PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-23.2025.4.03.6301 AUTOR: SONIA MARIA PACHECO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei.
Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/633.984.826-9, desde a DER (10/02/2021), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração do adicional de 25%. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas.
Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com DII em 01/05/2025. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 373373827): “A Autora é portadora de artrite reumatoide. O exame clinico expressou caracteres compatíveis com atividade da doença com dor intensa em mãos e punhos e limitação para movimentos. Comprovada, via recursos subsidiários, a patologia e as alterações.
HÁ incapacidade total e temporária para a função da Autora, reavaliação em 5 meses, DII estimada em 01/05/25.
IX- Conclusão Com base nos elementos e fatos expostos analisados, conclui-se: - Caracterizada situação de incapacidade funcional total e temporária. quesitos unificados da pericia medica (JUÍZO E INSS)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. r.Inicio estimado em 01/05/25. Quadro clinico compatível com recursos subsidiários apresentados.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? r.Sim. Temporaria. Reavaliação estimada em tempo mínimo de 5 meses.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. r.Total e temporaria.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão.
No mais, em análise do CNIS, observo que a parte autora reingressou ao RGPS em agosto/2022, procedendo aos recolhimentos no período de 01/02/2024 a 31/12/2025, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. A demandante comprovou devidamente a inscrição e as atualizações do CadÚnico, verificando-se que o grupo familiar é composto exclusivamente pela própria autora, conforme se extrai dos documentos acostados sob o anexo nº 558996891.
Em consulta ao Portal de Transparência (arquivos nºs 588901097, 588901098 e 588901099), observo que a parte autora está devidamente inscrita no Cadúnico, percebendo, inclusive, desde 2017, o benefício do Bolsa Família/Auxílio Brasil. Por sua vez, não constam informações acerca de rendimentos auferidos em nome da autora, razão pela qual, entendo caracterizada a situação de baixa renda, tornando, portanto, regulares as contribuições efetuadas no interregno compreendido entre 01/02/2024 e 31/12/2025, restando, portanto, mantidos os requisitos de carência e qualidade de segurada, quando da DII fixada pelo perito judicial (01/05/2025).
Não obstante, no presente caso há de se considerar a idade da autora (65 anos), o nível de escolaridade (ensino fundamental) e a atividade laboral exercida nos últimos anos, qual seja ajudante geral, passadeira e doméstica, implicando em maior dificuldade na inserção ao mercado de trabalho. Desta forma, considerando a incapacidade constatada nestes autos associada às questões acima explanadas, depreendo pelo acolhimento do pedido autoral.
Entretanto, de acordo com o sistema Plenus, verifico que a incapacidade constatada na sede da presente demanda (01/05/2025) tem início em data posterior à DER do benefício objeto da lide (10/02/2021), tampouco consta requerimento posterior a DII, razão pela qual a DIB deverá ser fixada na DII (01/05/2025), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, quanto à data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, tenho que neste caso, a DIB deve ser fixada na data da presente decisão, quando, então, fora analisada a incapacidade em consonância aos aspectos sociais.
DA TUTELA ANTECIPADA Tendo em vista o regramento do art. 300, do CPC, que permite a reanálise da tutela antecipada de urgência, assim como a existência do poder geral de cautela, tendo também em face o caráter social que permeia as ações previdenciárias, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, cujo direito foi reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em virtude do exposto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o pedido da inicial e antecipando os efeitos da tutela. CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 01/05/2025, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da presente decisão. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe de R$ 22.958,27, atualizados até junho de 2026.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado sem nova avaliação do INSS. O benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS, e o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Além disso, em caso de reconhecimento da capacidade da parte autora após a citada avaliação, eventual ordem de cessação do benefício deverá obedecer aos prazos do artigo 47 da Lei 8.213/91.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2026 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal