MARCELO ORTIZ FERREIRA (OAB 65037/PR), SILVANA REGINA PORTILHO MACIEL DE ARAUJO (OAB 76871/PR)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000259-69.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP RÉ: ELAINE REGINA RICCI MILDEMBERGER ADVOGADOS DA RÉ: MARCELO ORTIZ FERREIRA - PR65037, SILVANA REGINA PORTILHO MACIEL DE ARAUJO - PR76871 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 1.21.003.000538/2023-11, autuado neste juízo sob o nº 5000259-69.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de Elaine Regina Ricci Mildemberger, brasileira, nascida em 31 de outubro de 1973, filha de Luzia Neves Ricci, portadora do CPF nº 785.***.***-53, residente na Avenida Floriano Peixoto, nº 336, casa, bairro Centro, município de Marialva/PR, CEP 86990-000, imputando-lhe a prática do tipo penal descrito no art. 334-A, caput, do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, em 06 de agosto de 2022, no posto de fronteira da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, a denunciada foi flagrada por agentes da Receita Federal em poder de mercadorias estrangeiras cuja importação é expressamente proibida pela legislação sanitária vigente, notadamente pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46/2009. Na citada data, foram apreendidos sete unidades cigarros eletrônicos, duas essências para cigarros eletrônicos e dois receptores de mídia HTV CAST.
Segundo o Parquet, a tipicidade formal está consubstanciada na introdução no território nacional de mercadoria de importação proibida, sem qualquer registro ou autorização do órgão público competente, configurando, em tese, o crime de contrabando descrito no art. 334-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2024, por decisão fundamentada, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma legal.
A ré foi citada regularmente, tendo apresentado resposta à acusação em 30 de janeiro de 2025, por intermédio de sua advogada constituída, a Dra. Silvana Regina Portilho Maciel de Araujo, OAB/PR. Na peça defensiva, sustentou-se, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de descrição pormenorizada da conduta da acusada. No mérito, alegou-se a inexistência de dolo, porquanto a denunciada não possuía conhecimento técnico ou especialização sobre a ilicitude das mercadorias transportadas, tratando-se de itens comumente comercializados em região fronteiriça.
Argumentou-se, ademais, pela aplicação do princípio da insignificância, em razão do reduzido valor das mercadorias apreendidas (R$ 1.858,27), e da ausência de reprovabilidade acentuada da conduta. Requereu, por fim, a absolvição sumária da ré, nos termos do art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. A decisão que analisou a resposta à acusação foi proferida em 11 de abril de 2025, oportunidade em que se rejeitou o pedido de absolvição sumária, diante da inexistência de causa manifesta de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou extinção da punibilidade, bem como por não se vislumbrar a atipicidade da conduta.
Considerou-se prematuro o exame da tese de insignificância penal, reservando-se tal análise para a fase de sentença, designando, em consequência, audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025, às 14h00 (horário local), na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS. Em audiência de instrução, no dia 19 de maio de 2025, procedeu-se ao interrogatório da ré. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais de forma oral. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação da acusada pela prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, sustentando que, apesar da pequena quantidade de mercadoria, a conduta não é alcançada pelo princípio da insignificância, tendo em vista entendimento consolidado na Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Ressaltou que a ré agiu com dolo, ainda que sem plena ciência da ilicitude, pois não teve a devida cautela de pesquisar previamente sobre a licitude dos bens adquiridos. Pontuou que não foi ofertada proposta de ANPP à acusada porque ela já firmara acordo anterior na esfera estadual Por seu turno, em sua derradeira manifestação, a Defesa requereu a absolvição da acusada com fundamento na inexistência de tipicidade material da conduta, enfatizando que os bens eram para uso próprio, em quantidade reduzida, sem indícios de destinação comercial.
Invocou doutrina penal contemporânea e precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em casos excepcionais, a incidência do princípio da insignificância mesmo em situações de contrabando, especialmente quando ausente reiteração delitiva e presente a reduzida ofensividade da conduta. Como pedido subsidiário, pugnou pelo reconhecimento da insignificância e consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Do mérito A Defesa arguiu preliminar de inépcia da inicial acusatória, todavia a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando à acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que o fato criminoso e a conduta ilícita em tese praticada pelo réu foram suficientemente relatados e descritos, consoante preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Afasto, portanto, a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo já mencionado artigo 41 do Código de Processo Penal. Superado esse óbice, passo ao exame do mérito. À ré foi imputada a prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo legal citado: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por meio da Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-72260/2023, instaurada a partir da apreensão de mercadorias de procedência estrangeira, em 06/08/2022, no posto de fronteira da Receita Federal em Mundo Novo/MS. Conforme consignado no Termo de Retenção de Mercadorias nº 97285/2022, a fiscalização identificou que a acusada, Elaine Regina Ricci Mildenberg, ingressava no país trazendo do Paraguai itens de importação proibida, em desacordo com a legislação sanitária vigente.
Foram apreendidos sete cigarros eletrônicos (sendo um convencional e seis descartáveis), duas essências para cigarro eletrônico e dois receptores de satélite HTV-Cast, totalizando onze itens, avaliados em R$ 1.858,27. A infração encontra respaldo no artigo 334-A, caput e §1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que se trata de mercadoria cuja importação é vedada, nos termos do artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 46/2009 da ANVISA, que proíbe expressamente a importação, comercialização e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de seus refis e acessórios.
Tal circunstância atrai a incidência do tipo penal, mesmo que os bens não se destinassem ao comércio, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores. No que se refere aos dois receptores de satélite HTV-Cast apreendidos, trata-se de dispositivos eletrônicos com tecnologia IPTV, utilizados para o acesso a canais de televisão via internet, inclusive com suporte a conteúdo sob demanda e plataformas de streaming.
Os modelos operam com sistema baseado em Android, possuindo processador Amlogic S905Y2, memória RAM de 2GB DDR4, armazenamento interno de 16GB eMMC, resolução 4K, codec H.265 HEVC, e conectividade Wi-Fi dual band, Bluetooth, USB e HDMI. Por não possuírem homologação da ANATEL e por viabilizarem o acesso a conteúdo protegido por direitos autorais de forma não autorizada, sua importação e comercialização são proibidas no Brasil.
A introdução desses aparelhos em território nacional, sem autorização dos órgãos competentes, configura contrabando, independentemente da destinação dada aos bens. Ademais, os documentos fiscais e o demonstrativo de créditos tributários evadidos evidenciam não apenas a efetiva apreensão, mas também a correta classificação fiscal das mercadorias e a estimativa dos tributos devidos e não recolhidos, reforçando a existência do fato típico em sua dimensão material.
A lavratura do auto de infração, acompanhada da correspondente proposta de aplicação da pena de perdimento, corrobora a presença dos elementos objetivos caracterizadores do crime de contrabando. Durante a instrução processual, a ré afirmou ter participado de excursão feminina ao Paraguai, com a intenção inicial de adquirir itens de enxoval para sua nova residência. Disse que, por orientação das organizadoras, evitou comprar volumes grandes, diante da necessidade de transporte em táxis.
Relatou ter adquirido os cigarros eletrônicos por já fazer uso do produto como substituto do cigarro convencional, com o propósito de cessar o tabagismo. Alegou que todos os itens, inclusive os receptores HTV-Cast, destinavam-se exclusivamente a seu uso pessoal. Declarou desconhecer a proibição legal, acreditando que a observância da cota de isenção tributária seria suficiente para a regularidade da importação.
Acrescentou ter transportado os bens de forma ostensiva, juntamente a outros itens pessoais e com nota fiscal. Relatou ainda ter estado no Paraguai quatro vezes ao longo da vida, tendo retornado apenas uma vez após os fatos, ocasião em que adquiriu apenas artigos de enxoval. Destacou os efeitos negativos do processo penal sobre sua vida pessoal, reputação e saúde emocional. Encerrada a fase instrutória, à luz do conjunto probatório, restam demonstradas a materialidade e a autoria delitiva imputadas à ré Elaine Regina Ricci Mildenberg, relativamente ao crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal.
A ré confessou ter introduzido no país sete unidades de cigarro eletrônico, duas essências para tais dispositivos e dois receptores HTV-Cast, sem o devido desembaraço aduaneiro, o que é corroborado pelos documentos constantes da representação fiscal. A conduta se amolda perfeitamente à tipificação penal do artigo 334-A do Código Penal, que abrange não apenas a importação propriamente dita, mas também qualquer forma de contribuição à realização da conduta típica.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo dolo específico, tampouco exigindo o intuito de lucro. No que se refere à tese defensiva, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido de que o desinteresse fazendário na execução fiscal pode indicar a insignificância penal em crimes de descaminho, estabelecendo o valor de R$ 20.000,00 como limite objetivo para tanto (artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com as atualizações das Portarias MF nº 75 e 130), tal entendimento não é extensível de forma automática aos crimes de contrabando.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 157, alinhou-se ao STF quanto à aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, mas ainda não consolidou jurisprudência uniforme quanto à aplicação do mesmo princípio ao contrabando de cigarros eletrônicos. O Ministério Público Federal, por sua vez, adota o Enunciado nº 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, segundo o qual é cabível o arquivamento de investigações relativas ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade não superar cinco unidades, salvo em casos de reiteração.
No caso concreto, foram apreendidas sete unidades de cigarro eletrônico, além de dois refis e dois receptores HTV-Cast, totalizando onze itens, em valor inferior a dois mil reais. Assim, a quantidade e a natureza dos bens indicam grau de lesividade que não autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Portanto, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se inviável no caso dos autos, considerando a expressa proibição legal da importação das mercadorias e a quantidade superior ao limite adotado pelo próprio Ministério Público Federal.
A conduta da ré revela-se reprovável, por se tratar de ingresso deliberado de mercadoria proibida no país, enquadrando-se de forma inequívoca no crime descrito no artigo 334-A do Código Penal. Inexistem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A ilicitude é presumida diante da tipicidade formal e material, e não se verifica hipótese de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou consentimento do ofendido.
Tampouco há elementos que infirmem a imputabilidade da acusada, seu conhecimento da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação da ré Elaine Regina Ricci Mildenberg como incursa na norma penal incriminadora do artigo 334-A, caput, do Código Penal.
Da aplicação da pena Na fixação da pena base pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade não é elevada; b) Quanto aos maus antecedentes, não constam dos autos condenações penal com trânsito em julgado em desfavor da ré; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade da ré; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não exacerbam as normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Concorreu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, confissão extrajudicial que serviu de base para o decreto condenatório, no entanto a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. Do regime inicial O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, de acordo com o artigo 33, § 2°, alínea “c”, c/c art. 59, III, do Código Penal c/c Súmulas 718 e 719 do STF.
Da detração Verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que a ré não foi presa preventivamente. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais da acusada - informou ser encarregada do setor de recursos humanos de empresa de rótulos e etiquetas, com residência fixa no município de Marialva/PR, onde vive com a família -, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Do direito de apelar em liberdade Faculto à condenada a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, a ré permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento. Da inabilitação para dirigir veículos Apesar do que exposto na denúncia, a decretação cassação da CNH ou proibição da sua obtenção, contida no caput do art. 278-A do CTB, é prevista como uma medida administrativa, destinada à autoridade administrativa, não cabendo ao magistrado aplicá-la (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001286-90.2016.4.03.6124, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 15/10/2024; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5007349-64.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023; TRF4, ACR 5001440-91.2020.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 16/09/2022).
Assim, não deve incidir o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que se trata, de fato, de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal, devendo ser rechaçada a pretensão ministerial. Da intimação da ré Observo que a ré está representada por defensores constituídos. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal da ré acerca da presente sentença.
Com a intimação por publicação e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré Elaine Regina Ricci Mildemberger, brasileira, nascida em 31 de outubro de 1973, filha de Luzia Neves Ricci, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, tudo consoante fundamentação. Defiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante fundamentação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual da ré; (c) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) certifique a Secretaria o valor das custas, encaminhando a certidão ao Juízo de Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELAINE REGINA RICCI MILDEMBERGER
Advogado
SILVANA REGINA PORTILHO MACIEL DE ARAUJO (OAB 76871/PR)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000259-69.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ELAINE REGINA RICCI MILDEMBERGER Advogado do(a) REU: SILVANA REGINA PORTILHO MACIEL DE ARAUJO - PR76871 D E C I S Ã O A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 19 DE MAIO DE 2025, às 14:00 horas(horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15:00 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado constituído e o réu, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Sem prejuízo da intimação via Pje, o réu deve ser intimado, com urgência, pela Central de Mandados deste Juízo, mediante contato telefônico ou via WhatsApp, do teor desta decisão, porém reitero que fica dispensada a intimação pessoal do réu.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, e de seu defensor constituído, o sobre a data designada. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
Intimem-se. Por economia processual, cópia dessa decisão servirá como os seguintes expedientes: MANDADO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAI/MS
1) INTIMAÇÃO da ré ELIANE REGIAN RICCI MILDEMBERGER, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, nascida em 31/10/1973, natural de Marialva/PR, filha de Luzia Neves Ricci e Amilton Ricci, portadora do RG nº 56981586 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 785.***.***-53, com endereço cadastral na Rua Cariovaldo ferreira, nº 511, ap 301, Marialva/PR, a ser intimada pelo telefone/whatsapp (44)997555670, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente