PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-33.2024.4.03.6309 AUTOR: ALMIR APARECIDO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE SIQUEIRA LOPES - BA43167 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALMIR APARECIDO DA COSTA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
Narra a parte autora que é empregado público da empresa PETROBRÁS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO, exercendo suas atividades em regime de turno ininterrupto de revezamento, circunstância que, em determinadas ocasiões, impede a fruição do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação. Sustenta que, em razão dessa situação, recebe a verba denominada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), a qual possui natureza indenizatória, pois visa compensar a supressão do intervalo destinado ao descanso e alimentação.
Alega que, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no art. 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, a parcela passou a ter natureza expressamente indenizatória, razão pela qual não haveria incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Afirma, contudo, que, apesar dessa natureza, houve retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título, circunstância que enseja a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, os quais totalizam, segundo os cálculos apresentados na inicial, o montante de R$ 41.002,24, atualizado até fevereiro de 2024.
Requereu, ainda, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência de IRPF sobre a referida verba, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção pela taxa SELIC, além da cessação das retenções futuras. Contestação apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no ID 324793663. É o breve relato. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Afasto a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que a renda mensal, de forma isolada, não afasta a declaração de hipossuficiência. Vale registrar que a questão é objeto do Tema 1178 do STJ. Assim, defiro ao autor a gratuidade de justiça. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. No concernente à prescrição, verifica-se que a presente demanda foi proposta depois do dia 09/06/2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05.
Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação. Portanto, a pretensão de reaver valores eventualmente recolhidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação está prescrita, ou seja, as parcelas anteriores a 13/02/2019.
Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), para fins de incidência tributária. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a viger com a seguinte redação: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Diante da alteração legislativa, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema n.º 306, fixou a seguinte tese jurídica: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." Portanto, após a edição da
L. 13.467/17, descabe a incidência de IR sobre a verba denominada HRA, consoante a majoritária orientação da TR/SP. Por fim, cumpre esclarecer que não é possível determinar a abstenção de descontos futuros, eis que vedada a prolação de sentença condicionada a fato futuro e incerto. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a restituir os valores descontados indevidamente a título de IRPF desde 13/02/2019, em razão da natureza indenizatória dos valores pagos ao requerente, observada a prescrição quinquenal. Os valores apurados como crédito em favor da parte autora deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.