AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000259-72.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL - MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a) REU: JULIANA CARDOSO ZAMPOLLI - MS14141, RODRIGO SANTANA - MS14162-B T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 30 de abril de 2024, às 15h00min, na Sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, onde se achava presente o MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença do Procurador da República Dr. CAIO HIDEKI KUSABA; A presença dos advogados constituídos do réu MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SOARES, Dr. RODRIGO SANTANA OAB/MS 14.162-B e Dra.
JULIANA CARDOSO ZAMPOLLI OAB/MS 14.141; A presença do réu MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SOARES; A presença das testemunhas de acusação UGO CESAR DA FONSECA CHIECO e YURI NOGUEIRA SILVA; Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz apregoou as partes, procedeu a oitiva da testemunha comum, e após os interrogatórios dos réus, por meio do sistema de videoconferência, nos termos do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal.
Segue a qualificação dos réus, produzida na primeira fase dos respectivos interrogatórios: O réu MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SOARES, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho(a) de Rozeni de Almeida Faustino da Silva, nascido(a) aos 16/07/1993, desempregado, CPF nº 057.***.***-55, RG n. 44209 SRTE/MS, residente na Rua Jofre de Araújo, n. 446, bairro Maria de Lourdes, Nova Alvorada do Sul/MS, CEP 79.140-000, fone(s) (86) 9 9929-1831, atualmente recolhido no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS, possui 1 filha de 4 anos, estava trabalhando como vendedor de limpador de para-brisas na linha internacional antes de ser preso, já foi preso e responde por outro processo de contabando e descaminho antes; QUE após o réu foi interrogado no teor do art. 212 do CPP.
Registre-se: QUE o Ministério Público Federal e a Defesa Constituída desistiram da oitiva da testemunha de acusação YURI NOGUEIRA SILVA.
Registre-se: ato foi realizado nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal.
Registre-se: QUE na fase do art. 402 do CPP, nenhum requerimento pelas partes.
Registre-se: QUE o Ministério Público Federal e a Defesa Constituída requereram prazo para proferir as alegações finais em memoriais. Pelo MM. Juiz foi dito:
SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, colacionada abaixo. O Ministério Público Federal afirmou expressamente o desinteresse em recorrer e renunciou ao prazo recursal. A Defesa Dativa afirmou expressamente o desinteresse em recorrer e renunciou ao prazo recursal. Certifico que transitou em julgado para o MPF e o Réu nesta data de 30/04/2024. Sentença publicada e registrada eletronicamente. As medidas cautelares fixadas por ocasião da sentença ficam prejudicadas em razão do trânsito em julgado.
SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. Cumpram-se todas as determinações legais da sentença. Expeça-se o necessário. Por fim, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Luciane da Mota Costa, Auxiliar de Audiência, RF 7506, digitei.
SENTENÇA
PROLATADA EM AUDIÊNCIA (Tipo D)
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SOARES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 334-A, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n. 399/1968. Narra a denúncia que na manhã do dia 01/02/2024, na Rodovia MS 164, no Município de Ponta Porã/MS, MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SOARES , dolosamente e ciente quanto à ilicitude de suas condutas, importou mercadoria proibida no Brasil, a saber, 1.000 (mil) maços de cigarros paraguaios, das marcas "San Marino" e "Rodeo", além de 1.240 (mil duzentos e quarenta) cigarros eletrônicos (pod), das marcas "Chilly Beats" e "Ignite".
Decisão de recebimento da denúncia, datada de 02/02/2024. Citado, o acusado oferece resposta à acusação por advogado constituído, em que posterga a análise de mérito para após a instrução. Decisão afastando a absolvição sumária do réu e determinando o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data (30/04/2024), foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o MPF pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Em alegações finais orais, a Defesa pediu a aplicação da pena mínima e dos benefícios despenalizadores, bem como regime prisional diverso do fechado.
É o relatório do necessário. PASSO A SENTENCIAR EM AUDIÊNCIA.
II. FUNDAMENTAÇÃO O acusado está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.008/2014. Sabe-se que a norma penal é complementada pelo que consta do Decreto-Lei nº 399/1968, o qual dispõe sobre o controle da circulação de fumígenos de procedência estrangeira: CÓDIGO PENAL Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) DECRETO-LEI Nº 399/68 Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Como é de notório conhecimento, a comercialização de fumígenos importados sem a devida regularização é vedada, e no mesmo conceito entram os chamados “cigarros eletrônicos” (vape pens), senão vejamos: Art.
19 – O deferimento do pedido de cadastro ou de renovação de cadastro somente será concedido às marcas de produtos derivados do tabaco que estejam cumprindo os requisitos desta Resolução, sendo assegurada sua publicidade através de divulgação na Relação de Marcas Cadastradas, disponibilizada na página eletrônica da ANVISA. § 1º – É proibida a comercialização, em todo o território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução e, por conseguinte, não conste na Relação de Marcas Cadastradas, publicada pela ANVISA em sua página eletrônica, ainda que a marca se destine a pesquisa de mercado Segundo basilar lição de Luiz Regis Prado sobre o delito de contrabando: “(...) tutela-se o correto e regular exercício da atividade pública, o interesse econômico-estatal, o produto nacional e a economia do País.
Assegura-se, também, a proteção à saúde, à segurança pública, à moralidade pública, no que se refere à proibição de importação de certas mercadorias, bem como o produto nacional, beneficiado pela barreira alfandegária”. (in Comentários ao Código Penal, 10ª ed. SP, RT, 2015. p. 1125/1126) A materialidade do crime de contrabando foi sobejamente comprovada nos autos, Auto de Infração e Apreensão; Boletim de Ocorrência; fotografias do material apreendido.
Tratam-se, inequivocamente, de produtos de proveniência estrangeira e de importação proibida no Brasil. Quanto à autoria, também restou suficientemente demonstrada. Deve-se ter em mente que, como se lê dos dispositivos acima transcritos, ao passo em que o Código Penal proíbe a própria importação ou exportação de mercadoria proibida, o Decreto-Lei nº 399/1968 amplia o rol de comportamentos ilícitos relativamente ao comércio de fumígenos, para incluir na figura do contrabando também o transporte e a posse.
E tal conduta pode ser seguramente imputada ao acusado, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em sede policial e em sede judicial, todos os quais se apresentaram harmônicos e coerentes entre si, e corroboram a narrativa acusatória. Assim, diante de todo conjunto probatório trazido aos autos, da prova documental, da abordagem em flagrante delito, bem como da prova testemunhal e da confissão plena do fato relacionado ao contrabando, não há dúvida acerca da autoria delitiva, sendo de rigor a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Nessa trilha, são os precedentes do E. TRF3. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. LEGALIDADE DA PROVA. POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA. VERIFICAÇÃO VEICULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMUL 444 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Legalidade da verificação veicular. Não se vislumbra a ilicitude da prova da existência do crime, uma vez que a mesma foi colhida em mera fiscalização de rotina realizada por policiais militares quando do exercício do poder de polícia, ou seja, é permitida a abordagem policial de forma a velar pela ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio público, tudo dentro de suas atribuições constitucionais, consoante o teor do artigo 144 da Constituição Federal.
2. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade e a autoria, o que autoriza a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, § 1º, "b" e "d", do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são inteiramente favoráveis. Súmula nº 444 do STJ: De fato, inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não ensejam o agravamento da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão. Súmula nº 231 do STJ. Pena definitiva fixada no mínimo legal.
4. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
5. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em uma prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
6. Recurso ministerial parcialmente provido. (APELAÇÃO CRIMINAL - 78771/ SP 0001515-73.2014.4.03.6139 QUINTA TURMA DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019 Decisão: 12/08/2019). Desse modo, ausentes as excludentes de ilicitude e culpabilidade, não resta outra solução senão a condenação do acusado às penas do delito do artigo 334-A do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Com fulcro no artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 e no critério trifásico, passo à dosimetria da pena, levando em consideração que a pena do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, do Código Penal, é de dois a cinco anos de reclusão, sem previsão de pena de multa.
A culpabilidade não merece valoração negativa. Em relação à personalidade do réu e sua conduta social, nada a considerar. HÁ maus antecedentes, uma vez que ele ostenta condenação definitiva pretérita, datada de 22/09/2016, pelo crime de furto. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo, pois relacionados à obtenção de lucro com o comércio proibido. As consequências foram normais à espécie, e não foram extensas, eis que o acusado foi preso em flagrante ainda próximo à fronteira.
Em vista da natureza do crime, nada a valorar sobre a conduta da vítima. Considerando a pena cominada ao delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há previsão de pena de multa no delito em questão. Na segunda fase, considero a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP), de modo que a pena será reconduzida ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
Não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Por sua vez, presentes os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal (com a redação dada pela Lei 9.714/1998), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE acima definida por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo e uma multa no valor fixo de um salário mínimo.
Quanto à prestação pecuniária, será destinada à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução Penal. Na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Incabível o sursis nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GLEIDSON FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, na forma dos artigos 3º e 2º do Decreto-Lei 399/1968, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO. A pena privativa de liberdade será substituída por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam, uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo e uma multa no valor fixo de um salário mínimo.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em que pese exista nítido fumus commissi delicti, tendo a materialidade e a autoria do fato sido plenamente demonstradas, não há mais o periculum in libertatis, uma vez que a imposição da sanção penal é suficiente, neste caso, para restaurar a ordem pública vulnerada pelo comportamento criminoso do réu, e, ademais, não há mais prejuízo à conveniência da instrução e nem risco fundado de aplicação da lei penal.
Não vejo, assim, necessidade de manutenção da prisão cautelar, sendo caso de sua imediata REVOGAÇÃO, para que o réu possa, se quiser, apelar em liberdade. Determino, por outro lado, o cumprimento de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, que reputo serem proporcionais e razoáveis para permitir a fiscalização e acompanhamento da conduta do condenado até o trânsito em julgado, e mitigar o risco de reiteração delitiva: i) proibição de sair do país e/ou viajar para qualquer cidade situada em qualquer fronteira do Brasil com outro país, ii) proibição de alterar seu endereço, informado nos autos, sem autorização judicial; iii) dever juntar comprovante de endereço no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a soltura; bem como e-mail e telefone de contato, iv) proibição de se ausentar do seu endereço por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; v) proibição de praticar ou se envolver em qualquer outra prática de crime. vi) Dever de comparecimento TRIMESTRAL na Justiça Federal por meio do sistema do BALCÃO VIRTUAL; Fica o réu cientificado de que o descumprimento injustificado de qualquer uma das condições legalmente previstas resultará na revogação da liberdade provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decreto o efeito da condenação previsto no artigo 62, inciso III, do CP, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que o crime foi praticado por tal modal de transporte, e há a previsão equivalente no artigo 278-A do CTB, pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista que os bens foram apreendidos pela Receita Federal, nada a pronunciar sobre eles nesta sentença.
Diligencie a Secretaria sobre se tais bens foram destinados ou destruídos. Isento o réu do pagamento das custas em face da sua hipossuficiência econômico-financeira (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Após o trânsito em julgado desta sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as demais anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (artigo 15, III, da CF) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente. Os presentes saem intimados. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO E ALVARÁ DE SOLTURA AO RÉU MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA SOARES , sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho(a) de Rozeni de Almeida Faustino da Silva, nascido(a) aos 16/07/1993, desempregado, CPF nº 057.***.***-55, RG n. 44209 SRTE/MS, residente na Rua Jofre de Araújo, n. 446, bairro Maria de Lourdes, Nova Alvorada do Sul/MS, CEP 79.140-000, fone(s) (86) 9 9929-1831, atualmente custodiado na Unidade Penitenciária Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS, acerca do inteiro teor desta sentença para que seja posto em liberdade.