PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-72.2025.4.03.6317 AUTOR: HELIO JOSE DOS PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
DECIDO. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação.
Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer a averbação de tempo comum, o reconhecimento de tempo especial e a conversão da aposentadoria NB 41/207.543.105-6 em aposentadoria por tempo de contribuição ou revisão da aposentadoria por idade, a depender do benefício mais vantajoso. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM A parte autora pretende a averbação dos seguintes períodos comuns de 01/01/1990 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990 e de 01/04/1991 a 30/04/1991 (contribuinte individual).
Para tanto, apresentou cópia dos carnês de recolhimentos realizados com o NIT 112.***.***-23 (Id 397117199 - Pág. 08/09 e Id 397117200 - Págs. 01/07 e 11/12). O INSS intimado dos documentos apresentados pela parte autora, não se opôs ao reconhecimento do pedido (Id 412366296). Assim, considerando a comprovação dos recolhimentos e com a concordância do réu, procede a averbação dos períodos de 01/01/1990 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990 e de 01/04/1991 a 30/04/1991 (contribuinte individual).
O autor requer, ainda, a averbação do interregno de 01/08/2017 a 24/09/2017 referente ao tempo de aviso prévio projetado, consoante anotação em CTPS (Id 351968444 - Pág. 50 e 55). Contudo, o STJ rejeita essa possibilidade (Tema 1238), como colho: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.
4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.070.015/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - grifei Logo, dada a orientação do STJ, de rigor o afastamento da pretensão de averbação do intervalo de 01/08/2017 a 24/09/2017. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão.
Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art.
25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...)
3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...)
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Destaco, no ponto, que a questão resta afetada no âmbito da TRU-3 (autos 0000361-93.2021.403.9301, rel. Juíza Federal Cláudia H.
Menezes, j. 04/03/2022, vinculado aos autos 0009072-62.2014.403.6317). E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só "categoria profissional".
Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art. 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de:
1) POSTO DE ESCAPAMENTOS PICCOLI LTDA - 01/09/1975 a 30/08/1982 - aprendiz de soldador Colho dos autos a CTPS com atividade de aprendiz de soldador (Id 351968444 - Pág. 19), onde o autor pretende o enquadramento por categoria profissional, via apresentação da CTPS. Mas, neste caso, a TR/SP já rejeitara a possibilidade de cômputo, como colho: Especificamente em relação ao período laborado como "aprendiz de soldador", entendo necessária a apresentação do formulário SB40 ou DSS 8030, pois necessário não apenas verificar a habitualidade e permanência da exposição, como também se tratava-se de atividade de solda com arco elétrico e/ou com oxiacetilênio.
Não são todos os tipos de solda que permitem o enquadramento da atividade como especial, visto que a previsão dos decretos já mencionados visa amparar os trabalhadores sujeitos à radiação ou aos gases exalados, o que é uma especificidade de determinados tipos de solda e não da atividade do soldador. (autos 0003432-68.2015.4.03.6309, 8ª TR/SP, rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, j. 30/04/2021) - g.n.
Em relação ao período de 09/05/1988 a 15/12/1989, laborado como aprendiz de soldador na Euclides Facchini & Filhos, não é possível enquadrar pela função, e o PPP apresentado não apresenta nenhum fator de risco, e não está assinado por responsável técnico (Id. 311751603). Por esse motivo, não é possível o reconhecimento do período. (7ª TR/SP, ação 5000129-27.2022.4.03.6337, rel. Juiz Federal Mauro Spalding, j. 14/04/2025) - g.n.
2) ESCAP-SHOW COMERCIAL LTDA (soldador) 01/08/1994 a 20/06/1995 02/01/1996 a 05/03/1997 06/03/1997 a 28/05/1998 PPP (Id 351969417 e 351969415) Para os períodos de 01/08/1994 a 20/06/1995 e de 02/01/1996 a 05/03/1997, o documento informa exposição a ruído de 86dB, adotada técnica de medição NR15 (Tema 174 TNU) e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS, certo que, embora o autor seja soldador, não colho possível a conversão por categoria profissional.
Sendo assim, devido, portanto, o enquadramento da especialidade de 01/08/1994 a 20/06/1995 e de 02/01/1996 a 05/03/1997, eis que o limite de exposição se deu acima do tolerado à época, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Tampouco cabe a conversão do intervalo de 01/08/1994 a 28/04/1995, por possível aplicação do item 2.5.3, Anexo, D. 83.080/79, já que o PPP não revela que a solda fosse elétrica ou com oxiacetileno, certo ainda que o LTCAT (id 351969423) revelaria a, em tese, conversão em razão de fumos metálicos, que se revela por demais genérico à conversão vindicada. Decidiu a TNU:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. PEDILEF ADMITIDO E PROVIDO.
1. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF), INTERPOSTO PELO INSS CONTRA
ACÓRDÃO
DA 2ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, VINCULADA AO TRF DA 5ª REGIÃO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO ESPECIAIS, POR EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS, OS PERÍODOS LABORADOS ENTRE 1996 E 2007, SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS.
2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E O PARADIGMA APRESENTADO FOI DEMONSTRADA POR MEIO DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO, EVIDENCIANDO SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL BASEADO EM EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS.
3. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU EXIGE A ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS CONTIDOS NOS FUMOS METÁLICOS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA MENÇÃO GENÉRICA AO AGENTE NOCIVO.
4. O
ACÓRDÃO
RECORRIDO DIVERGE DESSE ENTENDIMENTO AO RECONHECER OS PERÍODOS COMO ESPECIAIS SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. (TNU - PUIL 0500409-68.2020.4.05.8300, rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 09/04/2025) E, por sua vez, improcede o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 28/05/1998 pela exposição a ruído porque em nível abaixo da tolerância. E no trato da conversão em razão de exposição a fumos de solda, não colho válida previsão legal a tanto.
CONCLUSÃO Assim, considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta sentença, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 07/11/2022 (DER) com 34 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, insuficientes à conversão do NB 41/207.543.105-6 em aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, procede o pedido pedido subsidiário de revisão do benefício (aposentadoria por idade - B41).
Em relação à majoração do tempo de contribuição em sede de B41, concedido após a EC 103/19, mediante cômputo de tempo especial, noto que a aposentadoria do autor fora concedida nos moldes do art. 18 e 19 da EC 103/19, e não na forma do então art. 50, da
L. 8213/91, preenchidos os requisitos idade e tempo de contribuição, sem prejuízo da carência, reconhecendo-se, na concessão, 331 contribuições, ex vi id 348152173, fls. 102. Em que pese a majoração do tempo especial não servir para majoração da carência, em sede de aposentadoria por idade na forma do art 50, LBPS ou mesmo à luz da EC 103/19, colho que, em sede de aposentadoria na forma dos arts 18 e 19 da mesma EC 103/19, é possível a majoração do tempo de contribuição, já que o INSS a admite na IN/INSS 128/22 (art 317, § 4º), o que não interfere, como dito, na majoração para fins de carência (180 contribuições), e observando que carência e tempo de contribuição são institutos distintos: Art. 317.
Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. (...) § 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo
V - Aposentadoria Especial deste Título. (g.n.) E nos termos do art 26 da EC 103/19, a carência é irrelevante para o cálculo da RMI da aposentadoria calculada na forma dos arts. 18 e 19, EC 103/19, posto que este cálculo aproveita somente o tempo contributivo, inclusive para as aposentadorias calculadas nos moldes dos arts. 15, 16 e 20, da EC 103/19, estendendo-se igual forma de cálculo às aposentadorias concedidas pelos arts. 18 e 19, mesma EC 103/19, tudo como colho do § 2º, art. 26, EC 103/19.
JÁ se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA CASO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. APLICAÇÃO DO TEMA 354 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. O art. 317, § 4º, da IN 128/2022 prevê expressamente a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, também no caso da aposentadoria por idade. (...)
6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004246-20.2023.4.03.6307, Botucatu, Rel. JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 12/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL PARA O BENEFÍCIO CONCEDIDO COM DIB APÓS A EC 103/19.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO COEFICIENTE DE CÁLCULO. DEVIDA REVISÃO DA RMI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009805-25.2023.4.03.6317, Santo André, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) Logo, o autor faz jus à revisão do benefício B41, mediante o acréscimo dos períodos comuns e especial, ainda que o acréscimo do tempo especial não interfira na carência (mínimo de 180 contribuições).
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar como tempo de atividade comum os períodos de 01/01/1990 a 31/03/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990 e de 01/04/1991 a 30/04/1991 (contribuinte individual); b) enquadrar como tempo especial o período de 01/08/1994 a 20/06/1995 e de 02/01/1996 a 05/03/1997 (SCAP SHOW Comercial) e converter em tempo comum; c) revisar a aposentadoria 41/207.543.105-6 fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.931,31 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.120,94 (dois mil cento e vinte reais e noventa e quatro centavos), em agosto/2025 - DIP: setembro/2025 d) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 1.972,20 (mil novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), em setembro/2025, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 963/2025-CJF.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André - SP, data do sistema.