PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-23.2026.4.03.6128 AUTOR: JUDSON LEME SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida por JUDSON LEME SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, com início a partir da data da cessação do benefício 609.874.859-8 (03/01/2016).
Decido. Recebo a manifestação ID 558397630 como emenda à inicial. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No presente caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido ao autor, NB 609.874.859-8, cessou em 03/01/2016. Conforme documento ID 546624575 - p. 113/116, após a cessação do benefício, o autor realizou perícia médica em 19/01/017, a qual não reconheceu a incapacidade laborativa, de modo que o requerimento foi indeferido pelo motivo "parecer contrário da perícia médica". Posteriormente, em 06/07/2023, o autor foi submetido a nova perícia médica, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa, entretanto a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento pelo motivo "ingresso no RGPS já portador de doença".
No presente caso, os documentos trazidos aos autos pela parte autora não indicam por si só a incapacidade laborativa, não podendo ser considerados de maneira isolada para a tutela provisória que se pleiteia, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo que não reconheceu o direito ao benefício (TRF 3ª Região, agravo de instrumento nº 480.767, processo nº 0020936-07.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 08.02.2013).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Não obstante, sendo necessário verificar a existência de incapacidade para o trabalho, DETERMINO, PREVIAMENTE, a realização de exames periciais. Busque-se junto ao sistema de Assistência Judiciária médico ortopedista, devendo a Secretaria do Juízo agendar por e-mail a data mais breve possível para a perícia, intimando a parte autora em seguida a comparecer à perícia médica, conforme instruções do perito.
Com o agendamento, cuide a Secretaria de enviar ao Perito as cópias do processo essenciais à elaboração do laudo pericial, intimando as partes da data por ato ordinatório. Ficam cientes as partes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias da intimação da data da perícia para indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos pelo Sr. Perito. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, comunique-se o Perito nomeado, encaminhando-lhe cópias da presente decisão, assim como das questões apresentadas pelas partes.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo:
01 - Qual o atual quadro clínico do(a) autor(a)?
02 - O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia, inclusive psicológica, incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, de modo total e permanente? Se positiva a resposta, deverá especificar pormenorizadamente a incapacidade, inclusive se é caso de progressão ou agravamento da doença.
03 - Quais as datas de início da doença e do início da incapacidade? Eventual incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial?
04 - Existia a incapacidade laborativa na data da cessação do benefício em 03/01/2016, na data do requerimento administrativo em 06/06/2016, ou na data do indeferimento do requerimento em 19/01/2017?
05 - Qual a explicação para o surgimento da moléstia que acomete o(a) autor(a)?
06 - A moléstia pode ter origem traumática e/ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos)?
07 - É possível tê-las adquirido em seu ambiente profissional?
08 - A doença do(a) autor(a) é considerada doença do trabalho?
09 - HÁ possibilidade de recuperação total do(a) autor(a)? Se afirmativo, em quanto tempo?
10 - As lesões podem ser revertidas cirurgicamente?
11 - É possível a reabilitação profissional no caso em tela?
12 - O autor pode exercer atividades laborativas a garantir seu sustento?
13 - O autor necessita de assistência permanente de terceiros? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando dispensado o perito de firmar termo de compromisso. Os honorários periciais ficam arbitrados no valor máximo da tabela vigente previsto para o ato. O pagamento dos honorários periciais somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Oportunamente, deverá a secretaria providenciar a expedição de solicitação de pagamento necessário. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, bem como citando-se o INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal