PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000259-23.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KAPLAN EQUIPAMENTOS MECANICOS E HIDRAULICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, DEBORA UCHOA ALVES DE OLIVEIRA - SP345412-A, JAILSON SOARES - SP325613-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EM AUXÍLIO TIAGO BOLOGNA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autora, contra a r. decisão monocrática no que dou parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal, devendo a autora ser condenada, nos termos do pedido recursal, ao pagamento dos honorários advocatícios no menor percentual do §3º, IV, do art. 85, do CPC, sobre o valor da causa atualizado.
Aduz a autora que o julgamento deveria ser suspenso na pendência de trânsito em julgado do tema repetitivo n. 1076 e do julgamento do tema em repercussão geral n. 1255, no mérito, pela pela consideração da equidade. Com contrarrazões pela rejeição do agravo, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do julgamento do recurso, não havendo determinação nesse sentido quer no tema repetitivo n. 1076, quer no tema em repercussão geral n. 1255, ressaltando-se que "segundo jurisprudência pacífica, é desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (REsp n. 2.200.043/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).
Quanto ao mérito do agravo, transcrevo os fundamentos da referida decisão agravada para melhor compreensão: "A questão não merece maior análise, em face do pacificado no âmbito da tese repetitiva n. 1076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nesse contexto, sendo o valor da causa R$ 45.945.140,00, em 2017, deve a autora ser condenada, nos termos do pedido recursal, ao pagamento dos honorários advocatícios no menor percentual do §3º, IV, do art. 85, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, não havendo razão para percentual maior." Como se nota, a agravante não apresenta argumento capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão.
Assim, ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da União Federal, devendo a autora ser condenada, nos termos do pedido recursal, ao pagamento dos honorários advocatícios no menor percentual do §3º, IV, do art. 85, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, afastando a fixação por equidade. A agravante sustenta a necessidade de suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1076/STJ e o julgamento do Tema nº 1255/STF, defendendo a possibilidade de fixação equitativa dos honorários.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a suspensão do julgamento do recurso em razão da pendência de trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1076/STJ e do julgamento do Tema nº 1255/STF; e (ii) se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de elevado valor.
III. Razões de decidir Inexiste determinação de suspensão nacional dos processos relacionados aos Temas nº 1076/STJ e nº 1255/STF. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o precedente qualificado pode ser aplicado independentemente do trânsito em julgado. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Considerando que o valor da causa, em 2017, foi fixado em R$ 45.945.140,00, deve a autora ser condenada, nos termos do pedido recursal, ao pagamento dos honorários advocatícios no menor percentual do §3º, IV, do art. 85, do CPC, sobre o valor da causa atualizado, inexistindo fundamento para aplicação da equidade. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese Pedido de suspensão indeferido. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de determinação de suspensão nacional afasta o sobrestamento do processo em razão de pendência de trânsito em julgado de tema repetitivo ou de repercussão geral.
2. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.200.043/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de suspensão e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TIAGO BOLOGNA DIAS Relator do Acórdão