Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VIVIANE CRISTINA SILVA SANTOS NEVES
- Advogado
- CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000259-77.2026.4.03.6304 AUTOR: VIVIANE CRISTINA SILVA SANTOS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEIA KATERINE DE SOUZA - SP306736 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos Trata-se de ação proposta por VIVIANE CRISTINA SILVA SANTOS NEVES em face de UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação da tutela, a fim de conceder de imediato o benefício do seguro desemprego. É o breve relato.
Decido. O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A análise do pedido de antecipação do provimento jurisdicional deve ser realizada à luz dos requisitos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que prevêem as modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294).
A tutela de urgência é concedida nos casos em que se verifica a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo” (artigo 300), ao passo em que o provimento de evidência é observado independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos descritos no artigo 311 do referido diploma. Em sede de cognição sumária, verifico que, caso seja concedida a antecipação de tutela, com o pagamento do seguro-desemprego à parte autora, existe a certeza de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se, ainda, que eventual antecipação de tutela neste momento esvaziaria o conteúdo da lide. Assim, INDEFIRO, no momento, os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. Noutro giro, dê ciência a parte autora quanto a contestação e documentos de id. 564133142. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
