PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000259-67.2024.4.03.6330 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA BATISTA PETERSEN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALANA DE GODOY CAMARGO - SP437016-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder “o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 31/07/2024 (DIB), com DCB estimada no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento pelo INSS”. Insurge-se, em síntese, contra a data indicada para o início da incapacidade da parte autora, bem como se opõe à data estabelecida para a cessação do benefício, requerendo assim a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida é a DII e, via reflexa, a DIB do benefício. A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial e fixou a DII em 31/07/2024, data da perícia. O perito fixou a DII nessa data em razão de ter sido nesse momento que foi realizado o exame físico. O Tema 343 da TNU estabelece que A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
A parte autora impugnou o laudo com relação à DII, ao fundamento de que os sintomas são os mesmos da DER. Intimado a esclarecer a DII, o perito judicial ratificou as conclusões contidas no laudo nos seguintes termos (ID 338445056): “(...) Primeiramente vamos esclarecer alguns fatos. Na inicial consta quadro de gonartrose – não foi queixa da autora na perícia e não há exames que comprovassem a patologia.
E a nobre advogada não se manifestou sobre a gonartrose. Segundo o exame apensado nos autos, folha 34 é um exame antigo e não se comprova atualmente ser portadora das patologias. Foi submetida a exame físico e verificado as queixas compatíveis mesmo com exame de 2022. Portanto a data por mim fixada foi a data do exame físico, uma vez que não a examinei anteriormente e o exame é antigo. Na data DER, a autora esteve em perícia com médico perito, o qual não reconheceu sua incapacidade, inclusive não reconheceu para o CID M19-9 ARTROSE, a qual não foi a queixa da autora.
Sendo a data do exame conforme folha 39 dos autos de 21/11/2023 (...)“. Resta, portanto, justificada a fixação da DII na data da perícia judicial. O Laudo judicial (ID 333564563) assim concluiu: “(...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim. Fasciite plantar esquerda, esporão calcaneo esquerdo, tendinite no Tendão calcâneo E; 3.1 O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Adquirida, mas não posso relatar que desencadeada pelo seu labor ou atividade laboral; 3.2 O periciando está realizando tratamento?
Medicamentoso;
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Sim, causam dor e limitação da ADM do tornozelo e pé esquerdo;
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Fixada a data de hoje após exame físico (...)”. Não há elementos suficientes nos autos que permitam retroagir a data de início da incapacidade em momento anterior ao fixado pelo perito médico judicial. Tendo sido observados os esclarecimentos prestados pelo médico Perito em atenção aos questionamentos formulados pelas partes, não há elementos que justifiquem desconsiderar o laudo apresentado.
Cabe ainda observar que documentos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, sejam particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não permitem afastar as conclusões do Perito, equidistante das partes e submetido aos mesmos impedimentos e suspeições dos Magistrados. As conclusões da perícia judicial no que diz respeito à DII só podem ser afastadas por conteúdo probatório robusto, que permita concluir que, em momento anterior àquele fixado, a parte autora já se continuava incapacitada, não tendo a parte autora obtido sucesso nessa comprovação.
Por fim, quanto à DCB, a sentença está de acordo com o Tema 246 da TNU, ao obrigar o INSS a implantar o benefício e pagá-lo em até 30 dias da implantação, de forma a permitir à parte autora efetuar pedido de prorrogação. Pelas razões acima, não há elementos que permitam reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão