PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 RECORRENTE: GENECI FRANCISCO DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS RECORRENTE: GENECI FRANCISCO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado contraria entendimento da 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região de São Paulo, com entendimento de que é possível a averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPPS como tempo especial no RGPS e com conversão em tempo comum, independentemente de constar na CTC a especialidade da atividade.
Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019 – CJF e pela Resolução nº 80/22 - CJF3ª Região.
É o relatório.
Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO,
C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835). A função institucional das Turmas Nacional e Regional é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PENDÊNCIA DE GRAVAME.
DEMORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
2. Eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reapreciação de matéria probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1090126/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXA-RENDA". VALOR IRRISÓRIO. TEMA 169/TNU.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. VEDADO O REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004376-86.2015.4.04.7010, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) A respeito, a TNU já decidiu (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Pois bem.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença de primeiro grau e considerou a impossibilidade de converter o tempo trabalhado como Policial Militar (PMMS), de especial para comum, e rejeitou o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O julgado paradigma foi no sentido de que é possível a averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPPS como tempo especial no RGPS e com conversão em tempo comum, independentemente de constar na CTC a especialidade da atividade, que por óbvio, é especial por própria previsão legistativa da época (item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 – guarda/bombeiro) (TRF-3 - RecInoCiv: 00005903220214036301 SP, Relator: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) Compulsando os autos, verifico que o incidente é tempestivo e cumpre com os demais requisitos formais de admissibilidade, porquanto está, em princípio, demonstrada, analiticamente, a alegada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos moldes do art. 14, §§, da Lei nº 10.259/2001 e das normas regimentais, razão pela qual conheço do presente pedido de uniformização.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução nº 586/2019/CJF3R, ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à E. Turma Regional de Uniformização, para apreciação do Incidente a ela dirigido. Viabilize-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: GENECI FRANCISCO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO PRESTADO EM RPPS (POLÍCIA MILITAR/MS). ESPECIALIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO A RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA/CONVERSÃO: POSSIBILIDADE EM TESE, DESDE QUE A ESPECIALIDADE CONSTE NA CTC EXPEDIDA PELO REGIME DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que: extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS); ) determinou a averbação do período 01/07/1987 a 13/03/2003 conforme CTC nº 0714/2010/AGEPREV; e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o INSS seria parte legítima para reconhecer a especialidade do período no RPPS, com base no enquadramento por categoria (item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 – guarda/bombeiro) até 28/04/1995; invoca ainda o Tema 942/STF e o Tema 278/TNU para admitir conversão e contagem recíproca. Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, admite-se a fundamentação per relationem, adotando-se, quando pertinente, os fundamentos da sentença sem ofensa ao art. 93, IX, da CF.
Ilegitimidade do INSS para reconhecer especialidade em período de RPPS. 4.1. Quando o vínculo foi mantido com regime próprio, a apuração/qualificação do tempo (comum ou especial) é competência do ente federado responsável pelo RPPS (regime de origem), no caso o Estado do Mato Grosso do Sul. Ao INSS cumpre tão somente averbar a CTC e efetuar a contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da CF e art. 96 da Lei 8.213/91, não lhe cabendo produzir ou retificar a qualificação (especial) de tempo prestado a RPPS.
No mesmo sentido já decidiu a 13ª Turma Recursal de São Paulo, ao reconhecer que “o reconhecimento da especialidade da atividade compete ao regime previdenciário de origem, por expressa dicção do art. 96 da Lei 8.213/1991, cabendo ao ente responsável a expedição de certidão do tempo identificado como especial” (TRF-3, RecInoCiv 0002008-09.2021.4.03.6332, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 26/02/2025, publ. 06/03/2025)..
Tema 942/STF e Tema 278/TNU 5.1. O Tema 942/STF reconhece, em tese, o direito à conversão do tempo especial cumprido até a EC 103/2019 para tempo comum, inclusive para servidores/contagem recíproca, aplicando-se as regras do RGPS “enquanto não sobrevier lei complementar”. 5.2. Por sua vez, o Tema 278/TNU fixa que o segurado que trabalhou sob condições especiais e migrou de regime tem direito à expedição de CTC com o tempo identificado como especial, ficando a conversão a cargo do regime de destino. 5.3.
Ocorre que nenhuma das teses fixadas tem o condão de deslocar para o INSS a competência para “declarar” a especialidade de período prestado em RPPS. Ao INSS cabe converter e contar reciprocamente se a CTC trouxer o período expressamente qualificado como especial. No caso, a CTC nº 0714/2010/AGEPREV não registra especialidade/insalubridade/periculosidade; logo, inexiste título para que o INSS faça a conversão pretendida.
A via adequada é requerer ao RPPS/ente de origem a retificação/expedição de nova CTC com a devida qualificação especial, se cabível à luz da legislação de regência e da prova técnica do período. Ainda que o enquadramento por categoria (item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 – guarda/bombeiro) possa ser utilizado para reconhecer a especialidade no regime competente, isso não supre a falta de CTC qualificada nem transfere ao INSS a atribuição de reconhecer especialidade originária de RPPS.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos . Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §§2º e 3º É como voto. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: GENECI FRANCISCO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 23 DE OUTUBRO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: GENECI FRANCISCO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Por meio desta ação, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde quando alega ter implementado os requisitos em 12/11/2019 ou, alternativamente, desde os requerimentos administrativos protocolados em 11/02/2021 ou 25/01/2022, mediante o cômputo do tempo de serviço estatutário perante a Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, com reconhecimento da especialidade do período.
Outrossim, em sua contestação, alega o INSS falta de interesse de agir da parte autora, por ter sido indeferido pelas ferramentas de automação. Todavia, no processo administrativo anexado observa-se ter a parte autora juntado todos os documentos, apresentando cópia de sua CTPS e documentos relativos ao vínculo de trabalho com o Governo do Estado de São Paulo. Se referidos documentos não eram suficientes à verificação do direito, cumpria à autarquia previdenciária solicitar ao segurado a apresentação dos documentos faltantes, o que não fez.
Logo, não se há falar, agora, em falta de interesse de agir. Por outro lado, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade junto à Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, quando o autor laborou filiado a Regime Próprio de Previdência Social, consoante certidão de tempo de contribuição juntada aos autos. Com efeito, a contagem de tempo a maior, nesse caso, deve ser realizada pelos próprios entes públicos sobre os quais recairá o dever de pagamento do benefício previdenciário ou, como na espécie, o ônus de arcar com a indenização ao órgão concessor em contagem recíproca, e constar das Certidões de Tempo de Contribuição a serem averbadas junto ao INSS.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GENECI FRANCISCO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024,determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GENECI FRANCISCO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-66.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GENECI FRANCISCO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404, RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 5 de fevereiro de 2024.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 30 de setembro de 2025.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17, DA EC 103/2019. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal; de fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; de fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Pedidos não conhecidos.
2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e
20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no serviço militar estadual (16/03/88 a 04/07/97).
10. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
12. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
13. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.
14. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.
15. DIB na data de implementação.
15. Reafirmação da DER. As parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
16. Juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora (Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP, publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020). Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
17. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares e, no mérito, provida em parte. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito da apelação do Autor provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006950-63.2018.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025) Como se infere da certidão de tempo de contribuição acostada aos autos, não há qualquer referência acerca de eventual contagem diferenciada do tempo de labor do autor sob o Regime Jurídico Estatutário Militar do Estado de São Paulo.
Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que tange ao reconhecimento da especialidade do período em que laborou o autor junto à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pleito que não pode ser dirigido ao INSS, por ser este ente parte ilegítima para tanto e, como consequência, este Juízo não é o competente para apreciar tal pedido. O valor da causa não supera 60 salários-mínimos, não havendo que se falar em renúncia.
Registro, de início, que não há prescrição quinquenal a considerar, considerando o requerimento administrativo. Passo à análise do mérito. Da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Ec 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Por essa razão, e considerando que o requerimento administrativo foi formulado pelo autor posteriormente à entrada em vigor dessas novas regras, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação.
Regras Vigentes até a Emenda Constitucional nº 103/2019 A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima.
A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher).
Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher).
É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. No que se refere aos períodos de atividade especial, faço constar que as exigências legais no tocante à sua comprovação sofreram modificações relevantes nos últimos anos. No entanto, a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercido o labor. Assim, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79.
É que o artigo 292 do Decreto nº 611/92 incorporou em seu texto os anexos de referidos Decretos, tendo vigorado até 05/03/1997, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional para se exigir a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, por meio do Formulário SB-40 ou DSS-8030.
Prescindia-se da apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo. Mais tarde, entrou em vigor a Lei nº 9.528/97 (oriunda da Medida Provisória nº 1.523/96), que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para exigir a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou o dispositivo.
No que se refere à sucessão dos Decretos sobre a matéria, cumpre mencionar os seguintes: - anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - com laudo); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - com laudo). É importante consignar que, após o advento da Instrução Normativa nº 95/2003, a partir de 01/01/2004, o segurado não mais precisa apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), muito embora aquele sirva como base para o preenchimento deste.
Ou seja, o PPP substitui o formulário e o laudo (TRF3, AC 1847428, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 28/08/2013). Destaque-se que o PPP foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo obrigatória a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Em relação ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade.
Neste sentido, o verbete nº 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS.
No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em:
1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19;
2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019;
3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19);
4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/19 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente.
E no art. 21, dispõe: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Feitas estas observações, passo a analisar o pedido formulado na presente ação. A autora pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do período de 01/07/1987 a 31/12/2009 trabalhado junto à Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. Para tanto, acostou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição nº 0714/2010/AGEPREV, totalizando 15 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de 01/07/1987 a 13/03/2003.
Consta naquele documento que o tempo não foi utilizado para concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social. Na CTC, também constam as relações das contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS, cumprindo, assim, com os requisitos previstos na legislação (art. 96 e seguintes da Lei de Benefícios). Portanto, referido período deve ser computado como tempo de contribuição. Não é possível o cômputo até o ano de 2009, como pleiteado pelo autor, porque não há CTC nos autos nesse sentido.
Assim, somando o referido período de trabalho ao tempo de contribuição encontrado administrativamente (13 anos, 9 meses e 21 dias), verifica-se que o autor passa a contar 29 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo, em 25/01/2022. Em atenção ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, verifico do extrato CNIS do autor que após a DER, este verteu contribuições até 03/10/2022 e, posteriormente, em 01/08/2023 a 31/05/2024.
Desde então, apenas percebe auxílio por incapacidade temporária, o qual somente poderá ser computado ao tempo de contribuições se intercalado com novos recolhimentos. Portanto, não é possível a reafirmação da DER. Portanto, o autor não completa o tempo necessário para a aposentadoria pleiteada em nenhuma das datas de entrada dos requerimentos ou ainda antes da vigência da EC 103/2019., tampouco é possível a reafirmação da DER.
Ante todo o exposto: a) julgo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que tange ao reconhecimento da especialidade do período em que laborou o autor junto à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul; b) determino a averbação do período de 01/07/1987 a 13/03/2003 trabalhado pelo autor junto à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, consoante Certidão de Tempo de Contribuição nº 0714/2010/AGEPREV, totalizando 15 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição; c) quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.