PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-42.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: MARIA STELLA TAKO Advogado do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA STELLA TAKO - CPF: 116.***.***-25, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a "revisão" de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, narra que, em 20/12/2023, requereu ao INSS a concessão do benefício previdenciário (NB 42/213.876.829-0), pela regra de transição de pontos do art. 15 da EC 103/2019. Foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade do pedágio de 50%, mas, dessa forma, a rendam mensal inicial ficou menor do que se fosse concedida seguindo-se a regra da aposentadoria de transição por pontos.
Aduz que houve um erro no cálculo pois não se computou a competência de 11/2005, que resultou na redução do tempo de contribuição. Pugna ainda pelo cômputo do período de 01/12/2023 a 20/12/2023 como tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se necessário. Subsidiariamente, requer seja o período recolhido como facultativo, em 11/2005, considerado como contribuinte individual. Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 120 .972 ,05 (cento e vinte mil, novecentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (decisão de ID 363743254). Por meio do ID 364923322, foi apresentada contestação pelo INSS, na qual, preliminarmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito, requer, em síntese, a improcedência do feito, ao argumento de "que a competência 11/2005 não foi considerada porque o recolhimento ocorreu como segurado facultativo, sendo certo que existiu vínculo empregatício até 04/11/2005 (pendência - facultativo concomitante).
JÁ a competência 12/2023 não foi incluída corretamente, porquanto a DIB foi fixada na DER (20/12/2023), de modo que o período básico de cálculo englobado tem início na competência 11/2023, anterior à DIB, nos termos da lei." No mais, quanto à pretendida reafirmação da DER num pleito de revisão, aduz que se trataria de uma forma de obter a desaposentação, vedada em caráter vinculante pelo STF. Réplica apresentada no ID 375606051, na qual reafirmou os termos da inicial e não requereu a produção de outras provas senão as documentais já constantes dos autos.
Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Sobre o ponto, saliente-se que a parte autora também nada requereu a título de especificação de provas.
REJEITO a arguição de prescrição quinquenal, porquanto a DER é 20/12/2023 e a presente ação revisional foi ajuizada em 21/02/2025, de modo que não há falar-se em parcelas prescritas. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem, a aposentadoria por tempo de contribuição, como tradicionalmente restou estabelecida, com a promulgação da referida EC 103/2019, foi extinta, uma vez que hoje é obrigatório, concomitantemente, o preenchimento do requisito etário para sua concessão.
Desta forma, o artigo 201, §7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, ficou assim estabelecido: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No caso concreto, foi concedida à parte autora, na seara administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade do pedágio de 50%, requerendo, no entanto, a concessão pela regra de transição de pontos do art. 15 da EC 103/2019, assim preconizada: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
No caso específico, a despeito da concessão administrativa do benefício, ao que relata a parte autora, esta não o recebeu, optando por ter buscado a revisão administrativa para lhe ser concedido o melhor benefício. Consta, ademais, que há recurso administrativo pendente há mais de 1 (um) ano, ainda não julgado, o que configura o interesse de agir, nos termos do entendimento firmado no Tema 350 do STF.
Tecnicamente, não há falar-se em revisão de benefício, mas sim de sua concessão, haja vista que ainda não está recebendo o benefício. Em relação à competência de 11/2005, cabe ponderar que o segurado facultativo, com previsão legal no artigo 13 da Lei nº 8.213/91, apenas ostenta tal condição quando não está exercendo atividade remunerada, ou seja, não se encontra em uma das hipóteses previstas no artigo 11 da Lei º 8.213 e, assim, não figura como segurado obrigatório.
Nesse sentido, destaco julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO COM RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA O MESMO PERÍODO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A partir do disposto nos artigos e 13 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que o segurado facultativo não pode realizar atividades remuneradas que exijam filiação obrigatória a um regime de Previdência Social.
2. De outra parte, o segurado obrigatório, como o empregado, não pode realizar contribuições facultativas ao INSS para complementar o valor até o teto da previdência social.
3. Em decorrência, períodos contributivos nos quais o segurado esteve filiado como segurado obrigatório da previdência social impede sejam consideradas concomitantemente as contribuições vertidas como segurado facultativo.
4. Isso ocorre porque, conforme o artigo 13 da Lei nº 8.213/91, a condição de segurado facultativo não é compatível com a filiação simultânea como segurado obrigatório. A categoria de segurado facultativo é, assim, excepcional e residual, sendo destinada àqueles que não realizam atividades que os enquadrem como segurados obrigatórios, mas que desejam ter cobertura previdenciária.
5. Recurso provido. (AC 5000924-58.2024.4.03.6112, Rel. Des. JEAN MARCOS FERREIRA - SÉTIMA TURMA, j. 31/01/2025, DJEN 06/02/2025). No caso concreto, observo que a contribuição vertida como segurado facultativo, pertinente à competência de 11/2005, foi realizada de forma correta, pois no referido período, mais precisamente a partir de 05/11/2005, a autora encontrava-se desempregada. De fato, o caso em análise refere-se a período no qual a autora ostentou a qualidade de segurado obrigatório até 04/11/2005, por ser empregada da empresa "Urano Viagens e Turismo Ltda." e, conforme consta da CTPS e do CNIS (IDs 355016986, p. 04, e 355017782, p. 03, respectivamente), houve o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária por parte da empregada no mês referido, proporcional aos 4 (quatro) dias trabalhados.
Lado outro, consta também que a parte autora contribuiu como segurado facultativo, o que não é contestado pelo INSS e consta do CNIS de ID 355017782, no mês de novembro de 2005, sustentando que o fez em relação ao restante do mês, de 05/11/2025 até o dia 31/05/20205. Observa-se, inclusive, que o pagamento da contribuição como facultativo foi realizado dentro do prazo, mais precisamente em 14/12/2005 (id. 355017782, fls. 09), tendo com base o salário de contribuição no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a contribuição no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondente a 20% do salário de contribuição, conforme o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
Pois bem. Conforme resumo de documentos para perfil contributivo, lançado nos autos do processo administrativo da autora (id. 355017771, fls. 143/147), nota-se que o INSS apenas considerou como período contributivo, em 11/2005, os quatro dias em que a autora estava empregada, como segurada obrigatória, mas lhe negou o cômputo do período remanescente, qual seja, 26 (vinte e seis) dias, na condição de segurado facultativo, em evidente afronta ao disposto no artigo 55, incisos III e V, da Lei n.º 8.213/91.
Com efeito, a Lei de Benefícios confere ao segurado o direito de ser considerado como tempo de contribuição "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo" e o "o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei", situação que se amolda à situação da parte autora. De fato, conforme informações constantes da CTPS e CNIS, a parte autora esteve desempregada entre 05/11/2005 e 30/11/2005, fato inclusive incontroverso, conforme se extrai da contestação.
Logo, negar aproveitamento do tempo de contribuição pertinente ao período em que a autora ostentava a condição de segurado facultativo, por estar desempregada, o qual conta com contribuição regular, constituiria negar vigência à referida norma legal, em patente afronta ao princípio da legalidade estrita. Logo, o período de 05/11/2005 a 31/11/2005 deve integrar o tempo de contribuição da parte autora e ser considerado para fins de concessão do melhor benefício.
No tocante ao tempo de contribuição pertinente à competência 12/2023, depreende-se que consta no CNIS de ID 355017782 e, não tendo sido a extemporaneidade do pagamento contestada tampouco o valor, deverá ser considerado no cálculo do tempo de contribuição até a data da DER, qual seja, 20/12/2023, nos termos do artigo 19-C, inciso I, do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. Deixo de apreciar o pedido subsidiário, concernente à reafirmação da DER, pois o pleito principal foi integralmente acolhido por este juízo, consoante fundamentação.
Assim, passo à tabela de contagem de tempo de contribuição, com base nas competências aqui reconhecidas e lançadas no CNIS, que ora anexo: Nos termos da tabela acima, observa-se que a parte autora possui 36 anos, 6 meses e 11 dias de tempo comum, sendo possível a concessão do benefício, na DER (20/12/2023), pela regra de pontos (no caso, 90), nos termos do art. 15 da EC 103/19, constituindo o melhor benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pela regra de transição por pontos do art. 15 da EC 103/19, em favor de MARIA STELLA TAKO - CPF: 116.***.***-25, com o pagamento de parcelas em atraso desde a data da DER em 20/12/2023, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício ou remuneração inacumuláveis, se for o caso, sobre o qual deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, será aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado (a fundamentação desta sentença exauriente que reconhece o direito ao benefício) e o caráter alimentar do benefício conjugado, além da ausência de serviço remunerado formal ou de percepção de benefício previdenciário (que constitui a urgência), situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para o efeito de determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça.
Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): AUTOR: MARIA STELLA TAKO - CPF: 116.***.***-25 AVERBAR TEMPO ESPECIAL OU COMUM: - CONCEDER BENEFÍCIO: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição DER: 20/12/2023 RMI: a ser calculada pelo INSS Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal