Despacho (ID 592707926), entre outras, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a notificação do impetrado.
A autoridade coatora prestou informações (ID 600484773). O MPF ofertou parecer, manifestou-se pela “Falta de interesse” no feito. (ID603246064) Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito Cuida-se de ação mandamental em que o impetrante busca a ordem que determine a autoridade coatora a análise do requerimento administrativo em pedido de revisão da pensão por morte (DER 13/06/2025). O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 13/06/2025. A impetração foi ajuizada em 07/07/2026, quando já transcorridos mais de 12 (doze) meses sem qualquer decisão administrativa. As informações prestadas pela autoridade impetrada, datadas de 21/08/2026, ou seja, mais de 01 (um) ano após o protocolo do requerimento, confirmam que a tarefa administrativa permanece pendente de análise, estando apenas alocada na CEABRD e aguardando apreciação segundo a ordem cronológica de distribuição.
