Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGIVANA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- FABIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-47.2026.4.03.6314 AUTOR: REGIVANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, proposta por REGIVANA APARECIDA DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também aqui qualificada, visando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente, desde o requerimento administrativo indeferido (11/12/2025 - NB 727.069.422-3).
Decido. Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. No caso concreto, através de pesquisa no sistema processual, verifico que a parte autora propôs ação idênticaperante este Juizado Especial Federal, processo n.º 5001228-96.2025.4.03.6314, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 21/04/2026.
Esclareço que, em que pese se trate de pedido administrativo distinto, a perícia judicial realizada nos autos indicados, corrobora a perícia realizada no processo administrativo que fundamenta o atual pedido judicial. Com efeito, em razão da ação anteriormente proposta pela parte autora, possuir as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente feito, entendo como caracterizada a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente.
Consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivo: Posto isto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
